A abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos pelas instituições financeiras

Renato Schenkel da Cruz
Renato Cruz Sócio
10/02/2020 6 minutos de leitura
A abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos pelas instituições financeiras
Imagem: Unsplash

Diariamente, diversos consumidores acabam sendo lesados pelas práticas abusivas impostas por instituições financeiras, que elaboram contratos de empréstimo contendo altas taxas de juros, gerando uma cobrança indevida e enriquecimento ilícito por parte destas instituições sobre os consumidores hipossuficientes.

Estes contratos, em regra de adesão, estipulam cláusulas padronizadas, não havendo margem para negociação. 

Assim, inúmeras instituições financeiras, aproveitando-se da ausência de reajuste de vencimentos aos cidadãos brasileiros (que não mais possuem condições de sobreviver sem auxílio de empréstimos), formalizam contratos com taxas de juros fixadas em percentuais MUITO superiores aos das taxas médias de mercado!

Embora não haja limitação legal dos juros para financiamentos/empréstimos bancários, a jurisprudência pacífica considera abusiva a contratação com índice superior à taxa média de mercado, conforme dispõe o Banco Central do Brasil (Bacen).

Atualmente, o Judiciário determina seja respeitada por estas instituições financeiras a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu sítio oficial. 

Contudo, a despeito de uma taxa média, os bancos pretendem cobrar em alguns pactos mais de 7 vezes o montante financiado, valor este derivado da aplicação de taxas de juros de MAIS DE 884,97% ao ano!

Portanto, a única saída é a discussão judicial, com o aforamento de uma ação de revisão de contrato. A ação revisional objetiva a declaração pelo Poder Judiciário da abusividade da taxa de juros incidente nos contratos de empréstimo. 

Ato contínuo, impõe a modificação na cláusula em comento, com a posterior fixação de um percentual que respeite a Tabela do Bacen. Logo, existindo a aplicação de juros abusivos no contrato, é lógico concluir que o consumidor pagou (ou está pagando) valores acima do efetivamente devido.

 

Assim, constatada a abusividade, é direito do consumidor obter a restituição de valores pagos em excesso, ou a compensação sobre o saldo devedor, com a consequente redução das parcelas vincendas. 

Em alguns casos peculiares, em que se comprove que a conduta da instituição financeira beira a má-fé, determina-se a devolução ou compensação em dobro dos valores pagos a maior, e o arbitramento de indenização por danos morais.

Sempre que houver onerosidade excessiva, possível a revisão da contratação mantida entre as partes. Nestes casos, o consumidor tem direito à repetição dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ainda, de acordo com a orientação do STJ, se houver exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, tornando-se ilegal a negativação do consumidor no cadastro de inadimplentes.

Nas decisões que estão sendo proferidas pelos Tribunais do país, as Financeiras estão sendo condenadas a readequar taxas, devolver em dobro valores cobrados em excesso e indenizar por dano moral (conforme abaixo segue – Processo nº 1004461-83.2018.8.26.0481): 

“Crefisa foi condenada pela Justiça paulista após cobrar de um homem de 86 anos de condição socioeconômica vulnerável juros que ultrapassaram 1000% ao ano. Decisão é da 22ª câmara Cível do TJ/SP. Com voto vencedor, o desembargador Roberto Mac Cracken destacou que os juros cobrados foram de "proporções inimagináveis". Na decisão, foi determinada a readequação das taxas, devolução em dobro dos valores cobrados em excesso bem como pagamento de indenização por dano moral. O homem ingressou com a ação pedindo a revisão de quatro empréstimos pessoais, mas, em 1º grau, teve seu pedido julgado improcedente, tendo sido, ainda, condenado a custas no importe de R$ 1 mil. Inconformado, ele apelou, alegando que os juros aplicados estão muito acima da taxa de mercado, o que teria gerado claro desequilíbrio contratual, vedado pelo CDC. O relator sorteado, desembargador Hélio Nogueira, votou por acolher parcialmente a pretensão, para limitar as taxas e determinar a restituição simples dos excessos, e negando indenização pelo dano moral. Mas venceu o voto do desembargador Roberto Mac Cracken, para quem houve onerosidade excessiva, aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana e restou configurado o dano moral. O magistrado destacou as peculiaridades do caso, como os “inacreditáveis e absurdos” juros de 1.050% ao ano aplicados a consumidor com mais de 86 anos, situação que “em muito supera o mero aborrecimento” de pessoa idosa com “indícios de vulnerabilidade”, bastante a configurar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Os juros serão readequados para a taxa média de mercado à época da contratação, de aproximadamente 7% ao mês, com devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. Por fim, o colegiado determinou a remessa dos autos a instituições públicas, quais sejam, Defensoria Pública de SP, Procon/SP e Bacen, para que tomem as providências que entenderem próprias”.

Para a correta análise “caso a caso”, é de suma importância que haja a avaliação dos contratos de empréstimos por profissional qualificado. 

Desta forma, ficaremos no aguardo do seu comparecimento ao nosso Escritório, para que possamos analisar a documentação relativa aos contratos de empréstimo celebrados, e viabilizar o ajuizamento da ação revisional.

No procedimento judicial indicado, objetivaremos a readequação dos juros aplicados com base nos precedentes e julgados acima expostos. Desta forma, possível a redução das parcelas de seu financiamento, sem prejuízo de eventual devolução dos valores pagos em excesso, e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral.

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