Para benefício assistencial, não deve contar no cálculo da renda o benefício de outro ente da família

17/03/2015 2 minutos de leitura
Para fins do recebimento de benefício de prestação continuada, não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício, previdenciário ou assistencial, concedido a outro ente familiar. Decisão é da 1ª seção do STJ, que estendeu aos portadores de deficiência, em julgamento de recurso sob rito do repetitivo (tema 640), a condição legal já prevista a idosos.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo MPF contra o INSS.

O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar superava um quarto do salário mínimo por pessoa, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.

Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.

Tese fixada

Para efeitos do artigo 543-C do CPC, que trata dos repetitivos, a seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da lei 10.741/03 (estatuto do idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do estatuto do idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere à lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da CF não faz distinção entre tais grupos sociais quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator ainda citou diversos precedentes do STF que confirmam a tese definida no REsp, entre eles o RExt 569.065 e o RExt 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o estatuto do idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Processo relacionado: REsp 1.355.052

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