STF - Ministro nega liminar em ação que discute suspensão de repasses da União ao RS

17/09/2015 2 minutos de leitura
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pelo Estado do Rio Grande do Sul na Ação Cautelar (AC) 3959, que buscava restabelecer repasses constitucionais da União ao estado, além de impedir o bloqueio de valores nas contas estaduais e o lançamento do Rio Grande do Sul em cadastros federais de inadimplência, em decorrência do contrato de refinanciamento de sua dívida pública mobiliária. O contrato foi firmado no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados (Lei 9.496/97), mas, de acordo com o governo estadual, a falta de cláusula que permita o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste se agravou em razão da superveniência de "condições desfavoráveis" aos entes federados, sobretudo se considerado o longo prazo de vigência.

O ministro Marco Aurélio, relator da AC 3959, ressaltou que, por meio de lei complementar, a União alterou os parâmetros concernentes ao cálculo dos acessórios da dívida, reduzindo de 6% para 4% ao ano a taxa de juros, além de substituir o IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para fins de atualização monetária. De acordo com o ministro, não cabe concluir, no campo precário e efêmero, pela insuficiência da providência relativamente à adequação do equilíbrio contratual, descabendo potencializar o argumento da impossibilidade material visando o inadimplemento das obrigações pactuadas", afirmou. O ministro Marco Aurélio acrescentou que no contrato há cláusula que permite à União efetuar débitos diretamente na conta de centralização de receitas próprias do estado em caso de insuficiência de recursos para o pagamento da parcela mensal do contrato de refinanciamento.

Segundo o relator, as garantias da União em caso de inadimplência dos estados foram voluntariamente contratadas pelos entes públicos, inclusive com anuência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. O relator afirmou que, embora o caput do artigo 160 da Constituição Federal vede a retenção de receitas dos estados e municípios, o parágrafo único do dispositivo enumera as exceções. Entre elas, está o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos.

"É impróprio articular com a ofensa ao pacto federativo se as mencionadas cláusulas encontram respaldo no texto da Constituição Federal. As medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do Estado, porque possuem eficácia eventual e temporária, apenas quando verificado o inadimplemento. Não subsiste a alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa uma vez que o fenômeno é incontroverso. O dissenso não está voltado ao descumprimento da obrigação ou à apuração do valor devido, mas tão somente às medidas, contratualmente previstas, direcionadas a garantir o pagamento da dívida", asseverou o ministro, ao negar a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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