Como funciona uma Licitação - Os procedimentos de licitações previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos

30/04/2019 47 minutos de leitura
Como funciona uma Licitação - Os procedimentos de licitações previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos

2. COMO FUNCIONA UMA LICITAÇÃO - Os procedimentos de licitações previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos

Os procedimentos para a licitação, são denominados como modalidades de licitação. Estas referem-se às várias espécies de procedimentos passíveis de serem aplicados à seleção da proposta mais vantajosa, ao mesmo tempo em que preservam os princípios catalogados no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93. Enfim, dizem respeito aos ritos diferentes que existem na Administração Pública para a escolha do melhor produto ou serviço.

Contudo, com a escolha do rito a ser seguido (que, em muitos casos, não é uma escolha discricionária), a licitação passa a ganhar rumo próprio. Varia de acordo com o tipo de bem ou serviço a ser contratado. Então, os procedimentos não podem ser utilizados em qualquer caso, pois existem parâmetros para esta escolha.

PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS

A definição do preço da licitação requer da Administração, que realize uma pesquisa de mercado, através de orçamentos com fornecedores especializados no objeto a ser contratado, bem como, mediante referências de outras contratações atualizadas contratadas por outros organismos públicos. Também a definição do preço da licitação gerará reflexos no julgamento da licitação, quando o tipo da licitação se referir ao menor preço.

Será, portanto, a partir da média entre os preços obtidos (seja através de orçamentos ou pesquisa a contratos atuais de outros órgãos de mesmo objeto), que obtido o preço médio de mercado daquilo que pretende adquirir. Este preço médio será, então será a referência para a aceitação das propostas quando do julgamento da licitação, e o critério que definirá a proposta vencedora.

A empresa que for convidada a apresentar orçamento para compor a média do preço de mercado que será parâmetro de escolha da proposta na licitação, não está obrigada a apresentar o mesmo valor. Isso porque, são coisas diferentes: a oferta do orçamento por solicitação da Administração, da proposta fechada apresentada na licitação pela empresa interessada.

Caso a empresa não tenha sido procurada pela Administração para apresentar orçamento, ela poderá participar sem qualquer entrave da licitação, basta apresentar a documentação exigida, e proposta que esteja de acordo com o preço limite divulgado ou médio de referência, conforme Edital da Licitação, ou mapa de preços da licitação.

Dica: Caso não consiga visualizar o valor limite a ser aceito pela Administração, a empresa pode apresentar esclarecimentos, ou ainda, pedido de vistas dos autos do processo administrativo da licitação para visualizar a composição da média de preço de mercado obtida através de pesquisa de orçamentos pelo ente público.

Porém, valores diferentes devem estar baseados em condições objetivas. Se não, é passível de caracterizar uma intenção da empresa em frustrar a licitação, por exemplo, quando os valores são muito mais altos que aqueles orçados, ou muito abaixo do preço de mercado.

O que não é Modalidade de Licitação

É importante esclarecer que a Lei de Licitações trata das modalidades e suas peculiaridades, mas também define os tipos de licitação. Contudo, as modalidades de licitação abordam os diferentes ritos para a habilitação dos proponentes, enfim, a forma de conduzir o certame. Mas os critérios de escolha da proposta são abordados pelos tipos de licitação (que são, em síntese:

a) melhor preço;

b) melhor técnica;

c) melhor técnica e preço;

d) maior lance).

Então, a modalidade refere-se ao procedimento, ou seja, a sucessão de atos processuais do certame licitatório. Já o tipo de licitação refere-se às regras para se escolher a melhor proposta.

Portanto, a escolha do tipo de licitação terá repercussão nos critérios a serem definidos para julgamento da proposta na licitação. Estas condições serão tratadas em ponto específico, quando abordaremos o Julgamento da licitação e os recursos cabíveis, no capítulo 6.

Não se trata de modalidade de licitação também, a sistemática de compras públicas a se dar mediante Sistema de Registro de Preços, consoante disposto ao art. 15, da Lei nº 8.666. Isso porque, o sistema de registro de preços se trata de uma forma de aquisição e não o procedimento licitatório propriamente dito. Tanto não é, que o próprio §3º, inciso I, do art. 15, estipula como obrigatória a seleção da proposta mais vantajosa mediante a modalidade concorrência.

Conhecendo as Modalidades de Licitação

As modalidades de licitação se classificam em gerais, como sendo aquelas que são definidas exclusivamente pelo critério de preço do objeto a ser licitado. São modalidades gerais, segundo a Lei nº 8.666, a Concorrência Pública (art. 22, §1º), a tomada de preços (art. 22, §2º) e o convite (art. 22, §3º). E especiais, sendo o critério que as distingue residir exclusivamente em razão do objeto. São modalidades especiais, o concurso (art. 22, §4º), o leilão (art. 22, §5º), o pregão (Lei nº 10.520) e o RDC (Lei nº 12.462).

Àquelas modalidades de licitação gerais, segundo a Lei nº 8.666, estão condicionadas, como mencionado, o preço daquilo que a Administração pretende adquirir. Sendo que os limites de preço estabelecidos pela lei, ainda se apresentam em valoração diferenciada quanto a obras e serviços de engenharia, e outros bens e serviços.

a) Concorrência

É o procedimento utilizado para aquisições de maior valor, e oferece a possibilidade de participação de qualquer interessado que possua e demonstre os requisitos previstos em edital.

A definição legal de concorrência pública está prevista no §1º, do art. 22, da Lei nº 8.666, como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

A concorrência é dentre as modalidades previstas nos termos da Lei nº 8.666, a única passível de ser aplicada as compras realizadas mediante Sistema de Registro e Preços, nos moldes do art. 15, §3º, inciso I.

Sua utilização é obrigatória, independentemente do critério de valor, nos casos de compra e venda de bens imóveis, exceto naqueles adquiridos em procedimentos judiciais ou dação em pagamento, quando é permitido também o emprego da modalidade leilão (art. 19, da Lei nº 8.666), assim como, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, para a parcela de serviço ou obra, quando para a contratação total se exige concorrência (ainda que o valor da parcela se enquadre nas modalidades de tomada de preços ou convite).

b) Tomada de Preços

É o procedimento no qual participam os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições para cadastramento, no prazo de até três dias anteriores a data fixada para o recebimento das propostas. Assim, para a comprovação do pleno atendimento das condições de cadastramento, a Administração expedirá Certificado de Registro Cadastral, atestando o fiel cumprimento.

Assim, poderão participar de licitações na modalidade tomada de preços, aqueles que já cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam às condições necessárias de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento de todas as propostas.

Especificamente o que diferencia a tomada de preços da concorrência pública, é que enquanto essa se limita a valor máximo e exige previamente a demonstração do participante quanto as condições de cadastramento, a concorrência como visto não possui limite, e por isso permite a participação qualquer interessado.

Por mais que exista a exigência prevista nos termos da lei, da participação dos cadastrados que demonstrarem o atendimento as condições previstas em Edital, não se trata de não ser realizada a habilitação dos participantes. Por isso, o CRC (certificação de registro cadastral), será documento obrigatório a ser apresentado pelo participante conjuntamente com os documentos de habilitação. Assim, também será na habilitação a análise de outras condições, que não somente aquelas atinentes a qualificação jurídica, econômica, fiscal e trabalhista, mas também, as condições atreladas à técnica, consoante disposto ao art. 30, da Lei nº 8.666.

Na tomada de preços, portanto, observadas as condições do art. 28 a 31 da Lei nº 8.666, será realizada a habilitação dos participantes, sendo que contemplará dentre os documentos da habilitação, obrigatoriamente o Certificação de Registro Cadastral ou atestado que afirme o pleno atendimento das condições para cadastramento, segundo os termos do Edital, a ser emitido por agente público, até três dias corridos anteriores a data de abertura das propostas.

O prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data marcada para sessão de abertura das propostas na tomada de preços, será de pelo menos15 dias. Quando se tratar de tomada de preços do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o prazo será de 30 dias.

Sendo passível de ser empregada a modalidade tomada de preços a todos os casos em que couber o convite, consoante disposto na primeira parte do §4º, do art. 23, Lei nº 8.666.

Deve ser considerado no caso da escolha da modalidade, em se tratando obra e serviço de engenharia, o valor integral decorrente de todas possíveis parcelas de sua realização, assim como em serviços ou obras de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas em conjunto ou concomitantemente, conforme disposto ao §5º, do art. 23, da Lei nº 8.666. Contudo, em se tratando de parcelas da obra passíveis de serem prestadas por empresas de expertises distintas, excetua-se a condição de aplicação do anteriormente disposto.

c) Convite

Trata-se de modalidade de licitação das mais singelas dentre as anteriores, porque comporta a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, bem como, os escolhidos e convidados pela própria Administração, em um número mínimo de três, pela unidade administrativa, devendo ser afixado em local estipulado como imprensa oficial do respectivo órgão, cópia do instrumento convocatório. Os interessados e não convidados deverão demonstrar sua intenção de participar em um prazo de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, §3º. Da Lei nº 8.666).

O §3º do art. 22, da Lei nº 8.666 exige que os convidados sejam pelo menos em um número de três pela Administração. Sendo que o §6º, do mesmo artigo estabelece que existindo mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório que sejam convidados, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas ultimas licitações.

Sendo possível, consoante previsto no §7º, da Lei nº 8.666 que sendo constatado que por limitações de mercado, não foi possível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no §3º do art. 22, ou seja, pelo menos três, deverão estas circunstancias serem justificadas pela Comissão de Licitação nos autos do processo, sob pena de repetição do convite. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União editou súmula, no seguinte sentido:

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

Assim, as condições interpretadas pelo Tribunal de Contas da União, quanto a manutenção do Convite, requerem que pelo menos três propostas aptas a seleção seja apresentadas, sob pena de repetição do ato, ressalvadas as exceções do §7º, do art. 22, quanto a restrições de mercado e manifesto desinteresse.

Sendo necessário, portanto, que pelo menos três empresas estejam presentes na sessão de abertura da licitação, e que sejam devidamente habilitadas. Caso contrário, não se obterá as condições de “três propostas aptas a seleção”.

No caso de processo anterior na modalidade convite que não atendeu as condições previstas em lei para seu prosseguimento, vindo a ser considerado deserto por isso, entendeu o Tribunal de Contas da União, de tais circunstâncias serem justificativa para a continuidade de segundo convite realizado, no qual o número de propostas aptas (pelo menos três ), não foi atendido. Vejamos:

Considera-se justificado o prosseguimento da licitação na modalidade convite sem três propostas válidas, no caso em que licitação anterior para o mesmo objeto foi declarada deserta. (Acórdão 6486/2014-Segunda Câmara)

Por fim, a modalidade convite no que diz respeito aos prazos comportará tanto a divulgação em veículo de imprensa oficial, como a entrega do respectivo convite, devendo respeitar o prazo de até 5 dias da realização. Sendo que da entrega por meio postar, deverá ser considerado a data da entrega pelos Correios.

d) Leilão

Trata-se de modalidade de licitação na qual poderão participar quaisquer interessados, sendo utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, ou seja, são aqueles bens que não têm destinação pública definida (bens dominicais) e por isso podem ser colocados à venda pela Administração Pública para a obtenção de renda. Um fato curioso de se destacar sobre esse assunto é que, para comprar, o governo tem à disposição diversas modalidades de licitação (assim como já vimos anteriormente), mas para vender algo ele é obrigado a realizar uma licitação por leilão, ou se preferir, um leilão público.

A definição do leilão está prevista no art. 22, § 5º da Lei nº. 8.666/93:

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Na alienação de bens móveis, conforme disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº. 8.666/93, deverá respeitar o valor limite de R$ 650.000,00 previsto no art. 23, II, b da mesma lei, para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Restando avaliação acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.

Quanto aos bens imóveis, aqueles cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por leilão, por força do art. 19, sendo também cabível a concorrência, conforme anteriormente referido.

O leilão, pela simplicidade, poderá dispensar as exigências de habilitação. No entanto, o órgão poderá exigir que o arrematante realize o pagamento do total arrematado à vista, ou de apenas uma parte no ato do leilão, condicionando a entrega dos bens ao pagamento do restante, em prazo a ser estipulado. Caso o arrematante não efetue o pagamento, perderá o direito dos lotes e estará sujeito às sanções do edital. E na hipótese de não complementar o pagamento, é possível que o arrematante além de perder o direito aos lotes, perca o valor parcial já recolhido. Mas o importante é que todas essas condições estejam previamente estipuladas no edital.

e) Concurso

A modalidade de licitação denominada convite em nada tem nada a ver com o concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público.

A definição está prevista nos termos do art. 22, §4º da Lei 8666/93:

Concurso modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Deste modo, o concurso como modalidade de licitação se destina à escolha de trabalhos que exijam uma criação intelectual como trabalhos técnicos, científicos, artístico e projetos arquitetônicos.

Deste modo, o concurso como modalidade de licitação se destina à escolha de trabalhos que exijam uma criação intelectual como trabalhos técnicos, científicos, artístico e projetos arquitetônicos.

O concurso deve ser divulgado de forma ampla pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima prevista em lei de 45 dias para a realização do evento. Sendo que a qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e avaliação, e os prêmios a serem concedidos.

A diferença maior entre o concurso e as demais modalidades de licitação, é que nas demais a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo preço será dado pela licitante, e no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou remuneração) estará previamente definido no edital. Portanto, a competição não se materializa na busca do melhor preço, mas sim, do melhor trabalho.

f) O Pregão

O pregão é modalidade de licitação, instituída e regulada nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. Esta modalidade de licitação, está regulamentada no âmbito do Governo Federal, nos termos do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

O procedimento atinente ao pregão segundo as condições previstas no art. 1º, da Lei nº 10.520, aplica-se à aquisição de bens e serviços considerados comuns, e não serve para a contratação de obras. A modalidade pregão, portanto, não se aplica à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, destinando-se, exclusivamente, à aquisição de bens e serviços comuns.

Portanto, em se tratando de obras deverão ser observadas as condições e demais peculiaridades atinentes a escolha da modalidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666, quanto ao preço orçado e o enquadramento de acordo com os valores limites quanto a escolha entre convite, tomada de preços e concorrência pública.

Em se tratando de bem ou serviço será considerado comum quando for possível que sua descrição seja claramente entendida pelo mercado. Ou seja, se trata de um produto que todo mundo compreende qual se trata, e conhece sua utilidade e disponibilidade para o uso.

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Bens e Serviços Comuns

Assim, caberá a Administração estabelecer, através de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto, possibilitando que o participante tome a decisão entre os produtos ou serviços ofertados, apenas com base no menor preço ou no maior desconto.

A caracterização de um bem ou serviço como comum ou incomum não se confunde com a complexidade do objeto. O que o define assim, é a possibilidade de seus padrões de desempenho e qualidade serem definidos objetivamente em especificações usualmente adotadas no mercado.

Formas de realização: Presencial e Eletrônico

O pregão poderá se realizar tanto em sua forma presencial, onde haverá uma sessão pública em local a ser estabelecido pela administração, sendo que a disputa entre os participantes se realiza através de lances orais, e por isso os interessados em participar desta fase se farão presentes.

Porém, também comporta a forma eletrônica, regulado no Governo Federal, nos termos do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, no qual em suma aplicam condições semelhantes àquelas afetas à modalidade presencial, porém sua realização se dará em uma plataforma digital, a ser escolhida pela Administração, devendo as informações necessárias, quanto a participação, como por exemplo, endereço do site, condições para acesso e outros, estarem integralmente informadas no Edital. No pregão eletrônico, a disputa entre os licitantes é realizada por meio de oferta de lances à distância, em sessão pública, efetuada em sistema comunicado à internet.

Peça fundamental do jogo: O Termo de Referência

Para que as informações detenham o maior grau de precisão e clareza possíveis como determina o art. 3º, da Lei nº 10.520, o edital além das informações atinentes ao procedimento da licitação, obrigatoriamente deverá conter documento anexo ao mesmo, que indique o objeto de forma suficiente e clara, sendo vedada especificações excessivas, irrelevantes e desnecessárias, que possam limitar ou frustrar a competição ou sua realização. Estre documento recebe pelos regulamentos, a denominação de Termo de Referência.

O termo de referência é o documento base para elaboração do edital das licitações na modalidade pregão. É, em regra, elaborado pela unidade requisitante do objeto e deve estabelecer as condições relativas à aquisição ou à prestação de serviço pretendida.

O termo de referência equivale ao projeto básico exigido para as modalidades de licitação estabelecidas na Lei nº 8.666/93, devendo conter os seguintes elementos:

• Descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, indicando, para o caso de serviços, o regime de execução;

• Especificações técnicas do objeto, vedadas as que limitem ou frustrem a competitividade;

• Orçamento estimativo e metodologia para a sua obtenção;

• Planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;

• Indicação, se for o caso, de que será adotado o Sistema de Registro de Preços, a qual deve estar acompanhada das justificativas para a sua utilização;

• Admissão ou vedação à participação de consórcios, acompanhada das justificativas;

• Admissão ou vedação à participação de cooperativas de mão de obra, somente para o caso de contratação de serviços;

• Necessidade ou não de vistoria do local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, se será obrigatória ou facultativa, acompanhada das devidas justificativas;

• Forma de adjudicação do objeto, a qual, conforme o caso, deverá estar acompanhada das razões para a sua adoção;

• Documentos que serão exigidos juntamente à proposta;

• Critérios de aceitabilidade da proposta;

• Exigências para habilitação dos licitantes;

• Necessidade ou não de apresentação de amostras ou de demonstração dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, o prazo para apresentação, bem como as condições e critérios de avaliação e julgamento;

• Prazos de execução do serviço ou entrega dos bens;

• Cronograma físico-financeiro, se for o caso;

• Vigência do contrato, se for o caso;

• Exigência e condições de prestação de garantia ou validade do objeto, se for o caso; Indicação quanto à exigência ou não de prestação de garantia de execução do contrato; Encargos das partes – contratado e contratante;

• Admissão ou não de subcontratação parcial e fixação de seus limites;

• Condições de recebimento dos bens ou serviços; Indicação do setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto;

• Procedimentos relativos ao pagamento, quando este for efetuado com base em medições, por aferição de resultados ou por intervalo de tempo (e.g. mensal);

• Condições de reajustamento de preços, se for o caso; Sanções por inadimplemento;

• Demais itens necessários à elaboração do edital

Por dentro de como o Pregão acontece

O Edital:

O Edital do pregão, deverá ser publicado em prazo mínimo de oito dias corridos, até a data marcada para a sessão de abertura. O mesmo se aplica em relação ao pregão eletrônico.

O Pregoeiro e sua Equipe de Apoio

Será convocado servidores da Administração para conduzir os atos sequenciais da licitação, que no pregão será conduzido pela figura do Pregoeiro, bem como se necessário for, por equipe de apoio. No caso do pregão, então, não se terá uma comissão de licitação, mas sim um pregoeiro que conduzirá e decidirá os atos sequenciais da licitação. A figura da equipe de apoio, como a denominação mesmo sugere, tem por intuito auxiliar o pregoeiro em suas atividades, e não detém qualquer poder decisório na licitação.

Em síntese a fase interna do pregão é a seguinte:

Fase Interna

 

Esclarecimentos e Impugnação ao Edital

Nestas condições, eventuais esclarecimentos do pregão, assim como a Impugnação ao Edital que será tratado em ponto específico deste material, devendo ser dirigida ao Pregoeiro, e caberá a ele analisá-la.

As fases no Pregão, sua inversão e a celeridade

Diferentemente das demais modalidades de licitação, na modalidade pregão, ocorre a inversão das fases de habilitação e abertura de propostas. Por isso, a participação dos interessados se dará a partir de um ato preparatório denominado credenciamento.

No credenciamento, os participantes apresentam os documentos jurídicos que comprovem sua identificação, a declaração de pleno atendimento as condições do Edital, assim como, os documentos de identificação do representante da pessoa jurídica. Sendo empresa de pequeno porte ou microempresa, para que lhes atendam as prerrogativas previstas nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), é imprescindível a apresentação de declaração que demonstre seu enquadramento, observadas as condições atinentes ao faturamento.

A empresa deve ter a máxima cautela em relação ao pleno atendimento dos requisitos do Edital, inclusive de deter a totalidade dos documentos exigidos para a licitação, considerando que segundo o art. 7º da Lei nº 10.520, é passível de ser considerado conduta ilegal do participante, que acarreta frustração da licitação, podendo lhe ensejar penalidade de impedimento de contratar com a administração por até cinco anos.

Em se tratando de pregão presencial é de suma importância que a empresa estabeleça representante para que responda em seu nome perante a licitação. A representação da empresa se fará através de procuração emitida pelos sócios (em conjunto, caso a responsabilidade pelos atos da sociedade seja em conjunto), que deverá especificar os poderes pelos quais poderá atuar, em especial quanto ao poder de oferecer lance.)

Comparecimento de representantes do Pregão presencial

Não há irregularidade no não comparecimento de representantes no pregão presencial, desde que os envelopes e demais documentos de credenciamento da empresa tenham sido adequadamente encaminhados, pelo meio especificado em edital, mais comumente utilizado o meio postal. Atentar quanto ao tempo do envio, porque há editais que especificam condições para recebimento por meio postal, como por exemplo, que seja em horário de expediente, ou seja, eventual recebimento fora destas condições poderá ensejar na impossibilidade da participação da empresa no credenciamento para a licitação.)

Participação da sala de chat no Pregão eletrônico.

Em se tratando de pregão em sua forma eletrônica, a empresa será cadastrada, assim como seu representante que operará sua participação. Assim como ocorre na forma presencial, os documentos deverão ser apresentados, porém, de imediato, digitalizados e encaminhados pelo programa. Será necessário o encaminhamento por meio físico dos documentos digitalizados, apenas ao licitante vencedor.

No pregão eletrônico, os participantes digitarão no campo especificado o preço a ser ofertado, portanto, os documentos de envio somente serão obrigatórios quanto a proposta no caso de composição de preço em planilha.

Documentos no Pregão presencial

No pregão presencial, os documentos a serem providenciados para a licitação são organizados em dois envelopes. Os envelopes deverão conter indicação externa da numeração identificadora do pregão, do nome da entidade promotora e do nome e número de CNPJ do participante. O primeiro conterá a proposta fechada do preço ofertado. Somente serão considerados os envelopes de propostas entregues por empresas consideradas devidamente credenciadas.

A documentação afeta a documentação da habilitação no pregão será entregue no segundo envelope, e somente será efetuada pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, após encerramento da fase de lances e classificação das propostas.

Verificação do conteúdo dos envelopes

Devidamente credenciadas as empresas, os envelopes das propostas serão abertos, e caberá ao pregoeiro com apoio dos membros da equipe a de apoio, realizar a análise das condições da proposta, caso exista requisitos predefinidos em edital.

O exame de aceitabilidade das propostas também considera a compatibilidade da proposta com os requisitos definidos no edital, relativamente a:

• prazos de fornecimento;

• especificações técnicas;

• parâmetros de desempenho e de qualidade.

Efetivamente após todos os envelopes abertos, e aceitas e recebidas as propostas pelo pregoeiro, será dado vista aos representantes dos documentos de propostas apresentados pelas demais licitantes.

O pregoeiro após análise dos valores, organizará as propostas, do menor valor em ordem sequencial aos demais. No pregão eletrônico, esta organização ocorre de forma automática pelo sistema, e todos os participantes poderão identificar os preços ofertados pelos presentes na sala de chat da sessão.

Assim, o pregoeiro em seguida identificará aquelas propostas cujos preços se situem dentro do intervalo de 10% acima da primeira. Somente estes licitantes poderão fazer lances verbais adicionalmente às propostas escritas que tenham apresentado. No caso de utilização do sistema informatizado, a seleção das propostas é feita automaticamente pelo sistema.

No caso das propostas selecionadas para efeito de apresentação de lance verbal não perfazerem pelo menos 3 ofertantes, são selecionados os autores das melhores propostas subsequentes, até completar o máximo de 3, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Não há impedimento a que a disputa por meio de lances verbais venha a ocorrer com menos de 3 participantes, quando o número de presentes à sessão for inferior a esse limite.

Etapa de Lances Verbais

Na etapa de lances verbais então, será franqueada a formulação de lances que necessariamente devem contemplar preços de valor decrescente em relação à proposta por escrito de menor valor. O pregoeiro convidará o participante selecionado que tenha apresentado a proposta selecionada de maior valor, para dar início à apresentação de lances verbais.

Os lances serão formulados obedecendo à sequência do maior para o menor preço escrito selecionado. Este cuidado é importante, sobretudo para assegurar a boa ordem dos trabalhos, nos casos em que se verifique grande número de participantes. Sempre que um licitante desistir de apresentar lance, ao ser convidado pelo pregoeiro, será excluído da disputa verbal.

No momento dos lances é de suma importância que a empresa tenha previamente se organizado a partir dos valores pelos quais é passível de permanecer na oferta e pleno atendimento das condições do Edital. O representante deverá estar previamente instruído com tais informações.

Além disso, é recomendável que no caso de ser exigida a apresentação de planilha de composição de preços, sejam preservados àqueles custos de natureza fiscal e tributária, sob pena de ser considerada inexequível a proposta. Eventual arguição de inexequibilidade da proposta somente poderá ser trazida pelo licitante, quando da exposição de razões de recurso, a qual abordaremos de forma específica no item 6 deste trabalho.

Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Pregão.

Importante que no caso de participação de empresas de pequeno porte e microempresas (ME ou EPP), sejam observadas as condições afetas ao empate ficto, previsto nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 123, de 2006. O empate ficto se trata de mecanismo criado para garantir o pleno atendimento da concorrência no mercado entre as empresas. Assim, quando uma empresa que não se enquadrar como ME ou EPP, acabar por apresentar lance final em falo até 10% do valor ofertado por empresa ME ou EPP participante, caberá ao pregoeiro conceder a ME o EPP, um tempo de até cinco minutos, para que se assim quiser, apresente novo lance.

A ME ou EPP não está obrigada a apresentar novo lance se não for de seu interesse. Porém, é direito seu o reconhecimento do empate ficto, sendo que sua inobservância pelo Pregoeiro, poderá resultar em nulidade do procedimento.

Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Pregão.

Esgotada a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passará ao julgamento da proposta de menor preço. O pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por cada licitante, conforme ordenação crescente de preço.

No caso de participante que não tenha apresentado lance verbal, é classificada a proposta por escrito apresentada inicialmente. Da mesma forma, na hipótese de não haver apresentação de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro classificará as propostas por escrito. Realizada a classificação das propostas, a de menor valor será então examinada em relação a sua aceitabilidade. Este exame compreende a verificação da compatibilidade da proposta com o preço estimado pela Administração Pública na elaboração do Edital.

O pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante, visando obter reduções adicionais de preço. Não há obrigação de aceitar proposta cujo valor seja excessivo em relação à estimativa de preço previamente elaborada pela Administração.

Habilitação do Vencedor

A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e realizado seu julgamento, identificada aquela de menor preço. Somente então terá início a habilitação, de forma que o procedimento do pregão prevê a inversão entre as fases de julgamento e de habilitação, diferenciando-se das demais modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93. Sendo assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de menor preço ofertada.

Outra peculiaridade do pregão é que os procedimentos de habilitação só são realizados para o licitante que tenha apresentado a proposta de menor preço. A fase de habilitação compreende as etapas e situações descritas a seguir.

Depois de encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada. Ou seja, aquela de menor preço, considerada aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame constará de verificação da documentação relativa a:

• habilitação jurídica;

• qualificação técnica;

• qualificação econômico-financeira;

• regularidade fiscal;

• conformidade com as disposições constitucionais relativas ao trabalho do menor de idade.;

A habilitação jurídica e a qualificação técnica e econômico-financeira obedecerão aos critérios estabelecidos no Edital. A regularidade fiscal deverá ser verificada em relação à Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS. Os fornecedores regularmente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, estão dispensados de apresentar os documentos de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal. Neste caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém registros relativos a estas exigências de habilitação. O licitante em processo de habilitação que tenha consigo documentação mais atualizada poderá apresentá-la ao pregoeiro na própria sessão.

A habilitação depende ainda do cumprimento das disposições constitucionais relativas ao trabalho do menor. A Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, obriga à observância, pelos fornecedores do Governo, da proibição do trabalho noturno ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A lei em questão se refere ao inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. O regulamento do pregão acolhe esta determinação legal, sendo que a sua verificação dar-se-á pela apresentação de declaração, subscrita pelo licitante, de que cumpre plenamente a referida disposição constitucional. A prestação de declaração falsa sujeita o participante a sanções previstas na legislação (veja item Sanções). Depois de adjudicada a licitação ao vencedor, a documentação relativa à habilitação poderá ser devolvida aos demais participantes, ao final da sessão do pregão.

Inabilitação- O exame da documentação ou a consulta ao SICAF podem resultar na impossibilidade de habilitação do licitante que tenha apresentado a melhor proposta de preço. Neste caso, deverão ser examinados em seguida, os documentos de habilitação do segundo colocado, conforme a classificação e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências de habilitação.

Indicação do Vencedor- Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a proposta classificada de menor preço e que subsequentemente tenha sido habilitado. Qualquer participante pode recorrer, assim que for declarado o vencedor. Não ocorrendo imediata manifestação acompanhada da explicitação dos motivos, será configurada a preclusão do direito de recurso. A licitação poderá então ser adjudicada ao vencedor, pelo pregoeiro. Da decisão é passível de apresentação de recurso.

Adjudicação e Homologação - A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso.

Havendo redução no valor da proposta escrita inicialmente apresentada, o licitante vencedor será solicitado a apresentar nova proposta escrita referente ao valor fechado, inclusive com a adequação da respectiva planilha de custo.

Este compromisso, inclusive com determinação de prazo e local para encaminhamento do envelope, deverá estar registrado na ata do pregão.

Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos.

A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados.

Após a homologação, o adjudicatário será convocado a assinar o contrato no prazo definido no Edital. Nas hipóteses de não-comparecimento do adjudicatário no prazo estipulado ou de perda dos requisitos de manutenção da habilitação, até a data da assinatura do contrato, será retomado o processo licitatório, com a convocação do licitante que tenha apresentado a segunda melhor oferta classificada, obedecidos os procedimentos de habilitação referidos no item Habilitação.

A retomada poderá sempre se repetir, até a efetiva celebração do contrato com o adjudicatário, observada a aplicação das penalidades previstas em lei.

Em síntese a fase externa do pregão, e a seguinte:

Fase Externa

Atualização dos valores limites para modalidades de Licitação

Ocorre que recentemente o Governo Federal, atualizou os valores das modalidades de licitação previstos no art. 23, da Lei nº 8.666. Portanto, o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, atualizou os valores constantes nos incisos I e II, do art. 23 da Lei nº 8.666, com intuito de dar maior amplitude as compras públicas, e desburocratizar compras de pequeno vulto financeiro. Assim, a partir do previsto em lei e aplicada a atualização decorrente do mencionado decreto, as modalidades de licitação gerais, se balizam pelos seguintes limites de preços:

É admissível que, para as situações menos complexas, ou seja, que admitiram um rito mais simples e célere, opte-se pelo procedimento mais complexo. Por exemplo, um determinado bem a ser adquirido pela Administração Pública admite a modalidade de licitação pelo convite, mesmo assim, pode-se optar por licitar este bem pelo rito da tomada de preços e, em qualquer caso, utilizar-se da concorrência (art. 23, § 4º, da Lei nº 8.666/93).

O responsável deve ficar sempre atento aos procedimentos a serem aplicados, os quais deverão constar expressamente nos termos do Edital. Por isso, não basta que esteja meramente previsto lá a indicação dos artigos da Lei de Licitações, por exemplo.

Outra dica quanto as modalidades de licitação é que o valor limite para a proposta do participante, quando em se tratando de convite, tomada de preços e concorrência pública, sempre deverá estar expresso no Edital. No pregão, é possível que em se tratando de valor meramente referencial não precise estar expresso, porém sendo considerado pelo Pregoeiro como valor limite deverá estar também expresso do Edital.

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS QUE PRESSUPÕEM SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Decretos estaduais 47.297/2002 e 55.565/2010). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "no caso, as exigências de qualificação técnica do edital constantes do item 1.1.4. denotam que a licitação em apreço diz respeito a serviço de natureza técnica especializada, na medida em que estabelece que a licitante deverá apresentar comprovação de experiência anterior por meio de atestado de capacidade técnica devidamente registrado na entidade profissional competente, afastando-se, via de consequência, a possibilidade da adoção do pregão eletrônico como modalidade licitatória". [...] (AgInt no AREsp 1266937/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).

- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SANÇÕES. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. O Tribunal distrital manteve a penalidade máxima aplicada ao agravante e afastou o apontado desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fundamento de que, "realizada licitação, na modalidade de pregão, a própria lei estabelece tratamento rigoroso ao licitante, convocado que não comparece para assinar o contrato." 4. Esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, respectivamente, divergir da conclusão albergada na origem, porquanto fundada no acervo probatório dos autos e na interpretação das cláusulas do edital licitatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1401016/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 14/08/2018).

- ADMINISTRATIVO. PREGÃO. LICITANTE. DESCREDENCIAMENTO DO CADASTRO DE FORNECEDORES. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL EM ÚNICA PUBLICAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o art. 109, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, o licitante será intimado dos atos relativos à inabilitação, julgamento de proposta, anulação/revogação da licitação e rescisão do contrato por ato unilateral da Administração mediante publicação na imprensa oficial. [...] 4. Caso em que, após ter sido declarada vencedora em pregão eletrônico, a parte recorrida foi desclassificada do certame por haver deixado de apresentar os documentos necessários à habilitação, como determina o art. 7º da Lei n. 10.520/2002, o que acarretou seu descredenciamento do cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco, pelo período de seis meses. 5. A notificação da sanção via edital publicado uma única vez na imprensa oficial supre o requisito constitucional do prestígio ao contraditório e à ampla defesa, afastando a ilegalidade reconhecida no aresto impugnado. 6. Recurso especial provido. (Resp 1673589/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 16/08/2017).

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