União só deve pagar honorários em ações por improbidade se houver prova de má-fé

05/09/2018 1 minuto de leitura

É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais nas ações por improbidade administrativa, exceto quando configurada má-fé em sua atuação. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao afastar a condenação da União ao pagamento de honorários no valor de R$ 4 mil e de multa de 1% sobre o valor da causa.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Simone Fernandes, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal demonstram que mais de 85% da obra objeto da ação foi feita. Além disso, embora a construção não tenha sido integralmente fiel ao projeto básico, alcançou a finalidade prevista no convênio — que era solucionar problemas de erosões e inundações.

Na apelação, a União sustentou que a sentença que a condenou deveria ser reformada, porque a Lei 7.347/85 considera a condenação abusiva, salvo comprovada má-fé. 

“Falhas na execução da obra, que foi em sua grande parte executada conforme o Plano de Trabalho, despidas de dolo ou má-fé, não são suficientes para ensejar a condenação dos requeridos”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, quando não for comprovado dolo ou culpa grave, “não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial”. Acerca do valor da multa, a relatora pontuou que “a multa somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, o que não se verifica na espécie”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0008934-94.2011.4.01.4300

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