O acordo foi proposto estipulando ao investigado as seguintes condições: prestar serviço comunitário pelo período de seis meses perante entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; comparecer bimestralmente ao juízo pelo período de um ano; pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer; não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento do acordo.
Incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei Federal 13.964/2019, o acordo de não persecução penal permite ao MP evitar a propositura de ações penais contra aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.
O cordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.
O réu deve ser primário e quem assinar o acordo fica sujeito a reparar o dano ou devolver o produto do crime às vítimas; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional à infração penal cometida.
Para a homologação, o juiz verifica, em audiência, a legalidade e a voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.
FONTE: assessoria de imprensa do TJ-SP. PROCESSO Nº 1522270-27.2019.8.26.005
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.