O juiz de direito da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a pagar R$ 5 mil por negar cobertura para tratamento de urgência de segurada portadora de câncer de colo de útero sob justificativa que não havia passado o prazo de carência.
A segurada narrou na petição inicial que, em janeiro de 2013, aderiu ao plano Blue 500 Nacional, administrado pela Amil. Pouco tempo depois, em fevereiro de 2013, foi diagnosticada com neoplasia de colo uterino, uma doença fatal e agressiva que exige tratamento emergencial de radioquimioterapia. A segurada acionou o plano que negou a cobertura.
A Amil alegou na contestação que a segurada não obedeceu o prazo de carência estabelecido em cláusula do contrato de adesão e por isso negou a autorização do tratamento. O plano afirmou ter apenas cumprido as disposições contratuais e defendeu a inexistência de dano moral.
O juiz entendeu que a autora corria sério risco de morte e que houve transtornos e abalos psicológicos bastante significativos que foram potencializados pela conduta do plano de saúde. De acordo com a sentença, "o dano moral ocorre quando o plano de saúde nega cobertura a procedimentos ou tratamentos comprovadamente emergenciais, relativos a traumas ou doenças gravíssimos, situações em que o paciente, já psicologicamente debilitado pela gravidade de sua enfermidade, se vê em situação de completo desamparo e impotência ante a conduta do plano. É justamente o que ocorre neste caso".
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.040801-6
A segurada narrou na petição inicial que, em janeiro de 2013, aderiu ao plano Blue 500 Nacional, administrado pela Amil. Pouco tempo depois, em fevereiro de 2013, foi diagnosticada com neoplasia de colo uterino, uma doença fatal e agressiva que exige tratamento emergencial de radioquimioterapia. A segurada acionou o plano que negou a cobertura.
A Amil alegou na contestação que a segurada não obedeceu o prazo de carência estabelecido em cláusula do contrato de adesão e por isso negou a autorização do tratamento. O plano afirmou ter apenas cumprido as disposições contratuais e defendeu a inexistência de dano moral.
O juiz entendeu que a autora corria sério risco de morte e que houve transtornos e abalos psicológicos bastante significativos que foram potencializados pela conduta do plano de saúde. De acordo com a sentença, "o dano moral ocorre quando o plano de saúde nega cobertura a procedimentos ou tratamentos comprovadamente emergenciais, relativos a traumas ou doenças gravíssimos, situações em que o paciente, já psicologicamente debilitado pela gravidade de sua enfermidade, se vê em situação de completo desamparo e impotência ante a conduta do plano. É justamente o que ocorre neste caso".
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.040801-6
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.