Negado pagamento de férias proporcionais a cuidadora dispensada por justa causa

18/11/2014 2 minutos de leitura
A 8ª turma do TST deu provimento a recurso da Danubia Ghiggi da Silva & Cia Ltda. – ME para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais mais um terço constitucional a uma cuidadora demitida por justa causa por agir com "excesso de violência" ao tratar de idoso hospedado no estabelecimento.

A trabalhadora ajuizou reclamação para reverter a justa causa, mas não compareceu à audiência. Por isso, foi aplicada a pena de confissão ficta, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação. Seu pedido, então, foi julgado improcedente na primeira instância, que entendeu correta a aplicação da justa causa.

Porém, o TRT da 4ª região entendeu que o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional ao período não usufruído qualquer que seja a forma de extinção do contrato de trabalho, porque a finalidade das férias é a recomposição física e biológica do empregado.

Com base no inciso XVII do art. 7º da CF e no artigo 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Brasil por meio do decreto 3.197/99), o TRT esclareceu que essa norma é mais favorável ao empregado despedido por justa causa do que aquela prevista no parágrafo único do artigo 146 da CLT.

A empregadora recorreu contra a decisão regional. Ao examinar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, destacou que o TST já pacificou o entendimento, com a Súmula 171, de que a dispensa por justa causa não possibilita o pagamento de férias proporcionais. Com isso, absolveu a empregadora da condenação.

Justa causa

Contratada como cuidadora de idosos no estabelecimento da microempresa, a trabalhadora foi dispensada poucos mais de um mês depois. Na noite anterior à dispensa, um idoso foi contido pela autora e por outra colega, com excesso de força física, e chegou a ser atado ao leito.

As imagens foram gravadas e a cuidadora foi indiciada por prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso, com base em depoimentos da sócia da empresa e mais quatro testemunhas e no exame de corpo de delito. O inquérito policial concluiu que houve excesso no tratamento dispensado para a contenção da vítima e humilhação psicológica, por deixá-lo com fralda, roupa, lençóis e cobertores encharcados de urina e sujos de sangue por toda a noite.

Processo relacionado: 1276-71.2012.5.04.0305

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