Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

07/11/2014 1 minuto de leitura
"Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento."

Amparada pelo entendimento, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um homem a pagar 45 salários mínimos de indenização à sua filha por abandono afetivo e material. O pai da autora teria se afastado de casa, segundo ele, por desentendimentos com sua mulher. Quando a filha o procurou 20 anos depois, entretanto, ele alega tê-la tratado bem.

Em 1º grau o juízo julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela autora. Já no TJ, o relator do recurso, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, assentou que o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

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