Uma mulher que pretendia incluir o nome de solteira na certidão de nascimento das filhas após se separar poderá alterar o registro civil das menores. O nome de casada, no entanto, deve permanecer no documento. Decisão é da 3ª turma do STJ.
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em 1º e 2º graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a lei de registros públicos (lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Para o ministro, é justificável a modificação do patronímico materno na certidão. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público no caso, a certidão de casamento dos pais para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia, o relator ressalvou que o nome de casada deve permanecer.
"Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio".
Processo relacionado: REsp 1.279.952
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em 1º e 2º graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a lei de registros públicos (lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Para o ministro, é justificável a modificação do patronímico materno na certidão. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público no caso, a certidão de casamento dos pais para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia, o relator ressalvou que o nome de casada deve permanecer.
"Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio".
Processo relacionado: REsp 1.279.952
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