Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros

04/11/2014 2 minutos de leitura
Por 6 x 1, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que incide contribuição previdenciária sobre verba recebida a título de participação nos lucros. O recurso do INSS, com repercussão geral reconhecida, discutia a possibilidade de tributação no período concernente a período posterior à CF e anterior à MP 794/94. Votaram pelo provimento os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, ficando vencido o relator, ministro Dias Toffoli.

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, tendo em vista a jurisprudência da Corte que, até agora, sempre foi favorável à incidência da tributação.

Presente em um dos julgamentos sobre o tema nas Turmas do STF, o ministro Marco Aurélio explicou que a natureza da regra veiculada pela legislação foi a da isenção. A MP 794 criou um instituto com regras próprias, a fim de estimular os empregadores, e o tributo não incidiria exclusivamente quando o pagamento da participação fosse feito na forma da MP, posteriormente convertida na lei 10.101/00.

Marco Aurélio esclareceu ainda que o legislador excluiu a incidência da contribuição sobre a participação nos lucros, atuando em conformidade com a legislação, a fim de estimular a adoção dessa forma de remuneração. Da mesma forma, acrescentou, há a incidência do IR sobre a participação nos lucros, uma vez que não se trata de uma verba indenizatória, mas que visa obter a colaboração do trabalhador, funcionando como um estímulo para se alcançar os lucros na empresa.
Vencido

Em sentido oposto, o ministro Toffoli entendeu que a tributação é indevida, pois, no seu entendimento, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da CF.

O dispositivo estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa. Assim, para o relator, se a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, a contribuição incidiria apenas sobre os demais rendimentos.

Recurso

O recurso foi interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª turma do TRF da 4ª região, que negou provimento à apelação, sob entendimento de que, após o advento da CF, a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.

Processo relacionado: RExt 569.441

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp

Atenção Clientes da Garrastazu

Fomos informados que golpistas estão se apresentando como sócios ou advogados vinculados a Garrastazu Advogados, trazendo falsa informação aos nossos clientes acerca de alvarás que teriam sido emitidos em seus nomes decorrentes de êxitos em processos patrocinados pela equipe da Garrastazu. Os estelionatários prometem que haverá liberação imediata destes alvarás na conta bancária dos clientes, mas solicitam, para viabilizar o levantamento do alvará, depósitos a títulos de "custas" (inexistentes) em contas que são dos próprios golpistas.

Cuidado! Não agimos desta forma. Alertamos que qualquer pagamento à Garrastazu Advogados só pode ser efetuado mediante depósito em conta bancária da própria Garrastazu Advogados. Jamais em contas de terceiros, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.

Estamos sempre à disposição por meio dos contatos oficiais anunciados em nosso “site”, que são os únicos canais legítimos de contato de nossa equipe com o mercado.

Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...