Isenção especial de IPTU a deficientes

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
01/02/2021 1 minuto de leitura
Isenção especial de IPTU a deficientes
ISENÇÃO ESPECIAL DE IPTU A DEFICIENTES
Imagem: Unsplash

O sistema tributário nacional divide a competência de tributar entre União, Estados e Municípios. Ao assim dispor, submeteu o contribuinte a verdadeira confusão legislativa. Para ter conhecimento sobre quais as regras aplicáveis com relação a tributos municipais, como o IPTU, o contribuinte deverá verificar a legislação de cada município, que terá diferentes disposições.

Porto Alegre, por exemplo, isenta desde 1987 deficientes físicos e mentais, em determinados casos. Xangri-lá isenta de IPTU o prédio de ocupação residencial, ocupado pelo proprietário, incapaz fisicamente e maior de 65 anos. O município de Caxias do Sul não confere benefício fiscal de IPTU a incapazes.

Portanto, é preciso analisar a legislação do Município com competência para tributar a propriedade.

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ISENÇÃO DE IPTU EM PORTO ALEGRE

Dispõe a Lei Complementar nº 7/73, que são isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dentre outras hipóteses, (i) pessoas portadoras do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial, (ii) aposentados por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitados para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobres, e (iii) deficientes físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre.

Em qualquer destes casos, o valor venal do imóvel não pode superar 5.463 UFM´s, o que corresponde em 2020 a R$ 20.894,88. Para fins de fixação deste valor, é razoável eleger como referência o valor venal atribuído ao imóvel junto ao cadastro da prefeitura. A isenção objeto deste tópico cessa no caso de falecimento do beneficiário.

Confira no vídeo abaixo mais informações sobre o tratamento tributário destinado a deficientes e portadores de doenças graves.

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