O atraso na conclusão na obra de um imóvel adquirido na planta é assunto para o Poder Judiciário?

14/05/2018 8 minutos de leitura
O atraso na conclusão na obra de um imóvel adquirido na planta é assunto para o Poder Judiciário?
O atraso na conclusão na obra de um imóvel adquirido na planta é assunto para o Poder Judiciário?

O setor da construção civil continua a alterar o cotidiano da população, principalmente, com o mercado imobiliário brasileiro dando indícios de um novo superaquecimento. Pode-se observar um grande número de empreendimentos em fase de construção e projetos de imóveis sendo comercializados. Porém, tão grande quanto o número de imóveis construídos e comercializados é o número de empreendimentos que não são entregues dentro do prazo assinalado pelas empresas. Pela complexidade do negócio jurídico, bem como as inúmeras variáveis que estão ligadas ao ramo da incorporação e construção de imóveis, o atraso na conclusão de uma obra se tornou um assunto muito debatido no Poder Judiciário.

Para auxiliar compradores em relação aos atrasos das obras, a Garrastazu Advogados disponibiliza um núcleo especializado em Direito Imobiliário plenamente capaz de auxiliar o consumidor prejudicado pelo atraso na entrega de um imóvel, a se ressarcir dos prejuízos enfrentados. Apresentamos, através deste artigo, as características dos contratos de compra e venda ajustados com as construtoras e a responsabilidade civil da empresa pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta.

 

Você sabia que compradores de imóveis ao se sentirem lesados podem pleitear em juízo?

O comprador de um imóvel na planta poderá pleitear em juízo, caso se sinta lesado em decorrência do atraso na conclusão de uma obra. Ou seja, o que os nossos Tribunais têm decidido em favor dos compradores frustrados pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido em fase de construção. Danos morais, materiais e rescisões de contratos têm aparecido como principais pedidos formulados no Judiciário quando se trata do tema em questão.

 

De que maneira ocorre a regulamentação imobiliária?

De acordo com as características de cada contrato de compra e venda os mesmos são ajustados com as incorporadoras. A Lei 4.591/64 regulamentou a atividade de incorporação imobiliária, que é uma atividade na qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a realizar a construção de um imóvel destinado à venda de suas unidades, com o pagamento à vista ou a prestações. A incorporação imobiliária poderá abranger diversos tipos de construções como:

- um conjunto de casas térreas ou assobradas localizadas em terreno comum, do qual uma parte do lote será ocupada pelas unidades e a outra corresponderá uma área destinada ao uso de todos os condôminos;

- edifício com área comum a todos os condôminos e unidades autônomas que constituem apartamentos, conjuntos de salas, etc.

Qual o seu problema jurídico?
Converse com a gente

 

O que configura incorporação imobiliária?

A comercialização de uma unidade autônoma em edifício já construído e concluído não será considerada incorporação imobiliária quando a promessa de venda ou construção de um bem futuro que está para se iniciar ou já se encontra em obras, são fatores fundamentais para a configuração do instituto. Quando o incorporador colocar publicamente à venda as unidades habitacionais do empreendimento que será construído, assumindo o risco da construção do imóvel, o contrato de promessa de compra e venda será o tipo de avença utilizada. Não ocorrerá, quando da celebração do contrato, desde logo, a venda da unidade com a transferência de sua propriedade para o promissário comprador, pois, a aquisição da propriedade imóvel só se perfectibilizará com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis.

 

Quando são aplicáveis as leis do código de defesa do consumidor?

Além das disposições da Lei 4.591/64, as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor também serão aplicáveis para a construção e incorporação de imóveis, dialogando com as leis 4.591/64 e a 8.078/90 (CDC), conforme já decidiu o STJ, quando do julgamento do REsp nº 747.768/PR. Ambas as Leis têm a mesma base de sustentação, pois entre elas existe uma identidade de princípios no que diz respeito ao regime dos contratos, tanto é que o IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor estabeleceu que o contrato de incorporação imobiliária, ainda que regido por normas da Lei 4.591/64, estará vinculado à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor que adquirir um imóvel na planta terá em seu favor a proteção de duas legislações, situação essa que lhe conferirá maior segurança quando da execução do negócio, uma vez que a empresa construtora não poderá atuar livremente no mercado imobiliário.

 

Quando a entrega do imóvel atrasa quem indeniza?

A aquisição de um imóvel em fase de construção, quando utilizado para moradia própria ou para o desenvolvimento de algum negócio, gera uma intensa expectativa a seus adquirentes. Dessa forma, caso a entrega tenha atrasos, nascerá o dever de reparação.

Na hipótese do imóvel ser entregue com atraso, caberão indenizações decorrentes do descumprimento contratual, como o pagamento de alugueis que o imóvel poderia render e o ressarcimento decorrente da perda de algum negócio que o atraso na conclusão da obra causou. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.633.274/SP, já decidiu que a incorporadora que não conclui as obras na data estipulada causa lucros cessantes aos compradores, tendo em vista a supressão do direito de fruir, gozar e dispor do imóvel.

Qual o seu problema jurídico?
Converse com a gente

 

A frustração do consumidor, diante do atraso da entrega de uma obra, é indenizável?

Também poderá o consumidor, caso more de aluguel antes de adquirir um imóvel na planta, requerer a indenização dos valores gastos com locatícios após a data prevista para a entrega do bem. Isso porque, se não acontecesse o atraso na entrega da obra, o comprador não enfrentaria tal despesa. É importante registrar, ainda, que o descumprimento contratual por parte do incorporador poderá configurar dano moral indenizável, pois é notório que o cotidiano de um consumidor frustrado diante do atraso na conclusão de uma obra resta radicalmente alterado.

 

Quando acontece a rescisão contratual?

É direito do consumidor receber o seu imóvel dentro do prazo contratualmente ajustado. Assim, o atraso na entrega de uma obra não só acarreta consequências indenizatórias, pois abre a possibilidade do comprador em requerer a rescisão do contrato. O STJ, quando da edição da Súmula 543, definiu que os valores a serem devolvidos, na situação de rescisão contratual por culpa, única e exclusiva da empresa, deve corresponder a totalidade do preço até então pago pelo comprador.

No entanto, pode ocorrer que o adquirente de um imóvel a ser construído se encontre frente à situação de que o atraso ainda ocorreu, mas a impossibilidade de sua entrega na data convencionada seja mais do que evidente. 

Conforme a Teoria do Inadimplemento Prematuro do Contrato, uma pessoa poderá se liberar do vínculo obrigacional quando, antes de acabar o prazo, possa verificar o iminente inadimplemento da outra parte contratante. Em se tratando de hipótese que o adquirente verifica que a obra não restará entregue na data contratada, a Quarta Turma do STJ já aplicou o inadimplemento antecipado, quando do julgamento do REsp 309.626/RJ.

O referido caso retratava um comprador de uma unidade imobiliária em condomínio residencial a ser construído na cidade do Rio de Janeiro, com prazo para entrega estipulado em novembro de 1999. Contudo, o adquirente verificou em 1998 que, após estar assiduamente pagando as prestações, as obras do empreendimento sequer haviam começado e que a empresa contratada para consecução da obra enfrentava um processo de falência. Sabendo da situação, temendo que o empreendimento não fosse concluído, o comprador pleiteou a rescisão do contrato com a devolução integral das prestações que já haviam sido pagas. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar entendeu ser lícito ao contratante pleitear a resolução do contrato nos termos da teoria aqui examinada.

Se você gostou desse artigo, deixe o seu comentário abaixo, ou caso você tenha alguma sugestão de tema, mande para a gente.

Abraços,
Garrastazu Advogados.

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp

Atenção Clientes da Garrastazu

Fomos informados que golpistas estão se apresentando como sócios ou advogados vinculados a Garrastazu Advogados, trazendo falsa informação aos nossos clientes acerca de alvarás que teriam sido emitidos em seus nomes decorrentes de êxitos em processos patrocinados pela equipe da Garrastazu. Os estelionatários prometem que haverá liberação imediata destes alvarás na conta bancária dos clientes, mas solicitam, para viabilizar o levantamento do alvará, depósitos a títulos de "custas" (inexistentes) em contas que são dos próprios golpistas.

Cuidado! Não agimos desta forma. Alertamos que qualquer pagamento à Garrastazu Advogados só pode ser efetuado mediante depósito em conta bancária da própria Garrastazu Advogados. Jamais em contas de terceiros, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.

Estamos sempre à disposição por meio dos contatos oficiais anunciados em nosso “site”, que são os únicos canais legítimos de contato de nossa equipe com o mercado.

Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...