Homem não tem direito à partilha após abandonar por 46 anos a família

16/07/2014 2 minutos de leitura
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um homem não tem direito à partilha de bens do casal após abandonar por 46 anos a mulher, os sete filhos e o lar. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.

No caso, o homem teve decretado o divórcio em 2000 e pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou ação de sobrepartilha em 2008, pois foi posto na condição de revel - quando a pessoa é citada e não comparece para o oferecimento de defesa - em ação de divórcio ajuizada pela ex-mulher, de forma que também não houve a partilha de bens naquela ocasião.

A mulher argumentou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito tempo ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, adquirindo-o pela via do usucapião.

Usucapião - O desembargador Eládio Torret Rocha, relator na ação, apontou em decisão unânime não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os filhos do casal à sua própria sorte. Segundo ele, em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir a propriedade plena do mesmo pela via da usucapião, sustentada pela Lei 12.424/2011.

O advogado Rolf Madaleno (RS), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ressalta que o uso da lei de usucapião nesta situação representa um avanço no sentido de que assume caráter de ressarcimento pelo abandono, pois se o cônjuge abandonado não recebesse por usucapião a meação daquele que abandonou o lar, certamente acabaria compensando esta meação pelas dívidas que este cônjuge deixou ao sujeitar sua família e dependentes à indigência pelo abandono material.

A lei determina que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquira a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. "A usucapião tem incidência no abandono malicioso, interrompendo a comunhão de vida e a assistência financeira e moral do núcleo familiar. Neste caso a usucapião ressarce o abandono moral e material e sobretudo, não dá solução de continuidade à moradia, que ao fim e ao cabo representa um mínimo existencial", esclarece Rolf Madaleno.

Fonte: IBDFAM

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