Reversão de justa causa e o direito ao aviso prévio: o que pode ser requerido em juízo

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Reversão de justa causa e o direito ao aviso prévio: o que pode ser requerido em juízo

Fonte: Freepik.com

A demissão por justa causa é uma das situações mais delicadas nas relações de trabalho, capaz de impactar diretamente os direitos do empregado.

Neste guia completo, você vai entender o que é, quando cabe, como reverter e quais medidas adotar para proteger seus direitos com segurança jurídica.

O que é o aviso prévio e para que ele serve

O aviso prévio é um dos principais instrumentos de proteção ao trabalhador nas relações de trabalho, previsto no artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Trata-se da comunicação obrigatória feita por uma das partes (empregado ou empregador) quando há intenção de encerrar o contrato de trabalho por prazo indeterminado.

A finalidade do aviso prévio é permitir que tanto o colaborador quanto a empresa tenham um tempo mínimo de antecedência para se reorganizar diante da rescisão. Ou seja, ele garante previsibilidade e evita que o desligamento seja abrupto, protegendo os direitos trabalhistas e o equilíbrio das relações de emprego.

De modo geral, quem decide pela demissão deve conceder o aviso: se o empregador comunica a dispensa, deve permitir que o trabalhador cumpra o período ou pagar o valor correspondente; se é o empregado quem pede para sair, ele deve avisar com antecedência ou arcar com o desconto do período não trabalhado.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 276, reforça que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador, salvo se ele conseguir novo emprego, hipótese em que pode ser dispensado do cumprimento sem perda da indenização.

Já a Súmula 348 do TST esclarece que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais — como cálculo de férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Em síntese, o aviso prévio é um direito e dever recíproco entre as partes, e seu cumprimento — ou indenização — garante o encerramento regular do vínculo, sem violação das normas de legislação trabalhista.

Quais são as regras do aviso prévio?

A CLT determina que o aviso prévio tenha prazo mínimo de 30 dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço. A Lei nº 12.506/2011 acrescentou que o empregado que possui mais de um ano na empresa tem direito a acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.

Durante o cumprimento do aviso, o trabalhador pode escolher entre duas formas de redução da jornada de trabalho: trabalhar duas horas a menos por dia ou sete dias corridos a menos ao final do período, conforme prevê o artigo 488 da CLT.

O aviso deve ser sempre formalizado por escrito, com a data de início e término claramente indicadas. A falta de comunicação por uma das partes pode gerar indenização equivalente ao período do aviso não concedido.

Há também regras específicas para diferentes tipos de contrato e motivos de desligamento, o que será detalhado nos próximos tópicos.

Aviso prévio proporcional: como calcular e quem tem direito

O aviso prévio proporcional foi instituído pela Lei nº 12.506/2011, que complementa o artigo 487 da CLT. O cálculo segue esta lógica:

  • Até 1 ano de serviço, o aviso é de 30 dias;
  • A partir do segundo ano, acrescentam-se 3 dias por ano completo de vínculo com a empresa, até o máximo de 60 dias adicionais, totalizando 90 dias.

Por exemplo: um trabalhador com 5 anos de contrato tem direito a 30 + (4 x 3) = 42 dias de aviso prévio.

Essa proporcionalidade é aplicável apenas às dispensas sem justa causa. Nos casos de demissão por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso, pois sua conduta é considerada grave o suficiente para romper o vínculo imediatamente.

Entre os motivos que podem justificar a justa causa, estão o ato de indisciplina, a incontinência de conduta, a condenação criminal sem possibilidade de recurso e as ofensas físicas cometidas contra colegas ou superiores dentro ou fora do ambiente de trabalho, conforme o artigo 482 da CLT.

Aviso prévio no contrato temporário e no contrato de experiência

Nos contratos de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência e o contrato temporário, o aviso prévio não é obrigatório, pois a duração e o termo final já estão previamente definidos pelas partes.

Entretanto, se ocorrer rescisão antecipada sem justa causa antes do prazo estipulado, o empregador deverá pagar uma indenização equivalente à metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato, conforme o artigo 479 da CLT.

Já no contrato de experiência, se houver rescisão antecipada por iniciativa do empregado, este deverá indenizar a empresa na forma do artigo 480 da CLT.

Assim, o aviso prévio somente se aplica de forma plena nos contratos por prazo indeterminado, que são a regra geral nas relações de emprego.

Sou obrigado a cumprir os 30 dias de aviso prévio?

Sim, em regra, o empregado deve cumprir o período de aviso quando pede demissão, e o empregador deve concedê-lo quando realiza a dispensa sem justa causa. Contudo, há exceções.

Se o trabalhador conseguir novo emprego durante o aviso, ele poderá deixar o posto sem cumprir o restante do período, sem punição ou desconto, conforme entendimento consolidado na Súmula 276 do TST.

Por outro lado, se o empregado pedir demissão e não quiser ou não puder cumprir o aviso, o empregador tem o direito de descontar o valor equivalente do pagamento final.

Da mesma forma, se o empregador optar por dispensar o trabalhador imediatamente, deverá indenizá-lo pelo aviso não trabalhado, mantendo o direito ao recebimento integral.

Quando o aviso pode ser indenizado pelo empregador ou pelo empregado

O aviso prévio indenizado ocorre quando uma das partes prefere não cumprir o período de antecedência, mas paga a outra parte pelo tempo correspondente.

  • Se o empregador dispensa o trabalhador sem aviso, deverá pagar uma indenização equivalente a um salário mensal, acrescida de todas as parcelas que seriam devidas durante o período (como horas extras, salário-família, e reflexos em férias proporcionais e 13º salário).
  • Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, o valor poderá ser descontado das verbas rescisórias, conforme o artigo 487, §2º, da CLT.

O aviso indenizado também integra o tempo de serviço, conforme a Súmula 348 do TST, contando para o cálculo de direitos como FGTS, férias e 13º salário.

Essa regra assegura equilíbrio e justiça entre as partes, especialmente em casos em que o cumprimento do período seria inviável ou prejudicial à continuidade das atividades.

Consequências do não cumprimento do aviso prévio

O descumprimento do aviso prévio — por falta de comunicação adequada ou pelo não pagamento — gera consequências diretas.

Se o empregador não concede o aviso e nem paga a indenização correspondente, o trabalhador pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho para requerer o valor devido, com base na legislação trabalhista e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por outro lado, se o empregado abandona o posto sem cumprir o aviso, o valor será descontado de suas verbas rescisórias. Em alguns casos, a empresa pode ainda alegar falta grave, mas somente quando há má-fé comprovada ou prejuízo intencional, evitando punições desproporcionais.

Em todos os tipos de rescisão, o aviso prévio é um direito e dever que deve ser observado com rigor. Ele simboliza o respeito entre as partes no encerramento da relação de emprego e reflete os princípios de boa-fé e equilíbrio que regem o direito do trabalho.

Entenda o que é a demissão por justa causa

A demissão por justa causa é a forma mais grave de rescisão do contrato de trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 482.

Ela ocorre quando o empregado comete uma falta grave que torna impossível a continuidade da relação de trabalho, rompendo a confiança e violando deveres essenciais do vínculo profissional.

Ao contrário da dispensa sem motivo, em que o trabalhador mantém seus direitos trabalhistas e recebe aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e saque do FGTS, a demissão por justa causa restringe esses benefícios.

Nessa hipótese, o colaborador recebe apenas o saldo de salário e eventuais horas extras ainda devidas até o dia do desligamento, sem pagamento de aviso prévio e sem acesso ao seguro-desemprego.

Essa modalidade é uma punição extrema, aplicável somente quando a empresa comprova, de forma inequívoca, que houve violação grave das obrigações contratuais.

A aplicação exige cautela, proporcionalidade e imediatidade — ou seja, a decisão deve ocorrer logo após o fato, sem demoras injustificadas, para evitar o entendimento de perdão tácito.

Em resumo, a justa causa é um instrumento de equilíbrio entre empregadores e trabalhadores, que busca preservar o respeito, a ética e a disciplina no ambiente de trabalho.

Demissão por justa causa: regras da CLT, principais fatores e como proceder

A CLT, em seu artigo 482, lista de forma taxativa os motivos que podem justificar uma demissão por justa causa, como atos de desonestidade, indisciplina, embriaguez habitual, abandono de emprego, entre outros.

Para que a empresa aplique essa medida de forma válida, alguns requisitos legais devem ser observados:

  1. Gravidade da falta – o ato cometido precisa ser grave o suficiente para romper o vínculo de confiança;
  2. Imediatidade – a punição deve ser aplicada logo após o conhecimento do fato;
  3. Proporcionalidade – a penalidade deve ser compatível com a falta cometida;
  4. Ausência de perdão tácito – o empregador não pode tolerar o comportamento e depois aplicar a penalidade;
  5. Prova clara e objetiva – é dever da empresa demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato e sua autoria.

O empregador deve formalizar a comunicação da demissão por escrito, com descrição objetiva da causa, evitando termos genéricos ou ofensivos.

Em caso de denúncia trabalhista, a Justiça do Trabalho analisará se os critérios legais foram respeitados, podendo determinar a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Como ocorre a demissão por justa causa?

Quais são os motivos para demissão por justa causa?

A lei elenca diversas hipóteses em que a justa causa pode ser aplicada. Entre os motivos mais comuns estão:

  • Ato de improbidade – qualquer conduta desonesta, como furto, fraude ou adulteração de documentos;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento – comportamentos inadequados, ofensivos ou antiéticos no ambiente de trabalho;
  • Negociação habitual sem autorização, concorrendo com o empregador;
  • Condenação criminal do empregado, sem possibilidade de recurso;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação – recusa injustificada em cumprir ordens legítimas do superior;
  • Abandono de emprego – ausência prolongada e injustificada;
  • Embriaguez habitual ou em serviço – quando compromete o desempenho das funções;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato lesivo à honra ou ofensas físicas contra o empregador, superiores ou colegas;
  • Prática constante de jogos de azar no local de trabalho;
  • Ato atentatório à segurança nacional.

Cada tipo de falta tem características específicas e exige comprovação concreta. Nem toda falha do funcionário configura justa causa — é necessário avaliar a intenção, o contexto e a gravidade da conduta.

Faltas graves que podem justificar a demissão?

As faltas graves são aquelas que quebram a confiança e o respeito essenciais à manutenção do contrato de trabalho. O empregador, antes de aplicar a punição, deve analisar se o ato cometido realmente compromete a relação profissional e se outras medidas, como advertência ou suspensão, não seriam mais adequadas.

Entre as condutas mais recorrentes estão a indisciplina, o mau procedimento, o abandono, a improbidade e as ofensas físicas. Em qualquer desses casos, é indispensável que haja prova documental ou testemunhal, sob pena de a decisão ser revertida pela Justiça.

A Justiça do Trabalho entende que a demissão por justa causa é uma exceção — deve ser aplicada somente quando não houver outra alternativa para manter a ordem e o respeito no ambiente de trabalho.

Ato de indisciplina e insubordinação

O ato de indisciplina ocorre quando o empregado descumpre regras gerais de conduta estabelecidas pela empresa, como normas internas ou instruções de segurança. Já a insubordinação se refere à recusa direta em cumprir uma ordem legítima de um superior hierárquico.

Exemplos comuns incluem:

  • Negar-se a seguir instruções relacionadas à jornada de trabalho;
  • Faltar sem justificativa repetidas vezes;
  • Recusar-se a utilizar equipamentos de segurança;
  • Desrespeitar ordens diretas e imediatas de um superior.

Esses comportamentos demonstram desobediência e podem justificar o desligamento imediato. Entretanto, a empresa deve comprovar que a ordem era legítima, clara e compatível com as funções do trabalhador, sob pena de a demissão ser considerada abusiva.

Incontinência de conduta e mau procedimento

A incontinência de conduta está ligada a comportamentos de natureza moral ou sexual que atentam contra o decoro no ambiente de trabalho. Pode incluir gestos, palavras ou atitudes ofensivas, assédio, ou condutas imorais que afetem a convivência e a imagem da empresa.

Já o mau procedimento é uma categoria mais ampla, englobando atitudes incompatíveis com a ética profissional, como discussões constantes, desrespeito a colegas, comportamentos agressivos ou o uso indevido de equipamentos da empresa para fins pessoais.

Em ambos os casos, é necessário comprovar que houve falta grave, e a punição deve respeitar a proporcionalidade. Pequenas falhas ou atritos cotidianos não justificam a demissão por justa causa, pois fazem parte da rotina das relações de trabalho.

Condenação criminal, ofensas físicas e atos de má fé

A condenação criminal é uma das hipóteses legais de justa causa, desde que a sentença transite em julgado e impeça o trabalhador de continuar prestando serviço. Se houver possibilidade de recurso, a empresa deve aguardar a decisão definitiva.

As ofensas físicas, por sua vez, configuram falta grave quando o empregado agride o empregador, superiores ou colegas, dentro ou fora do ambiente de trabalho, salvo se houver legítima defesa.

A CLT também prevê justa causa para atos de má-fé, como falsificação de documentos, manipulação de relatórios ou uso indevido de informações sigilosas.

Essas faltas, por seu grau de gravidade, justificam o rompimento imediato do contrato de trabalho, sem aviso prévio e sem indenização.

Comprovação da justa causa pelo empregador

A demissão por justa causa é uma das medidas mais severas previstas na lei trabalhista e, por isso, exige comprovação clara e objetiva por parte do empregador.

É ele quem tem o dever de demonstrar, com documentos, testemunhas ou registros, que o empregado cometeu uma falta grave que inviabilizou a continuidade do contrato de trabalho.

A empresa deve registrar o motivo da demissão de forma precisa, evitando termos genéricos ou acusatórios, e respeitar o direito de defesa do colaborador.

Caso a causa não seja comprovada, o trabalhador pode acionar a Justiça para buscar a reversão da justa causa, com o restabelecimento de todos os direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e o pagamento integral das verbas de rescisão.

A Justiça do Trabalho analisa cada caso com base em princípios que visam proteger o equilíbrio nas relações de trabalho, evitando abusos ou punições desproporcionais.

Princípios aplicáveis: proporcionalidade e non bis in idem

O princípio da proporcionalidade determina que a punição aplicada pelo empregador deve ser adequada à gravidade da falta cometida. Pequenos deslizes ou erros pontuais não justificam uma demissão por justa causa.

Já o princípio do non bis in idem (expressão em latim que significa “não se pune duas vezes pelo mesmo fato”) impede que o empregado seja penalizado mais de uma vez pela mesma conduta.

Por exemplo, se o funcionário já recebeu uma advertência por determinado ato, ele não pode ser demitido depois pelo mesmo motivo.

Prática constante e gradação das penalidades

Antes da rescisão imediata, o ideal é que a empresa adote a chamada graduação das penalidades, aplicando primeiro advertências, depois suspensões, e somente em último caso, a justa causa.

Essa prática demonstra boa-fé e respeito aos princípios de justiça e equilíbrio que norteiam o direito do trabalho, reforçando a legitimidade da decisão de desligamento.

O que o trabalhador recebe quando é demitido por justa causa?

Quando ocorre uma demissão por justa causa, o empregado perde a maior parte dos direitos trabalhistas normalmente devidos nas rescisões sem motivo.

A lei trabalhista entende que, nesse tipo de desligamento, o empregador não tem obrigação de pagar todas as verbas, pois a causa da demissão foi uma falta grave cometida pelo próprio colaborador, rompendo a confiança necessária ao contrato de trabalho.

Assim, o funcionário dispensado por justa causa recebe apenas:

  • o saldo de salário pelos dias trabalhados até a data do desligamento;
  • o pagamento de horas extras e adicionais pendentes;
  • o depósito do FGTS referente ao período anterior (sem direito ao saque);
  • e a anotação na carteira de trabalho, que deve indicar o término do contrato sem fazer juízo de valor.

Não há direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, nem ao seguro-desemprego.

O que o empregado recebe na justa causa?

Perda do aviso prévio, férias proporcionais e horas extras

Na demissão por justa causa, o aviso prévio não é concedido, pois o empregado é dispensado de forma imediata. Também não há direito a férias proporcionais, uma vez que o rompimento se dá por falta grave prevista em lei.

Já as horas extras realizadas antes do término do contrato devem ser integralmente pagas, respeitando o prazo legal para quitação das verbas de rescisão, garantindo o mínimo de justiça ao trabalhador, mesmo diante da penalidade aplicada.

É possível reverter a demissão por justa causa?

Sim. A demissão por justa causa pode ser revertida na Justiça do Trabalho quando o empregador não comprova de forma clara e objetiva o motivo da penalidade ou quando a medida aplicada é considerada desproporcional à conduta do empregado.

Essa reversão é uma forma de restabelecer o equilíbrio nas relações de trabalho, garantindo que o trabalhador não seja punido injustamente por falhas leves, mal interpretadas ou sem prova suficiente.

De acordo com a lei trabalhista, a justa causa deve ser aplicada somente em casos graves, devidamente comprovados e com comunicação imediata ao colaborador.

O empregado pode recorrer à Justiça sempre que entender que a empresa cometeu um erro de avaliação, aplicou a penalidade sem observar o devido processo ou agiu de forma abusiva no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Nesses casos, o juiz analisa a documentação apresentada, os depoimentos de testemunhas e o histórico da relação profissional.

Se constatar que o desligamento foi indevido, ele pode anular a justa causa e determinar o pagamento de todas as verbas devidas em uma rescisão sem justa causa, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Como reverter a demissão por justa causa na Justiça do Trabalho

Para buscar a reversão, o funcionário deve reunir provas concretas de que não cometeu a falta alegada ou de que o empregador não agiu conforme as regras da CLT.

Isso pode incluir documentos, mensagens, e-mails, testemunhas e até mesmo relatórios de desempenho que demonstrem a inexistência de má conduta.

O processo começa com uma denúncia ou reclamação trabalhista, em que o empregado expõe os fatos e solicita que o juiz analise a legalidade da demissão. Durante a leitura do processo, o magistrado verifica se houve proporcionalidade, imediatidade e se a empresa observou o direito de defesa do colaborador.

Caso a empresa não apresente provas sólidas ou se verifique exagero na punição, a justa causa pode ser convertida em uma rescisão sem justa causa, restituindo ao trabalhador todos os direitos perdidos.

O que pode ser requerido em juízo: aviso prévio, verbas e reintegração

Quando o juiz reconhece que o desligamento foi indevido, o empregado pode requerer diversas reparações, conforme o tipo de contrato de trabalho e as circunstâncias do caso:

  • Pagamento do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, conforme o tempo de duração do contrato;
  • Depósito e saque do FGTS, com o acréscimo da multa de 40%;
  • Férias proporcionais e 13º salário;
  • Reintegração ao emprego, quando houver estabilidade (por exemplo, em caso de gestante, acidente de trabalho ou serviço militar obrigatório)
  • Indenização moral, quando a empresa expôs o funcionário de forma humilhante ou vexatória.

Além disso, o trabalhador pode pedir o cancelamento do termo de rescisão por justa causa, para que sua carteira de trabalho não fique marcada com essa penalidade, o que costuma prejudicar futuras contratações.

Quando a justa causa é desproporcional ou sem prova suficiente

A reversão é cabível quando a empresa aplica uma punição extrema sem observar a gravidade real da falta cometida.

Por exemplo, pequenas ausências, atrasos ou falhas pontuais de conduta não justificam uma demissão por justa causa, mas sim uma advertência ou suspensão.

Também é comum a Justiça anular demissões quando o empregador não apresenta provas suficientes — o chamado “ouvi dizer” não basta para fundamentar a causa. A CLT exige que a punição seja embasada em fatos concretos, devidamente comprovados, respeitando o prazo entre a falta e a demissão, para evitar alegações de perdão tácito.

Quando o juiz reconhece que a empresa agiu de forma precipitada, o empregado tem o direito de receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Isso inclui aviso prévio, pagamento das verbas rescisórias e, em alguns casos, indenização adicional por dano moral, caso haja exposição indevida da imagem do trabalhador nas redes sociais ou dentro do ambiente de trabalho.

A importância da assessoria jurídica na defesa dos direitos do trabalhador

A demissão por justa causa é uma medida séria e com consequências diretas para o empregado, que perde direitos importantes como o aviso prévio e as verbas de rescisão.

Por isso, tanto trabalhadores quanto empresas devem agir com cautela, sempre respeitando a lei e os princípios da boa-fé nas relações de trabalho.

Quando houver dúvida sobre a legitimidade da penalidade ou indícios de abuso, é essencial buscar orientação profissional antes de tomar qualquer decisão.

A equipe da Garrastazu Advogados possui ampla experiência na área trabalhista e está pronta para oferecer o melhor aconselhamento jurídico sobre justa causa, reversão judicial e direitos do trabalhador.

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