O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. "Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90".
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. "Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado", afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
Família pode ter dois imóveis impenhoráveis
19/03/2014
2 minutos de leitura
Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.
Enviar consulta
A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.
Continue lendo: artigos relacionados
3º lote da restituição do Imposto de Renda ca...
Há limite para dedutibilidade de despesas de ...
Crédito presumido de ICMS ainda dá isenção de...
Isenção de Imposto de Renda na Venda de Imóve...
Cashback do Imposto de Renda para Isentos: R$...
Isenção de Imposto de Renda sobre VGBL: você ...
Militares na reserva remunerada têm isenção d...
Transação tributária PGFN 2026: novo edital a...
Bloqueio SISBAJUD: como funciona e como conte...
Créditos de PIS e COFINS na transição para CB...
Clínica médica pode pagar até 75% menos de IR...
Clínica médica e IRPJ reduzido: 22 perguntas ...
O que ninguém explica sobre o IRPJ de clínica...
Clínicas médicas e IRPJ reduzido: quem tem e ...
Os 7 erros que fazem clínicas médicas perder ...
Sociedade Empresária e Sociedade Simples para...
Como provar que a clínica é sociedade empresá...
Restituição de IRPJ para clínicas médicas no ...
Clínica médica pode perder o benefício do IRP...
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.