Você sabia que o Direito Tributário pode assegurar isenções de impostos para portadores de doenças graves?

25/05/2018 6 minutos de leitura
Você sabia que o Direito Tributário pode assegurar isenções de impostos para portadores de doenças graves?

O Direito Tributário brasileiro assegura diversas isenções de impostos aos portadores de doenças graves. Uma dessas hipóteses de isenção recai sobre o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pensão e reforma que são recebidos por quem tem alguma das doenças graves, elencadas na legislação. Esse benefício levanta uma série de dúvidas nos contribuintes como: 

  • quais as doenças que dão direito a isenção do imposto de renda? 
  • como requerer a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves? 
  • preciso contratar um advogado tributarista para pedir a isenção? 

Confira as repostas da Garrastazu Advogados para essas principais perguntas e tire suas dúvidas na hora de declarar o imposto de renda.

Você sabia que o Direito Tributário pode assegurar isenções de impostos para portadores de doenças graves?

 

Quais são as 16 doenças graves que admitem a isenção de imposto de renda?

Podem pleitear a isenção de imposto de renda os portadores das seguintes doenças graves:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa

Em se tratando de isenção tributária, não é possível estender o benefício para portadores de outras doenças que não as previstas na lista acima. 

 

Quais são os rendimentos beneficiados pela isenção?

A isenção recai apenas sobre os proventos de aposentadoria, pensão e reforma recebidos pelo portador de doença grave. Outras rendas, tais como salários, aluguéis, ou rendimentos de aplicações financeiras, não são alcançadas pela isenção.

 

Os proventos de previdência complementar são isentos do imposto de renda?

O portador de alguma das doenças graves previstas na lei faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de previdência complementar recebidos (aposentadoria, pensão ou reforma).

 

O resgate de contribuições vertidas a entidade de previdência complementar é isento do imposto de renda?

No entendimento da Receita Federal, o resgate total ou parcial de contribuições vertidas a entidades de previdência privada deve ser tributado, independentemente de o contribuinte ser portador de alguma das moléstias graves listadas. O Judiciário entende que o resgate dessas contribuições é isento de imposto de renda, desde que o participante seja portador de alguma das doenças graves que gerem direito à isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. 

Apesar de a Receita Federal tratar essa operação como tributável, o entendimento pacífico do Judiciário permite que o portador de doença grave ingresse com ação judicial própria e pretenda liminarmente o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o resgate. Para tanto, recomenda-se o acompanhamento da questão por um advogado tributarista com experiência nesse tipo de demanda. 

 

A quem devo requerer a isenção de imposto de renda?

O requerimento de isenção deve ser apresentado à fonte pagadora dos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos pelo portador de doença grave. 

 

Como comprovar que sou portador da doença grave?

A isenção está condicionada à existência de laudo médico oficial atestando a existência da doença. Ou seja, o documento hábil à comprovação da doença é o laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

No entendimento da Receita Federal, quando se tratar de doença grave passível de controle, o laudo médico deve possuir prazo de validade.

 

Sou portador de doença grave, mas o laudo médico não atestou sua existência. Ainda assim posso pleitear a isenção?

A situação é bastante recorrente: o portador de doença grave apresenta pedido de isenção de imposto de renda e se submete a perícia junto a serviço médico oficial. No laudo oficial, constata-se a inexistência de doença grave passível de gerar o direito à isenção do tributo. Apesar disso, o contribuinte possui uma série de laudos emitidos por médicos particulares que atestam a existência da moléstia.

Nessas hipóteses, é possível buscar judicialmente a garantia do direito à isenção, mesmo que o laudo médico oficial seja no sentido de inexistir doença grave capaz de gerar o direito. Recomenda-se o aconselhamento com advogado da área do direito tributário com experiência nesse tipo de demanda.

 

Posso buscar a restituição do imposto de renda pago nos anos anteriores? 

Considerando que o elemento que caracteriza o direito à isenção é a existência da moléstia grave, é possível buscar a restituição do imposto de renda já pago nos anos anteriores, desde a data de identificação da existência da doença. É possível realizar esse pedido administrativamente, contudo há maiores chances de sucesso quando o requerimento é formulado meio de ação judicial. 

Nesses casos, deve ser respeitado o prazo prescricional, sendo possível recuperar valores referentes ao imposto pago nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de restituição. 

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Em que casos sintomas não aparentes mantém o direto às isenções?

Em regra, os laudos periciais que reconhecem a existência de doença grave possui um prazo de validade. Vencido o prazo, deve ser apresentado novo requerimento de isenção, realizando-se nova perícia a fim de apurar se o contribuinte permanece acometido pela moléstia. Em muitos casos, a ausência de sintomas da doença grave, é rejeitado o pedido de isenção de imposto de renda.  Com relação ao caso específico da neoplasia maligna, o elemento da contemporaneidade dos sintomas é dispensável, ou seja, mesmo que a doença esteja sob controle e o contribuinte assintomático, mantém-se o direito à isenção do tributo.

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