Morando fora do Brasil: como ficar regular com o imposto de renda?

23/03/2018 11 minutos de leitura
Morando fora do Brasil: como ficar regular com o imposto de renda?

 

Nos últimos anos é possível identificar o aumento no número de brasileiros que optam por ir morar no exterior. Seja por estudo, seja por trabalho, ou até mesmo por qualidade de vida. O fato é que a fixação de residência fora do Brasil exige a adoção de algumas cautelas por parte do emigrante, tanto em relação ao governo brasileiro, quanto em relação ao estrangeiro.

 

 

Se você está planejando uma mudança, sabe o que deve fazer? Ou se você já está fora do país, tomou as medidas necessárias? O artigo de hoje tem como objetivo alertar os brasileiros que se mudaram para o exterior, ou que pretendem se mudar, para que realizem adequadamente a comunicação da viagem à Receita Federal, e saibam como ficar regular com o imposto de renda.

Além da comunicação de saída definitiva, cuja finalidade é de formalizar a data em que a pessoa física residente deixa o país, deve-se ainda apresentar a declaração de saída definitiva, que se destina à apuração final do imposto de renda a recolher ou a restituir pelo emigrante no período do ano calendário em que permaneceu na condição de residente fiscal no Brasil.


MORANDO FORA DO BRASIL: COMO FICAR REGULAR COM O IMPOSTO DE RENDA?

Como funciona a tributação de rendas?

Para que seja possível tributar a renda de determinado sujeito, é preciso que exista um vínculo entre o país que o tributa e o contribuinte. Esse vínculo, que é denominado elemento de conexão no Direito Tributário, normalmente é definido por dois critérios: o critério da fonte e o critério da residência.

O critério da fonte determina que o país está apto a tributar toda a renda que nele é produzida: se a fonte geradora da renda estiver situada no país, deverá pagar os tributos referentes a essa receita. Ou seja, os países que adotam esse critério estão autorizados a tributar salários, dividendos, aluguéis, os rendimentos financeiros, os ganhos de capital na venda de bens, dentre outras espécies de rendas, desde que a fonte pagadora esteja nele situada.

Já o critério da residência pressupõe que o país poderá tributar a receita auferida por seus residentes fiscais, independentemente de onde esteja situada a fonte dessa renda. Ou seja, por esse critério, se um residente possui rendimentos no exterior, estes deverão ser tributados em seu país de residência.

 

E no Brasil?

O Direito Tributário brasileiro adota ambos os critérios, de modo que tanto os residentes quanto os não residentes para fins fiscais poderão, dentro de determinadas condições, estar sujeitos ao pagamento de imposto de renda no país. É certo que o Brasil comporta uma série de exceções a esses critérios, mas, em regra, pode-se afirmar que os residentes para fins fiscais no país estão obrigados ao pagamento de imposto de renda sobre os seus rendimentos auferidos no Brasil e fora dele (critério da residência); bem como os não residentes para fins fiscais no país estão obrigados ao pagamento de imposto de renda sobre os seus rendimentos auferidos no Brasil (critério da fonte).

Diante dessas premissas, o residente fiscal no Brasil que planeja se mudar para o exterior deve estar atento à mudança de sua condição para não residente, visto que a falta de regularização junto à Receita Federal poderá implicar a necessidade de pagar ao fisco brasileiro o imposto de renda incidente sobre seus rendimentos no exterior, bem como de permanecer apresentando a declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Para evitar problemas no processo de saída do país, recomenda-se a orientação de advogado tributarista.

 

Quem são os residentes fiscais?

Considera-se residente no Brasil para fins fiscais o indivíduo (brasileiro ou estrangeiro com visto permanente) que resida no país em caráter permanente. Também é considerado residente para fins fiscais o estrangeiro portador de visto temporário que permaneça no país por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses.

O brasileiro que deixa o país com ânimo definitivo, passando à condição de não residente para fins fiscais, retorna à condição de residente se voltar ao Brasil com o intuito de novamente fixar residência. 

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Quando e como fazer a comunicação de saída definitiva do país?

A comunicação deve ser apresentada entre a data da saída definitiva e o último dia do mês de fevereiro do ano calendário subsequente. Ou seja, para quem deixou o Brasil em caráter permanente ao longo do ano de 2017, a comunicação deve ser apresentada entre a data da saída e o dia 28 de fevereiro de 2018. Da mesma forma, para quem emigra do país em 2018, a saída deverá ser comunicada até o último dia útil do mês de fevereiro de 2019.

Apresentar a comunicação é fundamental porque estabelece o momento a partir do qual o sujeito adquire a condição de não residente para fins fiscais no Brasil. Isso significa que os rendimentos auferidos no exterior após a data da saída definitiva não estarão sujeitos ao pagamento de imposto de renda ao fisco brasileiro.

 

Quais as conseqüências de não apresentar o comunicado de saída do país?

Ao não comunicar a saída definitiva, a condição de residente para fins fiscais no Brasil será mantida durante os doze primeiros meses consecutivos de ausência. Isto é, se o sujeito deixou o Brasil com definitivamente em abril de 2017, a sua condição de residente para fins fiscais será mantida até abril de 2018, desde que não visite o país nesse período. 

Como conseqüência, deverá ser apurado e recolhido o imposto de renda incidente sobre os seus rendimentos no exterior ao longo desses doze meses pela sistemática do Carnê-Leão ou do ganho de capital em moeda estrangeira. Considerando que o sujeito eventualmente estará obrigado a pagar o imposto também em seu novo país de residência, o rendimento recebido provavelmente sofrerá tributação tanto no exterior quanto no Brasil.

Ainda, o fato de permanecer como residente para fins fiscais no Brasil implica a obrigatoriedade de informar, em declaração de bens e direitos, sobre o patrimônio de sua titularidade mantido tanto no Brasil, quanto no exterior (imóveis, automóveis, saldo em contas bancárias, investimentos, participações societárias e etc.). 

Na hipótese de o sujeito permanecer como residente para fins fiscais no Brasil em 31 de dezembro e, nesta data, possuir patrimônio no exterior superior a US$ 100.000,00, também estará obrigado a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central (CBE). Para maiores informações sobre essa declaração.

Para que seja evitado esse tipo de inconveniente, recomenda-se o acompanhamento de advogado tributarista para garantir a regularidade durante a saída definitiva do país.

 

O que é a declaração de saída definitiva?

Diferente da comunicação de saída definitiva do país, o indivíduo que se muda para o exterior também deverá apresentar a declaração de saída definitiva do país. Trata-se de obrigação equivalente à declaração de ajuste anual do imposto de renda, destinando-se a apurar o imposto a recolher ou a restituir em relação ao período em que o contribuinte permaneceu como residente no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.

Em resumo, enquanto a comunicação de saída definitiva formaliza a mudança da condição de residente para não residente no país para fins fiscais, a declaração de saída definitiva formaliza o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do vínculo entre o emigrante e o Estado brasileiro no período de residência fiscal. Em outras palavras, a declaração de saída definitiva é a última obrigação tributária acessória a ser cumprida em relação ao período em que o sujeito era residente fiscal no Brasil.

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Como deve ser apresentada a declaração de saída?

A declaração é apresentada por meio do mesmo aplicativo em que é elaborada a declaração de ajuste anual e no mesmo prazo (até o último dia útil do mês de abril). Na prática, assim como na declaração de ajuste anual de imposto de renda, na declaração de saída definitiva é apurado o imposto a pagar ou a restituir em relação ao período do ano calendário em que o declarante ainda era residente fiscal no Brasil. Por exemplo, a pessoa que deixou o Brasil em maio de 2017 tem a obrigação de apresentar a comunicação de saída definitiva até 28/02/18 – formalizando a mudança de sua condição de residente para não residente fiscal no país, com efeitos retroativos a maio de 2017 – e a declaração de saída definitiva até 30/04/18 – declarando o patrimônio existente no momento de sua saída do país e computando o imposto de renda a pagar ou a restituir no período entre janeiro e maio de 2017.

 

Quais as conseqüências de não apresentar a declaração de saída do país?

A apresentação da declaração de saída definitiva do país fora do prazo resulta na aplicação de multa de 1% ao mês, ou fração de mês de atraso calculada, sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Se não houver imposto a recolher, a multa é fixada em R$165,74.

Com a declaração de saída definitiva do país transmitida, o emigrante está regular perante a Receita Federal, não possuindo mais pendências com o fisco brasileiro. Sobre os rendimentos auferidos no exterior, a tributação observará as regras específicas de seu novo país de residência; já sobre os rendimentos auferidos no Brasil, o imposto de renda incidirá de acordo com as regras da tributação da renda dos não residentes (tributação exclusiva na fonte). Para tanto, deve-se proceder à comunicação de sua condição de não residente fiscal às fontes pagadoras.

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