Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício

07/07/2014 3 minutos de leitura
Tendo havido a migração espontânea de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, não é possível a invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

O caso envolveu uma ação de revisão de aposentadoria movida por funcionário aposentado da Companhia Rio Grandense de Telecomunicação (CRT) contra a fundação BRTPrev, entidade de previdência privada.

Após o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, que garantiu o recebimento integral do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele pretendia que a complementação da aposentadoria também fosse paga de forma integral.

Requisitos

Segundo o beneficiário, quando foi efetivada a sua adesão ao plano de previdência, o regulamento exigia apenas dois requisitos para a concessão do benefício: dez anos de vinculação à patrocinadora e 35 anos no tocante ao INSS. Em 2002, entretanto, foi lançado um novo plano previdenciário e ele migrou para a nova modalidade.

O novo plano, de contribuição definida, teve seus termos e incentivos fixados em transação judicial firmada pelas patrocinadoras, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul e pela Associação dos Aposentados da CRT, mas, segundo o beneficiário, continha cláusulas abusivas, que incluíam renúncia a direitos adquiridos no plano de origem e desistência de ações judiciais.

Na ação, ele também alegou ofensa a ato jurídico perfeito, pois, quando aderiu ao plano de benefícios, vigia o artigo 23 do regulamento editado em 28 de maio de 1980, que exigia apenas dez anos de vinculação à entidade e 35 de contribuição ao INSS.

A sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido procedente. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), "a suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria".

Migração voluntária

No recurso ao STJ, a BRTPrev alegou que o pedido do beneficiário foi baseado no plano de previdência privada primitivo e que, como a migração foi aceita de forma totalmente voluntária e facultativa, estaria caracterizado o negócio jurídico perfeito.

Além disso, sustentou que a decisão do TJRS violou os artigos 1º, 7°, 18 e 19 da Lei Complementar 109/01, pois adotou o entendimento de que a ausência de contribuição para formar a fonte de custeio necessária ao pagamento do benefício não é condição relevante, ocasionando desequilíbrio atuarial.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu a argumentação. Para ele, havendo transação extrajudicial para a migração de plano, o juiz deve se limitar a examinar sua validade e eficácia, não podendo simplesmente anular o acordo.

Ato jurídico perfeito

"A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo", disse Salomão.

O ministro observou ainda que, mesmo que fosse constatada alguma nulidade da transação, isso implicaria o retorno à situação anterior, "não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes".

"Tendo havido a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual", concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1172929

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