O que trava a entrega na extradição de Portugal para o Brasil?

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
Hoje 25 minutos de leitura
O que trava a entrega na extradição de Portugal para o Brasil?

A extradição de Portugal para o Brasil é regida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada na Cidade da Praia, em Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005 e promulgada no Brasil pelo Decreto 7.935/2013. Quem decide a entrega é o Tribunal da Relação em Portugal, após despacho de admissibilidade do Ministro da Justiça.

Se você é brasileiro, está em Portugal e há contra você um mandado de prisão expedido no Brasil, a pergunta prática é uma só: o que Portugal confere antes de entregar alguém à República Federativa do Brasil. Este artigo percorre esse exame na ordem em que acontece — qual instrumento se aplica, que prazos correm, que recusas existem e quem decide.

Há um ponto que a maior parte do conteúdo em português erra: cita-se o Tratado de Extradição bilateral de 1991 como se fosse ele a reger a matéria. A Convenção da CPLP substituiu esse instrumento, e a diferença não é acadêmica — prazos, causas de recusa e efeitos da negativa são outros.

Alerta internacional não é condenação, e a resposta correta a ele nunca é deslocamento: é constituir defesa, apresentar-se ao processo e discutir os pressupostos da entrega perante o tribunal competente.

Portugal extradita brasileiros para o Brasil?

Sim, e com frequência, tanto para procedimento criminal quanto para cumprimento de pena. O artigo 1º da Convenção da CPLP cria uma obrigação de extraditar entre os Estados Contratantes, não uma faculdade: os países se obrigam a entregar reciprocamente as pessoas procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante.

Essa obrigação é condicionada. A entrega só ocorre se o caso passar pelas exigências da Convenção: dupla incriminação, patamar mínimo de pena, ausência das causas de recusa e observância do rito português. Discutir no processo de extradição o mérito da acusação brasileira não funciona: esse debate pertence ao juízo brasileiro.

Na direção inversa o exame cabe ao Supremo Tribunal Federal, competente para a extradição passiva no Brasil, tema já tratado em outro artigo deste blog. Aqui o foco permanece no caminho oposto, com o Brasil como Estado requerente e Portugal como Estado requerido.

Qual convenção de extradição rege o pedido entre Brasil e Portugal hoje?

A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Firmada na Cidade da Praia, em Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 45/2009 e promulgada pelo Decreto 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União em 20 de fevereiro de 2013.

Por que uma convenção internacional multilateral prevalece sobre o tratado bilateral?

A chave está no artigo 25 da Convenção. Segundo esse dispositivo, a Convenção substitui, quanto aos Estados a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que regulem a extradição entre dois Estados Contratantes. Como Brasil e Portugal são ambos Estados Contratantes, o instrumento bilateral cedeu lugar a esta convenção internacional multilateral.

A prevalência não depende apenas da Convenção. O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa manda vigorar na ordem interna as normas de convenção internacional regularmente ratificada, enquanto vincularem o Estado, e o artigo 3.º da Lei n.º 144/99 submete a extradição primeiro aos tratados e convenções que vinculem Portugal, só depois à lei interna.

O Tratado de Extradição de 1991 ainda vale para alguma coisa?

Não para reger a extradição entre os dois países. O Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal foi assinado em Brasília em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo Decreto 1.325, de 2 de dezembro de 1994, com vigência a partir de 1º de dezembro de 1994. O artigo 25 afastou as suas disposições sobre a matéria.

A consequência prática é direta. Uma oposição construída sobre artigos do tratado de 1991 discute um texto que deixou de disciplinar o caso. Conferir o instrumento aplicável é a primeira tarefa técnica da defesa.

Quando a Convenção da CPLP entrou em vigor no Brasil e em Portugal?

O Decreto 7.935/2013 registra que o acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009. Em Portugal, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, passou a vigorar em 1º de março de 2010. A publicação do decreto brasileiro em 2013 diz respeito à execução interna.

Fui detido em Portugal por alerta da Interpol: quanto tempo isso pode durar?

Há um relógio de quarenta dias. Pelo artigo 21, n.º 4, da Convenção de Extradição da CPLP, a pessoa detida provisoriamente é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de quarenta dias seguidos contados da notificação da detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado o pedido de extradição.

O n.º 3 do mesmo artigo admite que o pedido de detenção provisória seja apresentado pela Organização Internacional de Polícia Criminal, a Interpol. É por isso que a detenção costuma ocorrer antes de qualquer documento formal chegar a Portugal: a difusão vermelha basta para deflagrar a prisão, não para autorizar a entrega.

A liberdade obtida pelo decurso desse prazo não encerra o caso. O n.º 5 ressalva que a soltura não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso o pedido de extradição venha a ser apresentado depois.

Que autoridade portuguesa executa a detenção por alerta internacional?

A Convenção remete a resposta ao direito português: pelo artigo 21, n.º 1, a detenção provisória é cumprida pelo Estado requerido segundo a sua legislação.

A Lei 144/99 prevê dois caminhos. Havendo pedido formal de detenção provisória, ela é ordenada pelo juiz relator, nos termos dos artigos 38.º e 62.º. Se a pessoa é localizada apenas pela difusão vermelha, aplica-se a detenção não diretamente solicitada dos artigos 39.º e 64.º: a autoridade de polícia criminal detém e apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal da área, para audição judicial.

Na prática, quem executa é a Polícia Judiciária. O Gabinete Nacional da Interpol funciona dentro do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, previsto no artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, na redação da Lei n.º 24/2022, a quem compete receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória a executar em processos de extradição; a chefia do gabinete que reúne Europol e Interpol cabe por inerência à Polícia Judiciária.

Quais prazos da Convenção da CPLP a defesa precisa controlar?

São quatro prazos que estruturam o procedimento e que vale conhecer desde o primeiro dia:

  • Quarenta dias seguidos, da notificação da detenção ao Estado requerente, para que o Brasil formalize o pedido, sob pena de libertação (artigo 21, n.º 4).
  • Quarenta e cinco dias seguidos para o Estado requerente corrigir insuficiências ou irregularidades da documentação, prorrogáveis por mais vinte (artigo 12, n.os 1 e 2).
  • Quarenta e cinco dias seguidos, da notificação, para o Estado requerente retirar a pessoa depois de concedida a extradição (artigo 13, n.º 4).
  • Quarenta e cinco dias seguidos de permanência voluntária após a libertação definitiva, marco que faz cessar a proteção da especialidade (artigo 6º, n.º 1, alínea a).

Que crimes permitem o pedido de extradição para o Brasil?

Segundo o artigo 2º da Convenção da CPLP, dão causa à extradição os fatos tipificados como crime pelas leis dos dois Estados (a exigência de dupla incriminação), independentemente da denominação dada ao crime, desde que puníveis em ambos com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

Quando o pedido é para cumprimento de pena, soma-se um segundo patamar: a parte da pena por cumprir não pode ser inferior a seis meses. São filtros distintos. O primeiro olha para a pena abstrata prevista nos dois ordenamentos; o segundo, para o saldo concreto da condenação brasileira.

A dupla incriminação é aferida pelo conteúdo do fato, não pelo nome do tipo penal. Por isso o artigo 10 exige que acompanhem o pedido a descrição dos fatos com lugar e data, a qualificação legal, os dados de identificação da pessoa reclamada e cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, inclusive os que fixam o regime prescricional.

A instrução tem uma facilidade e uma armadilha. A facilidade: o artigo 11 dispensa legalização, autenticação ou formalidade semelhante, e a Convenção não exige tradução, porque todos os Estados Contratantes têm o português como língua oficial. A armadilha: dispensada a forma, sobra o conteúdo, cuja insuficiência abre o prazo do artigo 12 e, não corrigida, alimenta a oposição.

E se o pedido incluir vários crimes e só um preencher a exigência?

O n.º 3 do artigo 2º resolve a questão: respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências de pena para que a extradição possa ser concedida com respeito a todos. Na prática, um único crime que atravesse o filtro arrasta os demais.

Em que casos a extradição para o Brasil tem de ser recusada?

De acordo com o artigo 3º da Convenção da CPLP, não haverá lugar a extradição em seis situações, que são causas de inadmissibilidade e não comportam juízo de conveniência:

  • Crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
  • Crime que o Estado requerido considere político ou com ele conexo, advertindo o dispositivo que a mera alegação de motivo político não implica essa qualificação.
  • Crime militar que não constitua simultaneamente infração de direito comum.
  • Fato pelo qual a pessoa já tenha sido definitivamente julgada, indultada, anistiada ou perdoada no Estado requerido.
  • Condenação ou julgamento, no Estado requerente, por tribunal de exceção.
  • Prescrição do procedimento criminal ou da pena segundo a legislação de qualquer dos dois Estados.

O n.º 2 do artigo 3º delimita o que não pode ser tratado como crime político: entre outras hipóteses, os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania, a pirataria aérea e marítima, o genocídio e os atos referidos na Convenção contra a Tortura, de 1984. A cláusula política existe, mas não é porta larga.

Prisão perpétua ou pena de morte impedem a entrega?

As duas situações recebem tratamento diferente. Pena de morte, ou pena de que resulte lesão irreversível da integridade física, é causa de inadmissibilidade do artigo 3º. Pena de caráter perpétuo ou de duração indefinida é causa de recusa facultativa do artigo 4º, alínea b: pode levar à negativa, mas não a impõe.

No plano constitucional, o artigo 33.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa só admite a extradição por crimes de pena perpétua ou de duração indefinida se o Estado requisitante for parte de convenção internacional que vincule Portugal e oferecer garantias de que tal pena não será aplicada. O n.º 6 veda a extradição por motivos políticos e por pena de morte.

Quando a extradição pode ser recusada?

O artigo 4º lista as recusas facultativas. A extradição poderá ser recusada se a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; se o crime for punível com pena de caráter perpétuo ou de duração indefinida; se estiver a ser julgada no Estado requerido pelos mesmos fatos; se não puder responder a procedimento criminal em razão da idade; ou se tiver sido condenada à revelia.

No artigo 3º, verificada a hipótese, a entrega está vedada. No artigo 4º, abre-se um juízo do Estado requerido, que pode conceder a extradição mesmo assim. Invocar o artigo 4º sem demonstrar por que a recusa se justifica costuma ser insuficiente. A diferença entre os dois artigos é de natureza, não de grau.

Fui condenado à revelia no Brasil: isso muda alguma coisa em Portugal?

Muda, com uma condição importante. A alínea e do artigo 4º permite recusar a extradição de quem tenha sido condenado à revelia, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia equivalente. Existindo essa garantia no ordenamento brasileiro, o fundamento perde força.

Segurança e ordem pública podem servir de fundamento de recusa?

Podem, em via própria. O artigo 22 prevê que o Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido cujo cumprimento seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais seus. É cláusula de reserva de soberania, de aplicação excepcional, e não um atalho para rediscutir o mérito. A mesma noção reaparece no artigo 18, sobre o trânsito de extraditados.

Qual é o quadro constitucional da extradição de cidadãos nos dois países?

O quadro constitucional é assimétrico, e a assimetria explica boa parte das dúvidas do público. Conforme o artigo 33.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a extradição de cidadãos portugueses só é admitida em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Do lado brasileiro, a vedação à extradição de brasileiros natos está no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, com as exceções ali previstas para os naturalizados, ponto tratado em outro artigo deste blog.

O artigo 33.º, n.º 7, acrescenta uma garantia processual relevante: a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

Quem tem cidadania portuguesa pode ser extraditado para o Brasil?

A norma do artigo 33.º, n.º 3, restringe fortemente a entrega de cidadãos portugueses, limitando-a a terrorismo e criminalidade internacional organizada. É consequência de uma norma constitucional de outro Estado, não um caminho a ser buscado por quem responde a processo. Pedido de nacionalidade não é instrumento de defesa penal: tem requisitos próprios e autoridades próprias.

A recusa por nacionalidade não produz impunidade. O artigo 5º determina que, quando a extradição não puder ocorrer por força da alínea a do n.º 1 do artigo 3º ou das alíneas a e b do artigo 4º, o Estado requerido deverá, se o requerente solicitar e as suas leis permitirem, submeter o caso às autoridades competentes para instaurar procedimento criminal.

Se Portugal recusar a entrega, o caso simplesmente acaba?

Não. Recusar não é arquivar. O disposto no artigo 5º transfere a resposta penal ao Estado requerido em vez de eliminá-la: a lógica de entregar ou julgar, próxima da ideia de universalidade da resposta penal. Pelo n.º 2, o Estado requerido pode pedir ao requerente os elementos necessários ao procedimento, inclusive os meios de prova.

Quem decide a extradição em Portugal: o tribunal ou o governo?

Os dois, em momentos distintos. O procedimento português tem fase administrativa e fase judicial, disciplinadas pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. Na fase administrativa, o pedido é submetido ao Ministro da Justiça, que decide sobre a admissibilidade. Só depois o Ministério Público promove a extradição perante o tribunal.

A fase judicial corre no Tribunal da Relação, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O extraditando é ouvido nos termos do artigo 54.º da Lei 144/99, quando declara se consente na entrega e se renuncia ao benefício da regra da especialidade, e em seguida dispõe de prazo para deduzir oposição fundamentada, nos termos do artigo 55.º.

A Convenção vem primeiro; a Lei 144/99 preenche o que ela não disciplina, sobretudo no plano do rito, com aplicação igualmente subsidiária do Código de Processo Penal português.

O que a defesa pode alegar no Tribunal da Relação?

A oposição do artigo 55.º tem objeto delimitado: alegar que o detido não é a pessoa reclamada ou que não se verificam os pressupostos da extradição. Nesse campo cabem a ausência de dupla incriminação, o não atingimento dos patamares de pena, a prescrição pela lei de qualquer dos dois Estados, a irregularidade documental do artigo 10 e as causas dos artigos 3º e 4º.

Um brasileiro detido em Portugal tem igualdade de tratamento no processo?

Tem, e está escrito na Convenção. O artigo 8º, sob a epígrafe direito de defesa, assegura à pessoa reclamada, no Estado requerido, todos os direitos e garantias que a legislação desse Estado conceda, com assistência de defensor e, se necessário, de intérprete. Na prática, é uma cláusula de igualdade de tratamento: a condição de estrangeiro não autoriza discriminação na defesa.

O que o Supremo Tribunal de Justiça português já decidiu sobre pedidos do Brasil?

Há um precedente que organiza a moldura. No acórdão de 29 de junho de 2023, proferido no processo n.º 72/23.0YRCBR.S1, relatado pela Conselheira Leonor Furtado, o Supremo Tribunal de Justiça português negou provimento, por unanimidade, ao recurso de um cidadão brasileiro cuja extradição para cumprimento de pena havia sido autorizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

A decisão fixa três pontos para a defesa. Primeiro, que o elenco dos artigos 3º e 4º é taxativo. Segundo, que a cláusula humanitária do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99 (negar cooperação quando o deferimento traga consequências graves em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos pessoais) não tem correspondência na Convenção e não opera nos pedidos por ela regidos. Terceiro, que a alegação sobre as condições das prisões brasileiras, suscitada apenas em recurso, foi tratada como questão nova e não conhecida, o que é diferente de dizer que o tema não conta.

A consequência é desconfortável, mas é melhor sabê-la antes. Uma oposição construída sobre razões pessoais ou familiares tende a não ser acolhida nesse quadro, e o que se alega tarde demais não chega a ser apreciado. O trabalho útil concentra-se nos pressupostos do artigo 2º, nas causas dos artigos 3º e 4º, na regularidade documental do artigo 10 e no controle dos prazos.

Condições prisionais e risco de tortura entram na discussão?

Entram, por via distinta dos artigos 3º e 4º. No acórdão de 31 de maio de 2023, processo n.º 78/23.9YRCBR.S1, o Supremo Tribunal de Justiça português anulou, por unanimidade, decisão da Relação que não apreciara a suficiência das garantias dadas pelo Brasil, assentando que provar as más condições das prisões do Estado requerente não é ônus do extraditando. Reapreciado o caso, o mesmo tribunal confirmou a entrega em 13 de setembro de 2023, processo n.º 78/23.9YRCBR.S2, por considerar satisfatórias as garantias prestadas.

O tema não está pacificado. Em 6 de março de 2024, processo n.º 689/23.2YRLSB-6, o Tribunal da Relação de Lisboa recusou, por maioria, a extradição de uma cidadã brasileira: entendeu insuficiente a garantia genérica oferecida e real o risco de tratamento desumano, invocando o estado de coisas inconstitucional declarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e as observações do Comitê contra a Tortura das Nações Unidas de abril de 2023. A desembargadora vencida sustentou o oposto: a garantia viera nos termos em que fora pedida, e recusá-la equivaleria a ingerência nos assuntos internos do Brasil, vedada pelo artigo 7.º, n.º 1, da Constituição portuguesa.

Para a defesa, a leitura prática é esta. A discussão não se faz pedindo ao tribunal que condene em abstrato o sistema prisional brasileiro, e sim requerendo garantias concretas quanto à pessoa e ao estabelecimento e discutindo a suficiência do que o Brasil responder. E precisa ser levantada na oposição, não em recurso.

Detido em Portugal com pedido do Brasil? Os primeiros 40 dias decidem o caso

Este texto é informação jurídica geral. Descreve em panorama normas de Direito Internacional e de direito estrangeiro, não substitui a consulta a advogado habilitado no país em questão e não dispensa a análise do caso concreto. A via correta diante de um alerta internacional é sempre a mesma: constituir advogado no país onde a pessoa está, defender-se no processo, contestar o registro na Interpol quando houver fundamento e cuidar em paralelo da frente brasileira.

A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes lidera a área de Direito Penal da Garrastazu Advogados e coordena casos em que a defesa corre ao mesmo tempo no Brasil e no exterior. Atuamos na revisão de mandados de prisão e de alertas internacionais, na articulação com a defesa constituída no país da detenção e no acompanhamento do processo de origem. Com atendimento online, a Garrastazu está pronta para orientar você desde o primeiro dia. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

Aceitar a extradição simplificada é boa ideia?

O artigo 19 permite que o Estado requerido conceda a extradição quando a pessoa reclamada, com assistência jurídica e perante autoridade judicial, declare anuência expressa em ser entregue, depois de informada do direito ao procedimento formal. A escolha encurta o processo e abre mão de garantias: só deve ser feita após análise técnica do caso.

Depois de deferida a extradição, em quanto tempo o Brasil precisa me buscar?

Quarenta e cinco dias seguidos, contados da notificação, conforme o artigo 13, n.º 4. Não retirada a pessoa nesse prazo, ela é posta em liberdade, podendo o Estado requerido recusar depois a extradição pelos mesmos fatos. Força maior ou enfermidade grave comprovada permitem acordar nova data.

Dá para responder ao processo em liberdade, com medidas de coação?

A Convenção não trata do regime de coação, que segue a Lei 144/99 e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal português. A decisão cabe ao Tribunal da Relação, que pondera a gravidade dos fatos, a pena envolvida e o risco de fuga.

Quem tem cidadania portuguesa por naturalização entra na mesma regra?

O artigo 33.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa refere-se a cidadãos portugueses, sem distinguir a forma de aquisição da nacionalidade. Circulam na internet afirmações sobre regimes distintos para naturalizados e sobre datas-limite de crimes que não encontram apoio no texto constitucional nem na Convenção.

O Brasil pode me processar por outro crime que não constava do pedido?

Em regra, não. O artigo 6º consagra o princípio da especialidade: a pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada no Estado requerente por outros crimes anteriores à solicitação e não constantes do pedido, salvo nas hipóteses previstas, entre elas o consentimento do Estado requerido para a extensão da extradição.

Que autoridades executam a detenção em Portugal depois da extinção do SEF?

A extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 29 de outubro de 2023, redistribuiu as competências desse serviço entre a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. A detenção por alerta internacional, porém, não dependia dele: o gabinete nacional da Interpol funciona na estrutura de cooperação policial internacional chefiada pela Polícia Judiciária, anterior àquela mudança. Peças e decisões anteriores a 2024 ainda mencionam a sigla, o que não corresponde ao quadro atual.

Como a Convenção entrou em vigor e pode deixar de valer?

Pelo artigo 24, ficou aberta à assinatura dos Estados membros da CPLP e submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, com depósito dos instrumentos junto do Secretariado Executivo da CPLP, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao consentimento de três Estados. O artigo 26 permite a denúncia por notificação ao mesmo Secretariado, com efeitos três meses depois, mas a Convenção continua a aplicar-se aos pedidos já efetuados.

Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.

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