Conforme a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, lei que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados depois da sua vigência, sob risco de violação do artigo 468 da CLT - dispositivo que proíbe a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado.
Assim, restou condenado o município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta cinco meses depois. Para o colegiado, a parcela prevista na Lei municipal 2.112/2010 se tornou direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.
A empregada pública informou que nunca recebeu a gratificação apesar de a norma do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem no previsto.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido. Porém, o TRT da 2ª Região, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.
Em acórdão no recurso de revista no TST explicou-se que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.
Ele assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, em sua Súmula 51, as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais.
RR 1099-46.2013.5.02.0332
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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