É DEVIDO O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM VIRTUDE DO COVID-19

Mariana Fogaça
Mariana Fogaça Sócio
06/04/2020 2 minutos de leitura
É DEVIDO O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM VIRTUDE DO COVID-19
Imagem: Unsplash

A crise ocasionada pela pandemia decorrente do COVID-19 é inegável e afeta diretamente os contratos administrativos vigentes, seja por causa da alta do dólar ou pela ausência de matéria-prima.

Os prejuízos que as empresas poderão sofrer em decorrência da pandemia são incalculáveis, inviabilizando a execução do contrato.

No contrato administrativo, havendo um desequilíbrio proveniente de fatos imprevisíveis e retardadores, ou impeditivos da execução - como caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da Administração - o contrato há que ser revisto, homenageando a teoria da imprevisão.

A Lei de Licitações, visando proteger o contratado de situações como essa, dispôs:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Os impactos contratuais trazidos com o coronavírus enquadram-se perfeitamente na hipótese de sobrevirem “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado”.

O cenário econômico mudou drasticamente após a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS. Logo, não haveria como prever, tampouco inserir tais variações cambiais em planilhas de custos apresentadas à época da realização dos procedimentos licitatórios.

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Portanto, existe o direito subjetivo do contratado de reequilibrar economicamente o contrato.

Logo, deverá o contratado ao formalizar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, especificar e comprovar, a necessidade da alteração do contrato em relação aos valores.

Todavia, poderá ocorrer também, sendo ausente a matéria prima, a impossibilidade de continuidade do contrato.

Nesse caso, havendo fatos impeditivos da execução do ajustado, é necessária a formalização junto à Administração, para fins de evitar a aplicação de qualquer penalidade.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

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