Rendimentos Recebidos Acumuladamente e o conto do pensionista-contribuinte adormecido

26/08/2013 3 minutos de leitura
O Direito não socorre aos que dormem. Infelizmente este famoso brocardo jurídico ainda tem lugar em nosso cotidiano, por vezes fazendo daqueles mais necessitados verdadeiras vítimas de um sistema que não compreendem. A motivação deste texto é a necessidade de repercutir a modificação legal da forma de tributação dos chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) pelo Imposto de Renda (IR), que afeta trabalhadores, mas especialmente pensionistas credores de precatórios. O chamado "RRA" é aquele decorrente de trabalho ou pensão relativamente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, como no caso de pensionista que recebe em uma única parcela diferenças decorrentes de pagamentos a menor ocorridos durante vários anos. Antes das modificações na legislação, estes rendimentos eram interpretados como renda do próprio período e eram tributados pela tabela progressiva do IR. Porque os valores recebidos acumuladamente geralmente são substanciais, muitas vezes faziam incidir o IR à alíquota de 27,5%. Entretanto, esta forma de tributação ignorava que se os pagamentos ocorressem nas épocas apropriadas, por vezes seriam isentos por não chegar ao mínimo tributável, ou seriam objeto de tributação por alíquota inferior. Isto é, em uma total inversão de valores, a legislação penalizava o trabalhador ou pensionista que deixou de receber rendimentos nas épocas apropriadas por erro de sua fonte pagadora. A evidente injustiça provocou uma onda de ações judiciais que afastaram esta forma de tributação, e trouxe consigo o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, em maio de 2010. Nesta ocasião afirmou-se se que o IR incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. Este posicionamento é aplicável aos recebimentos anteriores à nova normatividade comentada, possibilitando restituição de valor eventualmente recolhido de forma indevida. Em razão do posicionamento do judiciário foi iniciada a modificação da legislação. Segundo a nova forma de tributação, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados exclusivamente na fonte, apartados da remuneração recebida à época, bem como da remuneração corrente, possibilitando a dedução de diversas despesas e permitindo uma dedução legal proporcional ao número de meses em que os pagamentos deveriam ter sido recebidos. Por exemplo, o pensionista do IPE ao receber cem mil reais decorrentes de 50 meses de pagamentos a menor, desprezadas deduções e a natureza específica deste valor, na antiga forma de tributação seria tributado em R$ 27.500,00. Pelo novo tratamento conferido à matéria, este mesmo pensionista pagaria apenas R$ 7.500,00, também sem contar as deduções legais, que neste exemplo poderiam levar o valor do tributo a R$ 1.787,50. Naturalmente não são abordados os pormenores da fórmula empregada, constantes nas Instruções Normativas n.s° 1.127/11 e 1.145/11, ambas da Receita Federal do Brasil. Frisa-se, entretanto, que de nada adiantaria esta nova forma de tributação se não lhe for dada ampla publicidade. Por muito tempo pensionistas e trabalhadores pagaram indevidamente e ainda hoje inadvertidamente pagam mais de um quarto dos rendimentos obtidos após longas batalhas judiciais, por vezes longas demais, em nítida violação de sua dignidade. Por fim, clama-se que é hora de todos nós, cada vez mais desfigurados de nossa condição de cidadãos e transformados em meros contribuintes, acordarmos uns aos outros impedindo que co-cidadãos trabalhadores e aposentados sejam dilapidados de seu merecido patrimônio por desconhecimento de seus direitos.


Autor: Carlos Bonamigo

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