É nula notificação com indicação incorreta do credor fiduciário

26/11/2014 3 minutos de leitura
"A repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a torna nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como na troca de pessoa notificante." A partir dessa premissa, a 4ª turma do STJ entendeu que é nula a notificação para constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel quando dela consta nome de pessoa diversa do real credor fiduciário. No caso julgado, o credor era o Consórcio Nacional Cidadela, mas a notificação foi feita em nome da CEF. No recurso, ao qual foi negado provimento, o consórcio questionava decisão do TJ/PR que reconheceu a nulidade da constituição em mora do devedor pela ausência da notificação e pela realização do ato por meio de cartório fora da situação do imóvel (arti. 26, § 3°, da lei 9.514/97). O credor sustentou nulidade da notificação por ter sido expedida por cartório diverso da situação do imóvel ou do domicílio dos demandados. Argumentou que a errônea indicação do credor fiduciário na notificação extrajudicial não a torna nula, já que os dados referentes ao contrato celebrado e ao cartório de registro do imóvel estavam corretos, tratando-se de mero erro material, incapaz de gerar prejuízo ao devedor. Além disso, afirmou que não havia dúvida de que a notificação era relativa ao imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes, e, portanto ela cumpriu sua finalidade. Domicílio diferente O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, conforme entendimento pacificado na 2ª seção, a notificação extrajudicial entregue no endereço do fiduciante, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquela do domicílio do devedor. "A notificação é ato jurídico em sentido estrito, por meio do qual se dá ciência a alguém a fim de que realize ou se abstenha de determinada conduta, sob cominação de pena, sendo, portanto, instrumento de realização do direito que pode constituir, extinguir ou modificar relação jurídica com diversas consequências, tais como constituição em mora do devedor, conservação de direitos, prevenção de responsabilidades, extinção de contrato, interrupção da prescrição, entre outras." Nome incorreto Para Salomão, "na hipótese, a notificação exarada, com respaldo da segurança e certeza do serviço registral, ao cientificar os recorridos, na qualidade de destinatários, que determinado lançamento da Caixa Econômica Federal teria sido efetuado na serventia daquele cartório imobiliário, estando cobrando determinado débito pelo qual estariam em mora (sob pena de consolidação da propriedade em nome da instrução financeira), acabou por ser ineficaz, retratando relação jurídica que não correspondia com a realidade". O ministro observou ainda que a dívida vencida, por si só, não é bastante para caracterizar a mora do devedor fiduciante. Ele esclareceu que, apesar de a mora do devedor ocorrer quando ele não faz o pagamento nas condições combinadas, na alienação fiduciária de imóvel, por imposição legal, essa mora precisa ser exteriorizada, reconhecendo-se o inadimplemento em cartório e rompendo-se definitivamente a relação contratual. O relator destacou também que o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) não é suficiente para assegurar o direito do credor fiduciário, pois, de acordo com o art. 26 da lei 9.514, impõe-se obrigatoriamente a constituição em mora do devedor fiduciante, o que atrai a incidência do art. 397, parágrafo único, do CC. Processo relacionado: REsp 1172025

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