Diante da gravidade da situação econômica pela qual o Brasil está passando em face da pandemia do COVID-19, surge a necessidade de as empresas adotarem medidas eficazes em relação a seus colaboradores, de modo a minimizar os efeitos e conter a crise originada pelo avanço do Coronavírus.
Assim, objetivando auxiliar empregados e empregadores neste momento tão delicado, sugerimos algumas alternativas legais que podem ser adotadas sem prejuízo à relação de emprego.
1 – Interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de 30 dias (este prazo fica a critério da empresa, ela é quem vai definir o número de dias), sem prejuízo do emprego, mas com redução salarial de 50%. A interrupção do contrato de trabalho é contabilizada como tempo trabalhado;
2 – Outra alternativa é viabilizar aos empregados o trabalho remoto nos casos em que as atividades desenvolvidas comportem esta alternativa;
3 – Antecipar as férias individuais e feriados não religiosos, ou ainda decretar férias coletivas e uso de banco de horas.
Em se tratando de motivo de força maior, em que a tomada das eventuais decisões relativamente às opções acima deve ser rápida e eficaz, não há necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva, bastando mero aditivo ao contrato individual de trabalho.
Outra alternativa a ser ponderada seria aquela objeto do artigo 476-A da CLT, que permite que qualquer empresa suspenda os efeitos dos contratos de trabalho de seus empregados desde que celebrado acordo coletivo com o sindicato dos empregados ou convenção coletiva através do sindicato da empresa e o sindicato dos empregados. Esta suspensão desonera a empresa do pagamento de salários neste período. Por outro lado, assegura ao empregado a manutenção de seu vínculo de emprego, cujos efeitos serão retomados ao final do período da suspensão. Ademais, no interregno da suspensão não há contribuição previdenciária, mas o empregado mantém a sua qualidade de segurado, conforme a Lei nº. 8212/91, art. 15, II MP 2.164-41/01. Durante o período da suspensão, o empregado fará jus a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entretanto, a empresa não deve pagar nada ao FAT em razão da suspensão dos contratos. Se no intervalo da suspensão ou nos 3 meses posteriores a ela o trabalhador for dispensado, existirá direito às verbas indenizatórias estabelecidas na legislação trabalhista, somada à multa convencional de, no mínimo, o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão.
Importante lembrar que o governo está, diariamente, anunciando novas medidas para conter os efeitos nocivos da crise econômica às relações trabalhistas, bem como à economia de modo geral. Acompanhe os nossos canais de informação e mantenha-se informado.
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