Sim, o inventário extrajudicial em cartório não pode ser condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). É o que decidiu, por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, julgada em 28 de abril de 2026, entendimento que segue orientando os cartórios de todo o país ao longo de 2026.
Este artigo explica o que essa regra representa na prática para famílias que querem resolver o inventário sem passar pelo Judiciário, quem pode se beneficiar da simplificação e por que exigências indevidas de certidões vinham travando inventários que já reuniam consenso entre os herdeiros. A notícia interessa a famílias com inventário consensual pendente, especialmente quando o falecido tinha empresa, dívidas em discussão ou pendências fiscais que dificultavam a obtenção de certidões negativas, já que a exigência indevida podia significar meses ou anos de atraso na liberação do patrimônio.
O inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório de notas, é permitido desde 2007 pela Lei nº 11.441/2007 para casos em que há consenso entre todos os herdeiros maiores e capazes. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, ele passou a ser admitido também quando há herdeiros menores ou incapazes, mediante manifestação favorável do Ministério Público e desde que garantida a eles a parte ideal de cada bem do espólio, sem necessidade de homologação judicial, e mesmo diante de testamento, desde que este tenha sido previamente aberto e cumprido perante o juízo competente. Um obstáculo recorrente, no entanto, era a exigência, por parte de alguns cartórios, de que os herdeiros apresentassem certidões negativas de débitos tributários do falecido antes de lavrar a escritura de inventário, exigência que o CNJ agora afasta expressamente.
O cartório pode exigir certidão negativa de débitos para fazer o inventário?
Não, conforme decisão do Plenário do CNJ, o tabelião não pode condicionar a lavratura da escritura de inventário extrajudicial à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Essa exigência foi considerada uma sanção política tributária, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, já que a responsabilidade tributária dos herdeiros pelas dívidas do espólio não depende da apresentação dessas certidões no momento da partilha.
Isso não impede, porém, que o próprio tabelião solicite essas certidões para fins meramente informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, prática que o CNJ inclusive recomenda como forma de garantir transparência e afastar a responsabilidade solidária do cartório por débitos não quitados. O que o tabelião não pode fazer é usar a ausência dessas certidões como óbice à lavratura da escritura.
Quem se beneficia da dispensa da CND no inventário extrajudicial?
Beneficiam-se diretamente famílias que têm inventário consensual pendente e enfrentavam dificuldade para obter certidões negativas de débitos do falecido, especialmente quando ele possuía empresa, discussões tributárias em andamento ou pendências que demoram para ser regularizadas.
Também são beneficiados herdeiros que já tiveram pedido de inventário extrajudicial recusado por cartórios que exigiam essas certidões como condição prévia, podendo agora retomar o procedimento sem esse obstáculo.
Inventário extrajudicial pode incluir herdeiro menor ou incapaz?
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível incluir herdeiro menor ou incapaz no inventário extrajudicial, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e seja garantida a ele a parte ideal de cada bem do espólio, sem necessidade de autorização judicial prévia para o ato. Essa foi uma das principais mudanças trazidas pela resolução, que antes exigia a via judicial sempre que houvesse herdeiro menor ou incapaz entre os sucessores.
A garantia da parte ideal em todos os bens é o que assegura a proteção patrimonial do herdeiro vulnerável mesmo fora da via judicial, sendo essa manifestação do Ministério Público condição indispensável para a lavratura da escritura nesses casos.
O que fazer para dar entrada no inventário extrajudicial sem a exigência de CND?
Os herdeiros devem reunir a documentação básica exigida para o inventário extrajudicial, como certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, e documentos dos bens a partilhar, e procurar o tabelionato de notas de sua escolha, mencionando expressamente a decisão do CNJ caso o cartório insista em condicionar o ato à apresentação de certidões negativas de débitos.
Caso o cartório mantenha a exigência indevida, é possível formalizar reclamação perante a Corregedoria-Geral de Justiça do estado ou buscar orientação jurídica para viabilizar o procedimento.
Qual é o risco de manter a exigência indevida de certidões no inventário?
O principal risco, para as famílias, é a manutenção de inventários travados por exigências que o próprio CNJ já considerou indevidas, com o patrimônio ficando indisponível por tempo desnecessário mesmo havendo consenso entre os herdeiros.
Isso também gera custo adicional com a tentativa de regularizar certidões que, muitas vezes, dependem de processos administrativos ou judiciais demorados envolvendo dívidas do falecido, questões que devem ser resolvidas separadamente, sem impedir a conclusão do inventário.
Por que buscar um advogado para conduzir um inventário extrajudicial?
Reunir a documentação para um inventário extrajudicial costuma ser mais simples com apoio jurídico, principalmente quando há bens variados, empresa envolvida, herdeiro menor ou incapaz, ou qualquer resistência do cartório quanto aos documentos exigidos. Na Garrastazu Advogados, a equipe de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Dra. Cristiana Gomes Ferreira, atua em inventários extrajudiciais e no acompanhamento junto a tabelionatos, inclusive em casos de exigências indevidas de documentação. Com atendimento online em todo o país, a equipe orienta a família desde o levantamento dos bens até a lavratura da escritura, reduzindo o tempo de espera para a liberação do patrimônio. Se o seu inventário extrajudicial está sendo travado por exigência de certidões, a Garrastazu Advogados pode ajudar a regularizar a situação.
Perguntas Frequentes
O cartório pode recusar o inventário extrajudicial por falta de CND?
Não. Segundo decisão do Plenário do CNJ, o tabelião não pode condicionar a lavratura da escritura de inventário à apresentação de Certidão Negativa de Débitos, embora possa solicitá-la apenas para fins informativos.
O que é inventário extrajudicial?
É o procedimento de partilha de bens feito diretamente em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial, admitido quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes, nos termos da Lei nº 11.441/2007.
Inventário extrajudicial pode ter herdeiro menor de idade?
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, mediante manifestação favorável do Ministério Público e garantia da parte ideal de cada bem ao herdeiro menor ou incapaz, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Testamento impede o inventário extrajudicial?
Não impede automaticamente. É necessário que o testamento tenha sido previamente aberto e cumprido perante o juízo competente, quando exigido, para então seguir com o inventário em cartório.
O que fazer se o cartório continuar exigindo certidões negativas como condição para lavrar a escritura?
É possível formalizar reclamação perante a Corregedoria-Geral de Justiça do estado ou buscar orientação jurídica para viabilizar o procedimento sem essa exigência.
As dívidas tributárias do falecido ficam sem cobrança após o inventário sem CND?
Não. A dispensa da certidão para lavrar a escritura não extingue eventuais dívidas tributárias do espólio, que continuam sujeitas aos mecanismos legais próprios de cobrança.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.
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