No caso, quando houve a migração do Simples para o Simples Nacional, em 2007, o contribuinte realizou o procedimento incorreto para informar ao Fisco que pretendia ser tributado pelo regime geral, do qual começou a realizar os pagamento em dia. Em 2012 necessitou de certidão de regularidade fiscal, o que foi impedido em face da ausência das declarações do Simples Nacional desde 2007. Ao realizar estas declarações houve a formalização de novo débito. Em síntese, o contribuinte havia pago os tributos pela sistemática de tributação equivocada e isso não foi considerado pelo Fisco.
Em defesa, os profissionais da Garrastazu Advogados, Carlos Bonamigo e Alexandre Bubolz Andersen, sustentaram (i) que a empresa realizou inequívoca opção pelo regime de tributação do lucro presumido, tendo recolhido os tributos sob essa modalidade, (ii) é evidente a sua boa-fé consubstanciada pagamento dos tributos, de forma que jamais se eximiu de suas obrigações, além da (iii) quebra do dever de boa-fé secundária pelo Fisco, o qual, percebendo que a empresa estava realizando uma tributação equivocada, em momento algum alertou do ocorrido.
É inquestionável que o Brasil possui um complexo sistema tributário em um emaranhado de normas propício a possíveis equívocos. Dessa forma, segundo o TRF4, "[...] se é atribuído ao contribuinte todos os deveres de apuração e registro no âmbito de um sistema tributário deveras complexo e oneroso; e, em contrapartida, não se lhe dá oportunidades razoáveis de revisão em caso de equívoco na prestação desses deveres, culminando-se em obrigar o contribuinte a recolher valores em função de meras irregularidades formais, pergunta-se: onde está a Justiça Fiscal?".
Para os advogados que patrocinaram a causa, "a recente decisão do TRF4 é justa e supera o paradigma de que o direito tributário é uma mera aplicação de uma regra sobre um fato. Consolida o entendimento de que a boa-fé que deve nortear não só as relações privadas, mas, também, as relações entre Estado e indivíduo, a fim de que se evitem arbitrariedades".
Embargos à execução fiscal nº 5041973-13.2015.404.7100
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