PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO

Helena Munoz Ott
Helena Ott Sócio
13/05/2022 8 minutos de leitura
PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO
PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO
Imagem: Freepik

QUANDO OCORRE?

Uma questão que se mostra muito relevante e causa bastante ansiedade nos divórcios é quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa e suas quotas, portanto, a depender do regime de bens, devem integrar a partilha dos bens do casal divorciando.

Ou seja, as quotas socias que um ou ambos os cônjuges possuem é um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio.
Muitas dúvidas surgem sobre como proceder à pa rtilha das quotas sociais e qual a situação do cônjuge meeiro, não sócio, em relação à empresa.

O REGIME DE BENS

Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes.

Como é de conhecimento, no regime jurídico brasileiro nós temos 4 (quatro) tipos de regimes de bens: (i) Regime de comunhão parcial; (ii) Regime de Comunhão Universal; (iii) Regime de Separação Total e (iv) Regime de Separação Total Obrigatório.

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A necessidade da partilha de quotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o ‘casal’, na vigência da sociedade conjugal, mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.
No caso do regime da separação total de bens, quando do divórcio, e salvo se em relação à participação societária haja algo definido no sentido da comunhão, não há falar em partilha de quotas sociais.

A PREVISÃO LEGAL E O CONTRATO SOCIAL

Sob o aspecto legal, em relação à partilha das quotas sociais, cumpre destacar que o Art. 600, parágrafo único, do CPC prevê que: “O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Desta feita, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres - art. 599, III, do CPC.

Como é possível observar, nossa legislação já tratou que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge, contudo como devemos realizar essa apuração de haveres? Qual a regra?

Nesse ponto que entra a importância de um contrato social bem redigido, pois a regra para apuração de haveres e a forma de pagamento está prevista no contrato social e na legislação.

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Mesmo assim, quando o assunto é divórcio, muitas são as dúvidas existentes entre um casal no que se refere a partilha de bens, principalmente quando existentes quotas sociais a serem partilhadas, podendo originar um litígio interminável e desgastante entre o cônjuge sócio e o não sócio e, muitas vezes, fragilizando a saúde financeira da empresa.

PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS SOB PONTO DE VISTA DA EMPRESA

Nas sociedades limitadas, que são as mais comuns, a situação se torna mais complexa, pois, pela natureza desta forma de constituição empresarial há terceiros, ou seja, outros sócios envolvidos, e não necessariamente há possibilidade de o ex-cônjuge ser incluído na sociedade em casos de divórcio, pois a regra vigente para a hipótese da necessidade de partilha de quotas sociais em vista do divórcio de algum dos sócios, é àquela regulada pelo contrato social, uma vez que essa disposição de vontade é lei entre as partes - sócios envolvidos.

Então, será no contrato social, com aplicação da Lei Civil no que for omisso, que se poderá dispor sobre a possibilidade do ingresso ou não do cônjuge em caso de dissolução da união e considerando a participação que este terá direito por conta de sua meação, definindo então como ocorrerá a partilha das quotas sociais.

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Portanto, o cônjuge integrante de uma sociedade, salvo com a anuência dos demais titulares do capital social e disposição no contrato social, quando da realização do divórcio, não pode proceder à partilha das quotas sociais com a ex-cônjuge no sentido de obrigar os demais sócios que aceitem a entrada de terceiro na sociedade.

Ou seja, a partilha das quotas sociais decorrente do regime de bens escolhido pelo casal não poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, sendo ilegal compelir os demais sócios de um dos cônjuges a aceitar o outro como sócio ou sócia, o que seria efetuado através da simples transferência de quotas e ingresso do cônjuge na sociedade, salvo, como dito, que haja previsão nesse sentido no contrato social da empresa.

APURAÇÃO DE VALORES PARA FINS DE PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS

Dessa forma, em não havendo disposição no contrato social autorizando este ingresso, para se proceder à partilha das quotas sociais, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as quotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade.

Por tais razões, ao cônjuge não sócio, no caso da partilha das quotas sociais, o valor decorrente das quotas sociais a que tem direito deverá ser indenizado - ou compensado na partilha em outros bens particulares do casal, a consenso dos envolvidos.

E, para a apuração deste quantum indenizatório, a fim de viabilizar a partilha das quotas sociais, pode o cônjuge não sócio praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, com acesso, inclusive, a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, pois, não raras vezes, o valor real da empresa é muito superior aos valores declarados ou contabilizados.

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É possível realizar uma valuation da empresa, como normalmente ocorre quando a partilha das quotas sociais se dá em sede judicial, o que para tanto, a depender do consenso ou não dos divorciandos, pode ocorrer mediante realização de perícia judicial, procedimento de alto custo e que envolve a exposição da empresa e de seus pormenores.

APURAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS NA PRÁTICA

A prática de tais atos de avaliação que permitam a partilha das quotas sociais na forma de indenização do valor, ocorre como se o sócio buscasse a sua retirada da empresa (apuração de haveres) e com o quantum auferido, pagar-se-á ao cônjuge não sócio o valor equivalente à sua meação.

O STJ tem fixado entendimento, diante de inúmeros precedentes, que o valor patrimonial da participação do sócio, que deverá ser partilhado com o ex-cônjuge não sócio a título de sua meação, em caso de partilha de quotas sociais, deve corresponder àquele encontrado na data da resolução da sociedade conjugal.

Para prevenção de conflitos, recomenda-se em tais casos, a realização (que pode ser judicial ou extrajudicial) de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, conforme o regime de casamento escolhido, não tendo a sociedade, qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois a partilha de quotas sociais em razão de divórcio de um sócio, trata-se de questão puramente familiar e não societária.

CONCLUSÃO

E exatamente por essa razão, nessa espécie de lide, em que para se proceder à divisão dos bens do casal em situação de divórcio é necessário se proceder à partilha de quotas sociais, a composição amigável quanto à indenização desta parcela de quotas societárias devida ao cônjuge não sócio, tem se apresentado como melhor caminho preservando o interesse das partes envolvidas e da empresa.

Interessante também, são os pactos parassociais, como o acordo de quotistas, onde os sócios podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio de um dos sócios da empresa precavendo-se de eventuais prejuízos que possam decorrer da partilha das quotas sociais de um dos sócios. Essa convenção facilita a adoção do procedimento pelas partes envolvidas trazendo mais assertividade e segurança à empresa.

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