Covid-19 e as adaptações das relações de trabalho

20/03/2020 2 minutos de leitura
Covid-19 e as adaptações das relações de trabalho
Imagem: Unsplash

Diante da gravidade da situação econômica pela qual o Brasil está passando em face da pandemia do COVID-19, surge a necessidade de as empresas adotarem medidas eficazes em relação a seus colaboradores, de modo a minimizar os efeitos e conter a crise originada pelo avanço do Coronavírus.

Assim, objetivando auxiliar empregados e empregadores neste momento tão delicado, sugerimos algumas alternativas legais que podem ser adotadas sem prejuízo à relação de emprego.

1 – Interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de 30 dias (este prazo fica a critério da empresa, ela é quem vai definir o número de dias), sem prejuízo do emprego, mas com redução salarial de 50%. A interrupção do contrato de trabalho é contabilizada como tempo trabalhado;

2 – Outra alternativa é viabilizar aos empregados o trabalho remoto nos casos em que as atividades desenvolvidas comportem esta alternativa;

3 – Antecipar as férias individuais e feriados não religiosos, ou ainda decretar férias coletivas e uso de banco de horas.

Em se tratando de motivo de força maior, em que a tomada das eventuais decisões relativamente às opções acima deve ser rápida e eficaz, não há necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva, bastando mero aditivo ao contrato individual de trabalho.

Outra alternativa a ser ponderada seria aquela objeto do artigo 476-A da CLT, que permite que qualquer empresa suspenda os efeitos dos contratos de trabalho de seus empregados desde que celebrado acordo coletivo com o sindicato dos empregados ou convenção coletiva através do sindicato da empresa e o sindicato dos empregados. Esta suspensão desonera a empresa do pagamento de salários neste período. Por outro lado, assegura ao empregado a manutenção de seu vínculo de emprego, cujos efeitos serão retomados ao final do período da suspensão. Ademais, no interregno da suspensão não há contribuição previdenciária, mas o empregado mantém a sua qualidade de segurado, conforme a Lei nº. 8212/91, art. 15, II MP 2.164-41/01. Durante o período da suspensão, o empregado fará jus a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entretanto, a empresa não deve pagar nada ao FAT em razão da suspensão dos contratos. Se no intervalo da suspensão ou nos 3 meses posteriores a ela o trabalhador for dispensado, existirá direito às verbas indenizatórias estabelecidas na legislação trabalhista, somada à multa convencional de, no mínimo, o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão.

Importante lembrar que o governo está, diariamente, anunciando novas medidas para conter os efeitos nocivos da crise econômica às relações trabalhistas, bem como à economia de modo geral. Acompanhe os nossos canais de informação e mantenha-se informado.

A Garrastazu Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Trabalhista; entre em contato.

Qual o seu problema jurídico?
Converse com a gente

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp

Atenção Clientes da Garrastazu

Fomos informados que golpistas estão se apresentando como sócios ou advogados vinculados a Garrastazu Advogados, trazendo falsa informação aos nossos clientes acerca de alvarás que teriam sido emitidos em seus nomes decorrentes de êxitos em processos patrocinados pela equipe da Garrastazu. Os estelionatários prometem que haverá liberação imediata destes alvarás na conta bancária dos clientes, mas solicitam, para viabilizar o levantamento do alvará, depósitos a títulos de "custas" (inexistentes) em contas que são dos próprios golpistas.

Cuidado! Não agimos desta forma. Alertamos que qualquer pagamento à Garrastazu Advogados só pode ser efetuado mediante depósito em conta bancária da própria Garrastazu Advogados. Jamais em contas de terceiros, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.

Estamos sempre à disposição por meio dos contatos oficiais anunciados em nosso “site”, que são os únicos canais legítimos de contato de nossa equipe com o mercado.

Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...