Indenização por estresse pós traumático de assalto em postos de pedágios

12/07/2016 3 minutos de leitura
Uma trabalhadora que adquiriu estresse pós-traumático devido a assalto ocorrido na praça de pedágios em que atuava, em Farroupilha, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Ela também deve receber indenização por lucros cessantes relativos ao período em que esteve em licença-médica (diferença entre os valores do salário e do auxílio-doença), além de ressarcimento de despesas hospitalares. No entendimento dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a doença psíquica foi desencadeada pelo evento traumático, embora tenha sido agravada por posterior pedido de divórcio por parte do marido da trabalhadora. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz Adriano dos Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao TST.

Conforme informações do processo, o assalto ocorreu na madrugada do dia 25 de dezembro de 2012 (Natal), por volta de 1h. Segundo a narrativa da petição inicial, foram cinco assaltantes, que agiram de forma violenta. Em fevereiro de 2013 a empregada permaneceu internada em clínica psiquiátrica por uma semana, quando foi diagnosticada com transtorno pós-traumático e depressão. Do final daquele mês até 31 de maio de 2013, ela esteve em licença médica. Foi despedida sem justa causa em julho do mesmo ano e ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o Consórcio Univias foi culpado pela ocorrência, porque não contratava seguranças particulares para proteger o posto de pedágios.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou procedentes as alegações da empregada. O magistrado destacou que a função de arrecadadora em praças de pedágio é atividade de risco. Como apontou o juiz, notícias de jornais trazidas ao processo informavam que o posto de pedágios em que trabalhava a empregada já tinha sido assaltado outras vezes, e que é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à saúde física e mental nos ambientes laborais, por meio de medidas adotadas pelos empregadores.

Diante da conclusão do julgador, o Univias recorreu ao TRT-RS.

Atividade de risco

Para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, a atividade em praças de pedágios pode ser comparada a outras atividades de risco inerente, como as desenvolvidas em postos de gasolina. Nestes casos, segundo a magistrada, deve-se responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, independente de ter causado diretamente o dano. Isso porque, conforme esta interpretação, a atividade expõe os empregados a risco maior que os demais membros da coletividade, sendo que o empregador obtém lucro com esta exposição e deve arcar com eventuais danos causados.

No caso dos autos, como destacou a desembargadora, laudos médicos apontaram o assalto como evento desencadeador das doenças psíquicas sofridas pela empregada, embora o pedido de divórcio ocorrido após o fato tenha agravado a situação. "Considero que não se pode eximir o empregador da responsabilidade pela fato ocorrido, mesmo que se saiba que cabe ao Estado zelar pela segurança pública", avaliou a relatora. "Ocorre que é notório o fato de que as praças de pedágio são alvo de corriqueiros assaltos, por isso a atividade desenvolvida pelo empregador acaba por acentuar o risco de violência contra os seus funcionários", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4 - Acórdão referido na edição 192 da Revista Eletrônica do TRT-RS

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