Disputas judiciais vinculadas à realização de concurso público em fase pré-contratual não geram relação de trabalho, motivo pelo qual devem ser processas e julgadas pela Justiça comum, conforme o STF em julgamento sob o rito da repercussão geral.
Por maioria de votos, o Plenário definiu: é compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual e eventual nulidade do certame em face da administração pública direta ou indireta, inclusive nas hipóteses em que adotado regime celetista de contratação de pessoal.
Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o candidato já tenha sido aprovado, a contratação não é uma realidade – podendo até mesmo não ocorrer – e não havendo relação regida pela CLT, e sim mera expectativa, a controvérsia de dá no campo do Direito Público/Direito Administrativo, atraindo a competência da Justiça comum.
O ministro acolheu parecer do Ministério Público Federal segundo o qual: "há prevalência do caráter público na fase pré-contratual. Nela, ainda não existe elemento inerente ao contrato de trabalho, que é o caráter personalíssimo. Há o caráter público: o interesse da sociedade no concurso público".
O recurso foi ajuizado contra a Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte e teve como objetivo confirmar a validade do contrato de trabalho de um empregado admitido em concurso público. Ele já havia sido nomeado e empossado, ajuizando a ação na Justiça comum, onde obteve vitória em decisão do TJ-RN pela manutenção no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo.
O fato de o autor da ação ter ocupado o emprego e estabelecido relação trabalhista levou o ministro Edson Fachin a votar pelo provimento do recurso extraordinário. "Trata-se da análise da legalidade da permanência de empregado no cargo para o qual foi selecionado mediante processo de admissão específico. Sendo o emprego regido por contrato nas normas trabalhistas, a competência para a resolução da controvérsia deste vínculo que já está formado deve ser dirimida pela Justiça especializada laboral", votou.
A ministra Rosa Weber seguiu o entendimento do relator, com a ressalva no sentido de que os procedimentos que se seguirem para efeito da efetiva contratação após o concurso — mesmo que não acabem gerando a contratação — são decorrentes da relação de trabalho na relação pré-contratual e, portanto, se inserem na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o relator reconheceu o quadro de grave insegurança jurídica em razão do número de ações ajuizadas nos diversos ramos do Judiciário, criando situações conflitantes. Usou como exemplo a Caixa Econômica Federal, que tem 110 ações sobre o tema ajuizadas na Justiça do Trabalho e outras 52 na Justiça não especializada — comum ou Federal. Em todas, a competência foi firmada por decisão judicial.
RE 960.429
Fonte: STF
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