Exclusão de Sócio sem previsão no contrato social: quando precisa ir ao Judiciário e como funciona o processo

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Exclusão de Sócio sem previsão no contrato social: quando precisa ir ao Judiciário e como funciona o processo

Fonte: Pexels

A exclusão de sócio é uma das medidas mais delicadas no âmbito do direito societário. Diferentemente da retirada voluntária, ela ocorre contra a vontade do sócio excluído e, por isso, exige fundamentação jurídica sólida, respeito ao devido processo e atenção rigorosa aos requisitos legais.

Em muitas sociedades empresárias, especialmente na sociedade limitada, o contrato social é omisso quanto à exclusão, e é justamente nesse cenário que surgem os maiores riscos e conflitos.

Na prática, muitos empresários acreditam que basta a insatisfação da maioria para afastar um sócio problemático. Isso não é verdade. A legislação brasileira diferencia claramente a exclusão extrajudicial de sócio (quando há previsão expressa e requisitos atendidos) da exclusão judicial, que é o cenário mais comum quando o contrato social não disciplina o tema.

Quando é possível a exclusão de sócio sem previsão no contrato social

A regra geral do Código Civil é a preservação da sociedade e da continuidade da empresa. Por isso, a exclusão de um sócio é medida excepcional. Quando o contrato social não contém cláusula específica de exclusão, não é possível afastar o sócio por simples deliberação dos demais, sob pena de nulidade.

Nesses casos, a possibilidade jurídica existente é a exclusão judicial, normalmente por meio de ação de dissolução parcial ou ação própria de exclusão, com base no art. 1.030 do Código Civil, que exige a comprovação de falta grave no cumprimento das obrigações ou atos de inegável gravidade que tornem impossível a manutenção da relação societária.

Exclusão extrajudicial de sócio: quando é admitida e quando é inválida

A exclusão extrajudicial de sócio é admitida somente quando o contrato social (ou o estatuto, no caso de Sociedades Anônimas) prevê expressamente essa hipótese e estabelece requisitos objetivos para sua aplicação.

Na Sociedade Limitada (LTDA), a legislação admite a exclusão extrajudicial quando:

  • houver previsão expressa no contrato social;
  • o sócio tiver cometido falta grave;
  • a exclusão for deliberada pela maioria dos demais sócios, representando mais da metade do capital social (metade do capital social);
  • seja assegurado ao sócio o direito de defesa em reunião ou assembleia regularmente convocada.

Sem esses requisitos, a exclusão extrajudicial é inválida e pode ser revertida judicialmente, gerando sérios riscos à empresa, inclusive indenizações e anulação de alteração do contrato social registrada na Junta Comercial.

O que caracteriza justa causa e falta grave para exclusão do sócio

O conceito de justa causa não é subjetivo. A jurisprudência e a doutrina exigem a demonstração de falta grave, entendida como conduta que viola de forma relevante os deveres do sócio e compromete a continuidade da sociedade.

Exemplos frequentemente analisados como atos de inegável gravidade incluem:

  • concorrência desleal com a própria empresa;
  • desvio de clientes, bens ou oportunidades;
  • atos de má-fé, fraude ou abuso de poder;
  • descumprimento reiterado de obrigações essenciais;
  • atos que coloquem em risco o capital, a reputação ou a própria existência da sociedade.

Conflitos pessoais, divergências de gestão ou simples quebra de afinidade não configuram, por si só, falta grave. A base da exclusão deve ser sempre objetiva, comprovável e proporcional.

Quando a ação de dissolução parcial é o caminho obrigatório

Na ausência de previsão contratual, ou quando os requisitos da exclusão extrajudicial não são atendidos, o caminho correto é a exclusão judicial, normalmente por meio de ação de dissolução parcial da sociedade.

Essa ação tem como objetivo:

  • reconhecer a impossibilidade de manutenção do vínculo com o sócio;
  • decretar a exclusão do sócio;
  • preservar a sociedade empresária;
  • determinar a apuração de haveres do ex sócio.

O Código de Processo Civil disciplina o procedimento, assegurando contraditório, ampla defesa e produção de provas. Embora mais lenta, a via judicial é a única juridicamente segura quando não há cláusula de exclusão válida.

Como funciona o processo judicial de exclusão de sócio em sociedade limitada

Na sociedade limitada, o processo de exclusão judicial segue algumas etapas comuns:

1. Propositura da ação

Os demais sócios ou a própria sociedade ingressam com ação judicial, fundamentando o pedido no art. 1.030 do Código Civil e descrevendo a falta grave.

2. Produção de provas

Documentos, e-mails, atas, registros contábeis e testemunhas são essenciais. A prova é o ponto central do processo.

3. Defesa do sócio

O sócio demandado apresenta contestação, podendo negar os fatos, justificar sua conduta ou alegar abuso de direito.

4. Sentença

O juiz analisa a gravidade dos atos, a proporcionalidade da medida e decide pela exclusão ou não. Havendo exclusão, decreta-se a dissolução parcial.

5. Apuração de haveres

Reconhecida a exclusão, inicia-se a fase de apuração e pagamento dos haveres, garantindo que não haja enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão, o que reforça a importância de uma atuação técnica desde o início.

Exclusão do sócio: qual via adotar?

Assembleia, reunião e direito de defesa: mesmo no Judiciário, isso importa

Mesmo quando a exclusão é judicial, é altamente recomendável que os sócios tenham tentado resolver a situação por reunião ou assembleia, registrando formalmente os fatos, notificações e deliberações.

Isso demonstra boa-fé, tentativa de solução menos gravosa e reforça a narrativa de que a exclusão é medida de última ratio, o que costuma ser valorizado na prática judicial.

Efeitos da exclusão: haveres, capital social e continuidade da empresa

A exclusão não elimina os direitos patrimoniais do ex sócio. Em regra, ele tem direito à apuração de haveres, calculada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução do vínculo.

O pagamento dos haveres pode impactar o capital social, mas a legislação prioriza a continuidade da empresa, permitindo parcelamentos e soluções que não inviabilizem o negócio.

Riscos de uma exclusão mal conduzida

Uma exclusão de sócio conduzida de forma inadequada pode gerar consequências graves para a sociedade e para os próprios sócios envolvidos. Quando a exclusão ocorre sem previsão no contrato social, sem provas consistentes, sem garantir o direito de defesa do sócio ou em desrespeito ao procedimento legal, o risco jurídico é elevado.

Nessas situações, é comum que o Judiciário reconheça a nulidade do ato, determine a reintegração do sócio ao quadro societário e imponha o pagamento de indenizações pelos prejuízos causados. Além disso, podem surgir entraves administrativos, como o bloqueio de registros ou alterações na Junta Comercial, o que compromete a gestão e a segurança do negócio.

Em vez de solucionar o problema, uma exclusão mal conduzida tende a agravar o conflito societário, tornando a relação ainda mais desgastante e onerosa.

Por isso, a decisão de excluir um sócio deve sempre ser precedida de análise técnica cuidadosa, com avaliação jurídica dos requisitos legais, das provas disponíveis e da estratégia mais adequada para proteger a empresa e garantir a continuidade da sociedade.

A importância da prova documental

Em exclusões societárias, documento é tudo. Atas, e-mails, notificações, contratos e registros são o que sustentam o pedido judicial. Alegações genéricas ou emocionais tendem a ser rejeitadas.

Exclusão e incapacidade do sócio

A incapacidade superveniente pode ser uma hipótese específica de resolução do vínculo, dependendo do contrato e da legislação aplicável, mas também costuma demandar análise judicial cuidadosa.

Exclusão não é punição, é medida de preservação

A exclusão do sócio não deve ser vista como punição pessoal, mas como medida excepcional para preservar a relação societária, o capital, os empregos e a própria continuidade da empresa.

Como o Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre a exclusão de sócio sem previsão contratual

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel central na definição dos limites e requisitos da exclusão de sócio, especialmente nos casos em que o contrato social é omisso — situação extremamente comum na prática das sociedades limitadas. A análise das decisões mais recentes demonstra que o Tribunal adota uma postura técnica, restritiva e orientada à preservação da empresa, distinguindo com clareza a exclusão extrajudicial da exclusão judicial, bem como reforçando a necessidade de justa causa devidamente comprovada.

Em decisão relevante, a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade da exclusão extrajudicial de sócio com base em estatuto não registrado, desde que esse documento tenha sido assinado por todos os sócios, contenha as formalidades exigidas de um contrato social e trate de matérias típicas da organização societária.

Para o Tribunal, ainda que não registrado de imediato na Junta Comercial, o instrumento produziu efeitos internos entre os sócios, afastando a nulidade da exclusão por ausência de registro formal. Esse entendimento reforça que o STJ valoriza a vontade inequívoca das partes e a substância do ato, e não apenas sua forma externa.

Por outro lado, o Tribunal também deixou claro que essa interpretação não autoriza exclusões arbitrárias. A exclusão extrajudicial continua condicionada à existência de previsão expressa, respeito ao procedimento, direito de defesa e demonstração de falta grave. Na ausência desses elementos, a via judicial permanece obrigatória.

Outro ponto sensível enfrentado pelo STJ diz respeito ao quórum para exclusão de sócio majoritário por falta grave. Em julgamento paradigmático, a Terceira Turma afastou a exigência de maioria do capital social para a exclusão judicial, esclarecendo que, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, a iniciativa pode partir da maioria dos demais sócios, ainda que minoritários, desde que comprovados atos graves.

O Tribunal enfatizou que exigir maioria do capital social nesses casos tornaria, na prática, impossível excluir um sócio controlador, mesmo quando sua conduta fosse nociva à sociedade, o que violaria o princípio da preservação da empresa.

Além disso, o STJ tem adotado uma compreensão concreta e rigorosa do conceito de falta grave. Em decisão mais recente, a Corte reconheceu que a retirada indevida de valores do caixa da empresa, em desacordo com deliberação societária e com o contrato social, configura violação grave dos deveres do sócio e autoriza a exclusão judicial. No caso analisado, o sócio antecipou a distribuição de lucros sem autorização, comprometendo a integridade patrimonial da empresa.

O Tribunal reforçou que deliberações tomadas conforme a lei e o contrato vinculam todos os sócios, inclusive os dissidentes, e que a conduta analisada ultrapassou mera divergência de gestão, caracterizando falta grave apta à exclusão.

Em conjunto, essas decisões revelam uma linha jurisprudencial clara:

  • a exclusão extrajudicial é exceção e depende de previsão e rigor procedimental;
  • a exclusão judicial é o caminho natural quando o contrato social é omisso;
  • a justa causa deve ser demonstrada por atos objetivos, de elevada gravidade;
  • e a preservação da sociedade empresária orienta toda a interpretação do Tribunal.

Para empresários e sociedades, o recado do STJ é direto: a exclusão de sócio exige base legal, prova robusta e estratégia jurídica adequada. Tentativas de exclusão improvisadas, sem respaldo documental ou procedimental, tendem a ser invalidadas, agravando conflitos e expondo a empresa a riscos relevantes.

A exclusão de sócio sem previsão no contrato social exige cautela máxima. Quando há cláusula válida e requisitos atendidos, a exclusão extrajudicial pode ser possível. Na maioria dos casos, porém, a exclusão judicial, por meio de ação de dissolução parcial, é o caminho correto e seguro.

Compreender a diferença entre esses caminhos, os conceitos de justa causa, falta grave, prova e efeitos patrimoniais é essencial para evitar decisões precipitadas que podem comprometer a sociedade.

Diante da complexidade do tema, a atuação técnica especializada é decisiva para proteger o negócio, os sócios e a continuidade da empresa.

Com uma atuação pautada pela análise criteriosa dos fatos, pela correta aplicação da legislação e pela preservação da continuidade da empresa, a Garrastazu Advogados auxilia empresários na tomada de decisões complexas, reduzindo riscos jurídicos e evitando medidas precipitadas que possam comprometer o negócio e as relações societárias. Conte conosco!

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