Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ atendeu recurso do banco HSBC e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o contrato de cartão de crédito se assemelha ao contrato de conta corrente. Por isso, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta corrente.
Salomão explicou que, em ambos os casos, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da 2ª seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).
Cláusula mandato
O ministro lembrou outro precedente (REsp 450.453), no qual a 2ª seção concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a LC 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.
Reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.
Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.
O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela 2ª seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.
Interesse de agir
A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.
O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, "ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas".
Processo relacionado: AREsp 597770
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o contrato de cartão de crédito se assemelha ao contrato de conta corrente. Por isso, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta corrente.
Salomão explicou que, em ambos os casos, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da 2ª seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).
Cláusula mandato
O ministro lembrou outro precedente (REsp 450.453), no qual a 2ª seção concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a LC 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.
Reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.
Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.
O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela 2ª seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.
Interesse de agir
A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.
O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, "ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas".
Processo relacionado: AREsp 597770
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.