STJ altera redação que define termo inicial do prazo de prescrição do DPVAT

12/12/2014 1 minuto de leitura
A 2ª seção do STJ acolheu embargos de declaração para alterar a redação que fixou, em repetitivo, a tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro DPVAT.

O colegiado alterou o trecho relativo ao segundo tópico, que dispunha que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência".

Com a nova redação, o trecho afirma que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".

Laudo médico

No caso, a questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização. A súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Na sessão de julgamento do dia 11 de junho, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico. Para o ministro, "não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico".

Contudo, ponderou-se que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico.

Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.

Processo relacionado: REsp 1.388.030

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