A EXTENSÃO DO COMPLEMENTO DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA AS APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

01/11/2013 3 minutos de leitura
A complementação de 25% tem como objetivo auxiliar nas despesas do segurado que, acometido por doença, não consiga mais executar suas atividades cotidianas sozinho, dependendo do acompanhamento integral de uma terceira pessoa. Assim, o adicional é devido para que este possa arcar com as despesas decorrentes da moléstia e suas conseqüências. Entretanto, de acordo com a redação expressa do artigo 45, é expresso que o referido adicional somente será devido aos beneficiários do benefício de aposentadoria por invalidez.

Neste âmbito, é observado que os demais aposentados, tais como por idade ou por tempo de contribuição, foram excluídos do preceito, o que fere diretamente os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura e do atendimento, previstos nos artigos 5° e 194, respectivamente, da Carta Magna atualmente vigente.

Portanto, tem-se que resta malferida a dignidade da pessoa humana, uma vez que a circunstância de necessitar o aposentado enfrentar despesas extraordinárias quando acometido por moléstia, qualquer que seja a categoria do benefício, quer por tempo ou por idade, vendo-se impossibilitado de manter o seu nível de subsistência, deve merecer por parte da Previdência o tratamento isonômico a todos os gêneros de aposentadoria. Com efeito, considerando o princípio constitucional que assevera a igualdade a todos os cidadãos, e a finalidade da prerrogativa, não há razão para estabelecer distinção entre os beneficiários da aposentadoria, sob pena de infração ao preceito constitucional precitado.

Ademais, tal distinção atenta contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

Uma decisão do Juizado Federal do Rio Grande do Sul quebra esse paradigma, ao conceder o adicional a um idoso aposentado por tempo de contribuição, mas que dependia do auxílio em tempo integral de uma terceira pessoa para as atividades mais simples do dia a dia. Mesmo aposentado por tempo de serviço, o segurado conseguiu receber a complementação de 25% ao seu benefício, visto que restou comprovado na perícia judicial que a situação física e mental dele era de invalidez, e necessitava de constante acompanhamento. Não conseguia gerir por seus próprios meios os chamados atos da vida diária, tais como vestir-se,  higienizar-se, alimentar-se, etc.

Nos autos do processo n.º 2008.71.51.001139-4 que tramitou no Juizado Especial Federal de Rio Grande/RS, a juíza pontua que tal distinção "atenta mesmo contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez".

Evidentemente, os aposentados por idade e por tempo de contribuição, também estão sujeitos às dificuldades da vida, tal qual os aposentados por invalidez. Assim, também devem ter o direito ao recebimento do adicional, uma vez que todos estão sujeitos a serem acometidos por doença que traga a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. No entanto, como não foram amparados pela prerrogativa legal, por perceberem categoria do beneficio diversa da preconizada pela legislação, estes teriam que arcar com tais despesas sem fazer jus ao recebimento do adicional, enquanto, os beneficiários da aposentadoria por invalidez recebem tal "socorro"(adicional) para o enfrentamento de tais gastos.

Entrementes, devido à desigualdade que exsurge da dicção textual do artigo 45, da Lei n° 8.213/1991, cabe ao Judiciário, com respaldo no inciso I do artigo 194 da Carta Magna de 1988, assegurar a garantia aos aposentados que demandem cuidados, de proteção constante de terceiros, assim trazendo concretude à norma principiológica insculpida no inciso III, do artigo 1º, do texto constitucional vigente, oficializando a extensão dos 25% as demais aposentadorias a fim de incluí-las no rol de beneficiários do preceito, tudo em respeito aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura do atendimento.

Dra. Jéssica de Souza Strieder – OAB/RS 87.448

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