CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

Mariana Fogaça
Mariana Fogaça Sócio
25/05/2022 6 minutos de leitura
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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A Lei n.º 9.457/1997 introduziu, no âmbito regulatório e de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a possibilidade de celebrar o Termo de Compromisso a critério da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

A figura do Termo de Compromisso é inspirada no Consent Decree, instituto do existente no direito norte-americano, que representa um acordo firmado entre o indiciado ou acusado da prática de algum ilícito e a autoridade pública encarregada da sua fiscalização e eventual responsabilização, por meio do qual ele, sem que tenha que admitir sua culpa, compromete-se a cessar os atos ilegais que lhes são imputados.¹

A referida Lei insere na Lei n.º 6.385/76 determinados dispositivos sobre o termo de compromisso, que, posteriormente, foram revogados, tendo restado vigente apenas os parágrafos que tratam:

  • (i) possibilidade de assinatura de termo de compromisso;
  • (ii) obrigações oriundas do termo de compromisso, tanto de ordem prática quanto de ordem indenizatória;
  • (iii) que a celebração do termo de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada; e
  • (iv) que o termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

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Nas resoluções da CVM, que tratavam acerca do rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora, a figura do Termo de Compromisso foi amplamente tratada, inclusive com as informações relativas ao prosseguimento junto a Comissão de Valores Mobiliários.

Com a publicação da Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre os processos sancionadores, que ocorreu em setembro de 2021, não foi diferente e, por esse motivo, iremos analisar o instituto do Termo de Compromisso trazido pela referida Resolução.

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Quando manifestar interesse na celebração do Termo de Compromisso?

Até o término do prazo apresentação de defesa, o interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar Termo de Compromisso. Contudo, a manifestação da intenção não interfere na apresentação da defesa, tampouco suspende nem interrompe o prazo para apresentação da defesa.

Antes disso, é possível a apresentação de proposta ainda na fase de apuração preliminar dos fatos de celebração.

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A celebração do Termo de Compromisso importa em reconhecimento da infração imputada?

O artigo 81 da Resolução n.º 45/2021 é expresso no sentido de que a celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Prazo para Apresentação da Proposta

Após a apresentação da defesa, a proposta completa de Termo de Compromisso deve ser encaminhada em até 30 dias.

Conteúdo da Proposta de Termo de Compromisso

Na proposta do Termo de Compromisso, o interessado deverá comprometer-se em (i) se for o caso, cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

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Negociação

Após a apresentação da proposta, haverá espaço para negociação entre o proponente e o Comitê. A Resolução estipula um prazo máximo, que é 120 dias, para conclusão da negociação.

Sendo facultado ao Comitê, a possibilidade de incluir na negociação de proposta outro caso ou questão ainda sem proposta apresentada, que poderá acrescentar 90 dias à negociação.

Terceiros Prejudicados

Caso sejam detectados danos a investidores e para fins de instruir a análise da proposta, a CVM poderá, por critério e conveniência, notificá-los para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação.

Contudo, a participação do investidor lesado não lhe confere a condição de parte no processo administrativo.

Análise da Proposta pela CVM

Na análise da proposta, a CVM deverá considerar, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, considerando:

  • (i) a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo;
  • (ii) os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes; e
  • (iii) efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

O Termo de Compromisso estipulará a periodicidade na qual o compromitente deverá fornecer informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Em caso de eventuais pagamentos de importâncias devidas a investidores, a título de indenização de prejuízos, deverá ser feito diretamente pelo acusado ou investigado, sem intermediação da CVM.

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Efeitos da Celebração do Termo de Compromiss

Com a celebração do Termo de Compromisso haverá (i) a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso; ou (ii) a não instauração de processo administrativo sancionador, nos casos em que a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta.

A celebração do Termo de Compromisso é uma das formas de encerrar um processo administrativo sancionador na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ao celebrar um Termo de Compromisso, o compromitente deverá cumprir com as obrigações assumidas, constituindo em um título executivo extrajudicial., sendo que as condições do Termo de Compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada.

Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e adequada, haverá a instauração do processo ou ter seu curso retomado, sem prejuízo das penalidades ou de outras medidas eventualmente cabíveis.

O termo de compromisso será publicado no Diário Eletrônico da CVM com a discriminação do prazo para cumprimento das obrigações assumidas.

Além disso, o prazo para cumprimento do compromisso é improrrogável, salvo por motivo superveniente não imputável ao compromitente.

A Equipe de Direito Regulatório da Garrastazu Advogados, pode auxiliar sua empresa, em diversas oportunidades, tanto preventivas quanto corretivas, sendo elas:

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¹EIZIRIK, Nelson; GAAL B., Ariádna; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. 4ª Edição. Quartier Latin, 2019, p. 475.

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