A fiscalização simplificada de contratos públicos é um regime instituído pela Lei nº 14.770, de 2023, que alterou a nova lei de licitações — Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — para convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com envolvimento da União quando o valor global não exceder R$ 1.500.000,00. Nesse modelo, a verificação da execução do objeto ocorre por meio de visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, dispensando a fiscalização técnica plena e o Termo Detalhado de Recebimento Provisório exigidos nos contratos de maior valor. A responsabilidade do gestor público pelo resultado permanece íntegra, e as obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado subsistem integralmente.
Quem acompanha licitações e contratos administrativos sabe que a fiscalização plena exige recursos e procedimentos detalhados que muitas vezes extrapolam a capacidade operacional de entidades de menor porte.
Foi para corrigir esse desequilíbrio que o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou, em 22 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.770, publicada no Diário Oficial da União naquela mesma data e introduzindo na lei de licitações um regime simplificado voltado a convênios e contratos de repasse com a União até determinado valor.
O impacto direto recai sobre prefeituras, organizações da sociedade civil e empresas menores que celebram instrumentos com o governo federal.
Este artigo explica o que é a fiscalização simplificada de contratos públicos, quais instrumentos se enquadram, como funciona a visita de constatação, quais obrigações permanecem ativas e quais riscos gestores e contratados precisam conhecer.
A leitura é útil tanto para o gestor público que precisa aplicar a norma quanto para a empresa que presta serviços ou executa obras enquadráveis no limiar de R$ 1,5 milhão.
O que é o regime de fiscalização simplificada criado pela Lei nº 14.770 de 2023?
A fiscalização simplificada de contratos públicos é um regime diferenciado de acompanhamento da execução do objeto pactuado, voltado a convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres envolvendo a União quando o valor global não exceder R$ 1.500.000,00.
O regime foi criado pela Lei nº 14.770, de 2023, que incluiu o art. 184-A na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a nova lei de licitações. A regulamentação detalhada está no Manual de Contratos do TCU, Orientações e Jurisprudência, atualizado em 29 de agosto de 2025, que já incorporou as mudanças trazidas pela lei de 2023.
O objetivo da fiscalização simplificada é aplicar o princípio da eficiência, reduzindo burocracia nos instrumentos de menor porte sem abrir mão da verificação do interesse público.
O regime substitui o acompanhamento contínuo por uma lógica concentrada nos resultados essenciais e obrigações principais: o convenente apresenta plano de trabalho com parâmetros objetivos e a concedente ou mandatária verifica se esses parâmetros foram atingidos por meio de visita de constatação, boletins de medição e fotos georreferenciadas no sistema Transferegov.
Quais as diferenças entre fiscalização simplificada e fiscalização técnica plena?
Na fiscalização técnica plena, prevista no Decreto 11.246/2022, o fiscal técnico do contrato administrativo avalia continuamente a execução, emite notificações e assina Termo Detalhado de Recebimento Provisório.
No regime simplificado, a verificação ocorre por visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, ao final da execução, com base em fotos georreferenciadas e boletins de medição no Transferegov.
A diferença central é o modo de monitoramento: contínuo na fiscalização plena; baseado em marcos de execução no regime simplificado.
A quais instrumentos contratuais se aplica a fiscalização simplificada de contratos públicos?
O regime simplificado aplica-se exclusivamente a convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com envolvimento da União quando o valor global não exceder R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Esse escopo delimita o universo de convênios e contratos de repasse transferidos pelo governo federal para estados, municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil.
O regime não alcança contratos comuns de licitação celebrados entre a administração pública e empresas privadas fornecedoras de bens ou serviços fora desse contexto de repasse de recursos.
A definição normativa consta do art. 184-A da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, incluído pela Lei nº 14.770 de 2023. O regime alcança convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres (termos de fomento, de colaboração e similares).
A aplicação é a regra abaixo de R$ 1,5 milhão, mas o edital ou ato normativo pode exigir fiscalização plena mesmo abaixo desse valor. O modo de disputa fechado adotado na licitação não determina o regime de fiscalização contratual resultante.
Os contratos da ata de registro de preços se enquadram na fiscalização simplificada?
A ata de registro de preços e os contratos dela decorrentes seguem o regime de fiscalização ordinário da nova lei de licitações. O regime simplificado aplica-se apenas quando o instrumento de repasse, e não a ata de registro em si, envolver a União como concedente ou mandatária e não exceder R$ 1,5 milhão.
O art. 184-A faz referência explícita a convênios contratos de repasse e instrumentos congêneres. O operador jurídico deve analisar caso a caso o instrumento utilizado e o órgão ou entidade envolvido para determinar o regime aplicável.
Veja o guia completo sobre o tema neste artigo.
Como funciona a visita de constatação prevista no regime simplificado?
A visita de constatação é o principal mecanismo de verificação no regime simplificado.
Segundo o art. 184-A, §1º, da Lei nº 14.133 (incluído pela Lei nº 14.770 de 2023), o acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente no sistema Transferegov, além de vistorias in loco realizadas considerando o marco de execução de 100% do cronograma físico.
A visita ocorre, portanto, quando o objeto está concluído, e não de forma contínua ao longo da execução.
Isso não significa que o gestor público está dispensado de acompanhar a execução no dia a dia. O Manual de Contratos do TCU (atualizado em 29/08/2025) esclarece que o regime simplificado simplifica o procedimento de verificação, mas não elimina a responsabilidade do gestor pelo resultado. Podem ser necessárias inspeções adicionais quando houver sinal de irregularidade, atraso ou incompatibilidade com o plano de trabalho aprovado.
A fiscalização simplificada ajuda a liberar a administração pública de burocracias excessivas, mas mantém intacto o dever de zelar pelo interesse público e pelo cumprimento do objeto pactuado.
Quer saber mais sobre as funções do fiscal técnico? Veja este artigo!
Como o plano de trabalho deve ser estruturado para o regime simplificado?
O art. 184-A da Lei nº 14.133 define quatro características do regime simplificado. O inciso I exige que o plano de trabalho aprovado contenha parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto pactuado. O inciso II determina que a minuta dos instrumentos seja simplificada. O inciso IV estabelece que a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. Há ainda o §2º, que dispensa a análise e o aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento ou resultado do processo licitatório antes do início da execução — cabendo à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto apenas ao final. Plano de trabalho genérico ou com parâmetros vagos compromete a eficácia do regime e pode gerar dificuldades na prestação de contas perante a controladoria geral da União ou o TCU.
O recebimento provisório por Termo Detalhado ainda é obrigatório no regime simplificado?
Não. A fiscalização simplificada de contratos públicos busca eficiência e agilidade, uma das principais características da fiscalização simplificada inclui agilidade e redução de burocracia, com a dispensa do Termo Detalhado de Recebimento Provisório exigido na fiscalização técnica plena. Conforme o art. 184-A da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 (na redação da Lei nº 14.770 de 2023), a verificação da execução do objeto ocorre mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, sem exigir o documento detalhado previsto no art. 140, inciso I, alínea "a".
A fiscalização simplificada pode ser realizada por um único agente designado, e concentra-se nos resultados essenciais e obrigações principais do instrumento.
A dispensa do termo detalhado não elimina a documentação necessária para a prestação de contas; quando exigida, a publicação no Diário Oficial da União segue normalmente. O modelo simplificado é aplicado principalmente em contratações de baixa complexidade, mas a comprovação do cumprimento do objeto pactuado continua obrigatória para fins de liquidação e pagamento.
Note-se que o modo de disputa fechado na licitação não afeta o regime de fiscalização, determinado pelo instrumento e pelo valor global.
Quais obrigações trabalhistas e previdenciárias subsistem no regime simplificado?
O regime de fiscalização simplificada da Lei nº 14.770 simplifica apenas o procedimento de verificação da execução do objeto, não altera as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas do contratado.
A empresa executora que presta serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada continua sujeita à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. Essa obrigação existe independentemente do regime de fiscalização adotado no instrumento.
A Lei nº 14.133 mantém, nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a possibilidade de responsabilidade solidária da administração pública pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, §2º, Lei nº 14.133/2021).
O Manual TCU (seção 6.1.5, atualizado em 29/08/2025) reforça que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser verificado independentemente do regime de fiscalização adotado.
Mais detalhes sobre questões trabalhistas e previdenciárias neste artigo!
O gestor público ainda responde pelo resultado em contratos com fiscalização simplificada?
Sim. O art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A fiscalização não é apenas conferir documentos, mas assegurar o interesse público na execução do objeto.
O gestor que usa o regime simplificado como justificativa para ausência total de acompanhamento e permite que recursos oriundos de convênios sejam despendidos sem execução efetiva sujeita-se à responsabilização perante o TCU e a controladoria geral da União.
Quais são os riscos para o contratado em convênios com fiscalização simplificada?
Para a empresa executora ou o convenente, o regime simplificado traz vantagem operacional: menos burocracia durante a execução.
Porém, cria um risco específico: a concentração da verificação no momento final da obra ou serviço. Se a execução não estiver de acordo com o plano de trabalho na visita de constatação, o contratado pode ter o pagamento suspenso, a prestação de contas reprovada ou ser instado a devolver recursos já recebidos.
Outro ponto de atenção é a exigência de fotos georreferenciadas registradas no sistema Transferegov. A ausência ou insuficiência de registros pode inviabilizar a comprovação do cumprimento do objeto pactuado mesmo que a obra tenha sido realizada.
Em situações de rescisão, o remanescente de contrato administrativo também pode ser objeto de novo instrumento, e a análise do regime de fiscalização aplicável ao novo ajuste deve partir do valor remanescente e da natureza do instrumento.
Pequenas empresas e MEIs têm mais oportunidades com o regime simplificado?
O regime simplificado da Lei nº 14.770 favorece indiretamente empresas de menor porte ao reduzir os custos administrativos de contratações de menor complexidade.
Ao concentrar a verificação no plano de trabalho e na visita de constatação, o regime diminui a necessidade de equipes grandes de fiscalização. Para uma empresa de pequeno porte ou MEI sem estrutura administrativa robusta, isso significa menos imposição burocrática.
As obrigações tributárias e trabalhistas, contudo, continuam integrais.
A nova lei de licitações e a lei nº 14.770 se aplicam a outros entes federativos?
Conforme o art. 184-A da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, inserido pela Lei nº 14.770 de 2023, o regime simplificado aplica-se aos instrumentos em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00.
O dispositivo confere ao nível federativo a possibilidade de dispor sobre regime diferenciado, de modo que estados e municípios poderiam, por legislação própria, adotar regime semelhante para instrumentos que não envolvam a União.
Sem essa legislação específica, o regime da lei de licitações da Lei nº 14.770 restringe-se aos convênios e contratos de repasse nos quais a União figure como concedente ou mandatária.
O que significa "especifica facultar a adesão" e qual o papel do órgão ou entidade concedente?
O órgão ou entidade responsável pode facultar ou impor o regime mais rigoroso quando entender que a natureza do objeto, o perfil do convenente ou o histórico do contratado justifica controles adicionais, mesmo que o valor seja inferior a R$ 1,5 milhão.
O edital ou ato normativo pode especificar que a fiscalização plena será exigida nesses casos. A discricionariedade técnica do gestor existe dentro dos limites legais e a lei de licitações preserva essa margem de avaliação como regra geral.
Por que contar com um advogado especialista em licitações e contratos administrativos?
Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho lidera a equipe de Direito Administrativo e licitações e contratos da Garrastazu Advogados, assessorando empresas contratadas e entidades públicas na interpretação e aplicação das regras da nova lei de licitações, incluindo os impactos da Lei nº 14.770 nos convênios e contratos de repasse. A Garrastazu auxilia clientes na estruturação correta do plano de trabalho para enquadramento no regime simplificado, na verificação das obrigações trabalhistas e previdenciárias que persistem independentemente do valor do contrato administrativo, e na defesa de interesses em prestações de contas impugnadas perante o TCU e a controladoria geral da União. Com especialistas em todas as áreas do Direito Público e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar você. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
A fiscalização simplificada é utilizada em contratos de baixo risco?
Sim. O modelo simplificado é aplicado principalmente em contratações de baixa complexidade e menor porte financeiro: convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com a União até R$ 1.500.000,00. A lógica é que contratos de baixo risco comportam um nível de monitoramento menos intenso sem comprometer o interesse público.
Quais características da fiscalização simplificada incluem agilidade e redução de burocracia?
O regime simplificado dispensa o Termo Detalhado de Recebimento Provisório, substitui o acompanhamento contínuo por visita de constatação ao final da execução, pode ser realizado por um único agente designado e se baseia em boletins de medição e fotos georreferenciadas no Transferegov, em vez de relatórios periódicos elaborados pela equipe de fiscalização.
O que é o sistema Transferegov e qual seu papel na fiscalização simplificada?
O Transferegov é a plataforma digital do governo federal para gestão de transferências voluntárias. No regime simplificado da Lei nº 14.770, o sistema é o canal oficial para registro das fotos georreferenciadas e boletins de medição pela empresa executora e pelo convenente. O correto uso do sistema é requisito para a verificação da execução do objeto pela concedente ou mandatária.
O que é a ata de registro de preços e ela se enquadra no regime simplificado?
A ata de registro de preços é o instrumento formal que registra os preços e condições de fornecimento apurados em licitação, do qual podem ser extraídos contratos administrativos ao longo do prazo de validade. Ela não se confunde com convênios e contratos de repasse. O regime simplificado da Lei nº 14.770 aplica-se apenas a instrumentos de transferência de recursos federais, não à ata de registro em si.
O que é o título de capitalização e como a Lei nº 14.133 regula as garantias no regime simplificado?
O título de capitalização é uma das modalidades de garantia contratual previstas na nova lei de licitações, ao lado da caução em dinheiro, da fiança bancária e do seguro-garantia. A Lei nº 14.133 não dispensa a exigência de garantia apenas por tratar-se de contrato de menor valor. O concedente pode exigir garantia especialmente para cobertura de verbas rescisórias, reduzindo o risco de responsabilização solidária da administração pública.
Convênios e contratos: como se diferenciam dos demais instrumentos?
Sim. Os convênios são instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da administração pública ou entre estes e organizações privadas sem fins lucrativos. Os contratos de repasse envolvem a transferência de recursos federais com intermediação obrigatória de instituição financeira oficial. Os instrumentos congêneres abrangem outros formatos de transferência voluntária, como termos de fomento e de colaboração. Todos esses instrumentos, quando com a União e abaixo de R$ 1,5 milhão, estão sujeitos ao regime simplificado da Lei nº 14.770.
Convênios e contratos de repasse precisam de garantia mesmo no regime simplificado?
Não há obrigação legal automática de garantia em todos os convênios e contratos no regime simplificado, mas o concedente pode exigi-la quando a natureza do objeto ou o histórico do convenente indicar risco elevado. A segurança dos recursos públicos é o fundamento que justifica essa exigência. Em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, o título de capitalização ou o seguro-garantia para verbas rescisórias protegem a administração pública da responsabilidade solidária por encargos trabalhistas. A aplicação financeira dos recursos repassados também deve seguir regras específicas do instrumento, sendo vedado ao convenente utilizá-los para finalidades estranhas ao objeto pactuado.
O FBCGP debateu os impactos da nova lei de licitações e da Lei nº 14.770?
O FBCGP, Fórum Brasileiro de Contratações e Gestão Pública, ocorreu de 22 a 24 de maio de 2024. O tema central do FBCGP foi "Novas possibilidades e impactos na contratação pública". As inscrições até 31 de dezembro de 2023 garantiram o preço da edição anterior. Victor Amorim coordenou a parte científica do evento. O regime simplificado criado pela Lei nº 14.770 de 2023 esteve entre os temas de destaque no debate sobre modernização da fiscalização de licitações e contratos administrativos.
Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente e no Manual de Contratos do TCU (Orientações e Jurisprudência, atualizado em 29/08/2025).




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