Varejistas não precisam encaminhar produtos com defeito à assistência técnica

15/01/2015 2 minutos de leitura

De quem é a obrigação de encaminhar à assistência técnica produtos com defeito? Loja ou consumidor? É a questão que a Justiça do Paraná está incumbida de dirimir. Ajuizada em agosto do ano passado, uma ação do parquet do Estado contra 25 varejistas discute se subsistem e quais são os limites de responsabilidade solidária de comerciantes no caso de vício do produto.


Em decisão proferida recentemente, o desembargador Renato Lopes de Paiva, do TJ paranaense, manteve decisão da juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, que revogou liminar anteriormente concedida por ela própria, liberando as rés da obrigação.


Prejuízos ao mercado


Na ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, o MP/PR solicita que, caso os consumidores reclamem diretamente o vício do produto, os comerciantes sejam compelidos a receber a mercadoria em qualquer sede ou filial, dando a solução adequada para fins de garantia. O juízo de 1º grau deferiu a liminar e fixou multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5 mil.


Após a interposição de agravo de instrumento, entretanto, a magistrada, em sede de juízo de retratação, revogou a decisão anteriormente proferida. Ela avaliou que a manutenção da liminar acarretaria maiores prejuízos ao mercado de consumo e ao próprio consumidor, "considerando que os estabelecimentos comerciais não dispõem de logística que permita a coleta dos produtos em suas sedes para dar a solução adequada às reclamações dos consumidores". O parquet recorreu da decisão.


Dano inverso


Da análise do recurso do MP, o desembargador Renato Lopes de Paiva verificou que, no caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação seria inverso, visto que a medida imporia aos comerciantes a disponibilização de pessoal, logística e serviços.


Segundo o magistrado, o consumidor, atualmente, tem seu direito atendido, ainda que por terceiros indicados pelo próprio comerciante. Neste sentido, ainda presumindo que a medida tenha como objetivo propiciar um maior conforto ao cliente, a contrapartida disso importaria na necessidade da implementação, em curto espaço de tempo, de inúmeras e complexas estruturas, que para produzirem os efeitos esperados acabariam causando prejuízos aos próprios consumidores.




"Não se exclui, como mais uma consequência indesejada, o aumento de custos que sabidamente as leis de mercado farão refletir no preço final da mercadoria."





  • Processo: 0047502-26.2014.8.16.0000


 

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