Atraso na entrega de compra pela internet não gera dever de indenizar

29/12/2014 1 minuto de leitura
A 4ª Turma Recursal Cível do RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais a consumidora que não recebeu produto comprado pela internet no tempo prometido pela empresa. A decisão determinou a entrega do produto sob pena de multa diária.

A autora adquiriu um aparelho celular de uma empresa, pela internet, em 7/12/2013, com entrega prevista para 16 dias. Entretanto, o produto não chegou na data informada, ficando o autor sem o seu presente de Natal. Requereu o produto adquirido ou outro com a mesma qualidade e características ou, ainda, a restituição do valor pago, bem com indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No JEC da comarca de Canoas, a empresa foi condenada a entregar o aparelho à autora. A indenização por danos morais foi negada e a autora recorreu da decisão.

Recurso

A juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, da 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a situação não foi grave e prejudicial o suficiente para determinar a indenização por danos morais.

As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente no sentido de que o mero descumprimento contratual não motiva indenização por prejuízo moral. O dano moral resta configurado somente em situações de extremo abalo emocional ou psíquico e, no caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pela autora não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial, afirmou a magistrada.

Os juízes de Direito Léo Romi Pilau Júnior e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto da relatora.

Processo Relacionado: 71004977476

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