O Poder Público, diante de um contexto urgente, onde seja inviável o regular trâmite de um procedimento licitatório, pode utilizar-se da hipótese de dispensa de licitação em razão de emergência ou de calamidade pública para contratação de serviços ou aquisição de bens.
Nessa hipótese, a licitação é dispensável, desde que atendidas algumas condições.
Impõe-se a caracterização da urgência de atendimento de situação que possa prejudicar ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços ou equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Restringe-se aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos em 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da data da ocorrência do fato urgente, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
O contexto atual, diante da urgência dos serviços e do exíguo tempo para atender a situação de emergência decorrente do Coronavírus, estabeleceu novas regras para dispensa de licitação com a publicação da Lei n° 13.979/20, e posteriormente, com a edição da Medida Provisória n° 926/20.
Os novos textos legais trouxeram alterações que impactam diretamente nas contratações públicas.
Fique atento, é hora de encontrar oportunidades para enfrentar essa crise!
A contratação direta emergencial destinada ao enfrentamento do Coronavírus poderá ser aplicada por toda a Administração pública direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios, inclusive pelas Estatais e destina-se a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados a enfrentar a pandemia.
As novas regras para dispensa de licitação com fundamento na situação de emergência do Coronavírus vigorarão enquanto durar o estado de urgência.
Fornecedores, duas novas regras chamam a atenção!
Poderá ser realizada a contratação de empresas que não estejam regulares ou estejam penalizadas, quando se tratar, comprovadamente, de único fornecedor do bem ou serviço contratado e poderão ser comprados equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
O art. 4º-F da MP n°926/20 estabelece que, excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ficando ressalvada apenas a apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
A dispensa de documentos a serem apresentados pelos fornecedores, permitindo a contratação de empresas com restrições, trouxe para os interessados em participar de licitações novas oportunidades de negócio, que ajudarão a enfrentar as dificuldades sofridas para se manterem financeiramente saudáveis durante esse período de redução de suas atividades.
Alerta-se ainda ao fato de que o fornecimento de bens ou serviços não se restringe a equipamentos novos, o que facilita a execução do objeto do contrato.
É um bom momento para organizar a empresa e criar novas oportunidades, o que em dias e condições normais não seria possível.
Demais medidas editadas para o enfrentamento da pandemia
A Medida Provisória n° 926/20, estabeleceu ainda novos procedimentos a serem observados pelo Poder Público quando da contratação direta emergencial.
O Administrador público não precisará justificar a situação urgente, eis que está presumida a ocorrência de situação de emergência; a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (art.4º-B).
Não será necessária a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, bem como será admitida a elaboração de Termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado (art. 4º-C e 4º-E).
Será permitido o acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato e a duração dos contratos poderá ser de 6 (seis) meses, prorrogáveis por períodos sucessivos enquanto durar a situação de emergência (art. 4ºH e art. 4º-I).
Houve redução dos prazos pela metade e dispensa de audiência pública em contratações de grande vulto na modalidade Pregão, eletrônico ou presencial, bem como os recursos nesse procedimento somente terão efeito devolutivo (art.4º-G).
Além disso, foram estabelecidos limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo (art. 6º-A).
As novas condições para contratação direta emergencial são importantes para manutenção das empresas nesse momento de crise. As empresas devem agir com prevenção e cautela no acompanhamento do procedimento da dispensa de licitação e principalmente, nos efeitos da contratação após o encerramento da crise.
A equipe de Advogados da Garrastazu está atenta às mudanças legislativas e se coloca à disposição para auxiliar as empresas com contratações em razão da situação de emergência decorrente do Coronavírus. Não deixe de nos consultar para medidas preventivas e também possíveis crises contratuais.
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