28 perguntas sobre fiscalização de contratos públicos respondidas

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 12 minutos de leitura
28 perguntas sobre fiscalização de contratos públicos respondidas

Este artigo é um repositório de consulta rápida: as perguntas que servidores, gestores e empresas mais fazem sobre fiscalização e gestão de contratos públicos sob a Lei nº 14.133/2021, respondidas de forma direta e objetiva. Se você precisa de um aprofundamento maior em algum tema, os links para os artigos completos estão ao longo do texto.

Quais são as perguntas mais frequentes sobre a função de fiscal de contrato?

Quem pode ser designado fiscal de contrato público?

Qualquer servidor público com conhecimento técnico compatível com o objeto do contrato pode ser designado fiscal, conforme o art. 7º da Lei nº 14.133/2021. A designação deve ser formal, por ato da autoridade competente. O TCU considera impropriedade a ausência de designação formal e a insuficiência de capacitação dos fiscais designados (Acórdão 2897/2019-Segunda Câmara).

Um único servidor pode acumular as funções de fiscal técnico e fiscal administrativo?

Sim, quando o porte ou a complexidade do contrato não justificar designações separadas. O Decreto 11.246/2022 admite essa acumulação, desde que as atividades de cada modalidade permaneçam distintas em termos de documentação e registro. Em contratos de serviços com grande volume de mão de obra dedicada, a designação de fiscais separados é recomendável.

O fiscal designado pode ser responsabilizado por problemas ocorridos antes de sua designação?

Em regra, não. O fiscal responde pelos atos e omissões praticados durante o período em que exerceu a função. Porém, se ele receber o contrato sem registro das ocorrências anteriores e não adotar providências para mapear a situação, pode ser responsabilizado por omissão a partir do momento em que assumiu.

O fiscal técnico pode realizar visitas de campo ao local de execução do contrato?

Sim, e frequentemente isso é necessário. A fiscalização técnica deve ser preventiva, rotineira e sistemática. Para contratos de obras e serviços presenciais, a verificação in loco é o método mais eficaz de confirmar quantitativos e qualidade de execução. A ausência de visitas pode ser interpretada pelo TCU como negligência.

O servidor fiscal tem o dever de notificar o contratado sobre irregularidades que identificar?

Sim, esse é um dever legal previsto no art. 117, §1º da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto 11.246/2022. O fiscal deve emitir notificação formal ao contratado para correção de irregularidades, definindo prazo para a regularização, e registrar tudo no Histórico de Gerenciamento do Contrato. Identificar irregularidade e não notificar é omissão passível de responsabilização.

Sobre recebimento provisório e definitivo

Qual a diferença entre recebimento provisório e recebimento definitivo?

O recebimento provisório é realizado pelos fiscais (técnico e administrativo) e representa a entrega inicial do objeto, ainda sujeito a verificação posterior. O recebimento definitivo é realizado pelo gestor do contrato e confirma, em caráter final, que o objeto atende a todas as exigências contratuais. Apenas após o recebimento definitivo a nota fiscal pode ser liquidada e o pagamento processado.

A Lei 14.133/2021 fixou algum prazo para o recebimento provisório e definitivo?

Não. A lei não estabelece prazos máximos fixos, diferentemente da Lei 8.666/93. Os prazos devem ser definidos em regulamento ou no próprio contrato, durante a fase de planejamento da contratação, de acordo com a complexidade do objeto. O Manual do TCU orienta que sejam razoáveis e não superiores ao necessário para verificar o atendimento das exigências contratuais.

O recebimento provisório autoriza o pagamento ao contratado?

Não diretamente. O recebimento provisório inicia o processo, mas o direito ao pagamento surge apenas após o recebimento definitivo, que autoriza a liquidação da despesa. Em contratos de serviços contínuos, o ciclo de recebimento provisório seguido de recebimento definitivo se repete a cada período de prestação.

O recebimento definitivo de uma obra pode ser feito de forma tácita ou verbal?

Não. A Lei nº 14.133/2021 exige que o recebimento definitivo seja formalizado por Termo de Recebimento Definitivo detalhado, assinado pelo gestor do contrato ou por comissão designada. Pagamento realizado sem o recebimento definitivo formalizado é irregularidade que pode gerar responsabilização do agente público responsável pela liquidação, conforme jurisprudência do TCU.

O contratado pode ser responsabilizado após o recebimento definitivo de uma obra?

Sim. O art. 140, §6º da Lei nº 14.133/2021 impõe ao contratado responsabilidade objetiva pela solidez e segurança da obra pelo prazo mínimo de cinco anos após o recebimento definitivo. Esse prazo é irredutível e fundado no art. 618 do Código Civil. O contratado responde pela reparação ou reconstrução necessárias se for identificado vício durante esse período. Veja o tema completo aqui.

Sobre responsabilidade do servidor e TCU

O fiscal que assina um atesto sem verificar pode ser multado pelo TCU?

Sim. O TCU pode aplicar multa, determinar a restituição de valores ao erário e declarar inidoneidade para cargos de confiança quando o fiscal age com erro grosseiro — conduta que inclui atestar serviços sem qualquer verificação efetiva, aceitar medições apenas por declaração do contratado ou omitir irregularidades flagrantes.

O que é erro grosseiro para fins de responsabilização do fiscal no TCU?

Erro grosseiro é a conduta que se afasta de forma evidente dos padrões mínimos de diligência exigíveis de um servidor no exercício da função de fiscal. Exemplos consolidados na jurisprudência: atestar serviços sem visita ou verificação documental, assinar o Termo de Recebimento Provisório com base apenas na declaração do contratado, e pagar por serviços não realizados. O fundamento legal está no art. 28 da LINDB. Mais detalhes neste artigo.

O gestor do contrato também pode ser responsabilizado por falhas da fiscalização?

Sim. O gestor que recebe comunicação de irregularidade do fiscal e não adota providências pode ser responsabilizado pela omissão. O TCU analisa cada elo da cadeia de responsabilidade — fiscal, gestor e ordenador de despesas — separadamente, e pode responsabilizar todos quando a irregularidade afeta cada nível.

A ausência de designação formal protege o servidor que praticou atos de fiscal?

Não. O Acórdão 12489/2019-TCU-Segunda Câmara firmou que a ausência de designação formal não obsta a responsabilização do agente que praticou atos típicos de fiscal de contrato, como o ateste de notas fiscais. Quem age como fiscal responde como fiscal, independentemente de ter sido formalmente nomeado.

O fiscal pode ser responsabilizado mesmo que o resultado final do contrato tenha sido satisfatório?

Sim, em tese. O TCU analisa a conduta do fiscal durante o processo de fiscalização, não apenas o resultado final. Um fiscal que atestou serviços sem verificação e teve sorte de o objeto estar correto pode, em auditoria posterior, ser responsabilizado pela ausência de diligência, mesmo que o erário não tenha sofrido dano concreto naquele caso.

Sobre contratos de mão de obra e obrigações trabalhistas

O que é dedicação exclusiva de mão de obra nos contratos públicos?

Dedicação exclusiva de mão de obra é o regime em que os empregados do contratado ficam à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços, sem compartilhamento com outros contratos simultâneos, e sujeitos à fiscalização da Administração quanto à distribuição e supervisão dos recursos humanos alocados, conforme o art. 6º, inciso XV da Lei nº 14.133/2021. Esse regime ativa obrigações adicionais, como a conta vinculada e a retenção do INSS.

Quando a administração pública responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa contratada?

A responsabilidade subsidiária ocorre quando o ente público falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, conforme o art. 121, §2º da Lei nº 14.133/2021 e o Tema 246 do STF. A mera inadimplência da empresa, sem prova de negligência na fiscalização, não transfere a responsabilidade ao poder público. É a falha do fiscal administrativo em verificar e documentar o cumprimento das obrigações que cria a responsabilidade subsidiária.

O que é o pagamento por fato gerador em contratos de mão de obra?

Pagamento por fato gerador é a modalidade em que os valores destinados a férias, décimo terceiro e verbas rescisórias só são repassados pela Administração à empresa quando o direito do trabalhador nasce efetivamente. Isso impede que a empresa use antecipadamente esses recursos para outras finalidades e depois não consiga honrar as obrigações quando vencerem, prevenindo o acúmulo de passivo trabalhista. Saiba mais sobre passivo trabalhista neste artigo.

A retenção de 11% sobre a nota fiscal é obrigatória em todos os contratos públicos?

A retenção de 11% é obrigatória nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme o art. 121, §5º da Lei nº 14.133/2021 e o art. 31 da Lei 8.212/1991. O órgão público retém esse valor e recolhe ao INSS em nome da empresa prestadora. A não retenção implica responsabilidade exclusiva da tomadora perante a Receita Federal.

O contrato de menor valor também exige fiscalização das obrigações trabalhistas?

Sim. A Lei nº 14.770/2023 criou fiscalização simplificada para contratos de até R$ 1.500.000,00 com a União, mas simplificou apenas o procedimento de verificação da execução do objeto, não as obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado. A empresa que presta serviços com mão de obra dedicada em contratos de menor valor continua sujeita à retenção do INSS, à conta vinculada e ao pagamento por fato gerador.

Sobre glosas, sanções e defesa do contratado

A administração pode reter pagamentos da empresa por ter sido citada em ação trabalhista?

Não. O TCU firmou entendimento no Acórdão 3363/2015-Plenário de que é irregular a cláusula contratual que autorize a retenção de valores da nota fiscal pelo simples fato de o ente público ser citado como ré em demanda trabalhista ou previdenciária proposta pelos empregados da contratada. A retenção só é lícita quando prevista no contrato e fundada em inadimplemento efetivo verificado pelo fiscal administrativo.

A empresa pode contestar uma glosa indevida?

Sim. A empresa tem direito ao contraditório e deve apresentar defesa técnica fundamentada ao gestor do contrato. Se a glosa não estiver prevista em contrato ou se basear em situação vedada pela jurisprudência do TCU, a empresa pode questioná-la administrativamente e, se necessário, judicialmente. O art. 143 da Lei nº 14.133/2021 assegura que a parcela incontroversa do objeto seja paga normalmente enquanto a disputa sobre a parte questionada é resolvida.

A empresa pode ser incluída no cadastro de impedidos de licitar por inadimplemento trabalhista?

Sim. O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pode fundamentar rescisão contratual unilateral pela Administração e, dependendo da gravidade, a declaração de inidoneidade, que impede a empresa de contratar com toda a administração pública federal, estadual e municipal por até três anos. Para uma empresa cujo principal mercado é o setor público, essa sanção é existencial.

O fiscal técnico pode ser afastado e substituído durante a execução do contrato?

Sim. A legislação prevê a designação de substitutos para os fiscais titulares, que atuam nos seus afastamentos e impedimentos legais. A substituição deve ser registrada no Histórico de Gerenciamento do Contrato para assegurar rastreabilidade. O fiscal substituto assume integralmente as responsabilidades legais da função durante o período de substituição.

O que o fiscal técnico deve fazer ao identificar obras executadas com materiais diferentes dos especificados?

O fiscal deve registrar a ocorrência no Histórico de Gerenciamento, notificar formalmente o contratado para correção dentro do prazo definido, e comunicar ao gestor do contrato a situação. Se a irregularidade não for corrigida, o fiscal pode rejeitar o recebimento da etapa correspondente e indicar a necessidade de processo sancionatório. Aceitar materiais substitutos sem previsão contratual pode configurar erro grosseiro.

O fiscal do contrato pode ser auxiliado por empresa especializada?

Sim, o art. 117, §4º da Lei nº 14.133/2021 permite a contratação de terceiros para auxiliar o fiscal quando a complexidade técnica do objeto assim exigir. A empresa ou profissional contratado assume responsabilidade civil objetiva pelas informações prestadas, mas a contratação de suporte externo não exime o fiscal de sua responsabilidade pessoal pelos atos que praticar com base nessas informações.

Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.

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