Justiça goiana determina que pai deve indenizar filha em R$ 500 mil por danos morais

21/01/2016 4 minutos de leitura

A Sétima Vara Cível de Goiânia condenou um pai a pagar à filha indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A mulher, hoje com 36 anos, é fruto de uma relação dele com a empregada da família.


O juiz Ricardo Teixeira Lemos entendeu que o dano moral se faz presente, pois o réu sempre negou a filha, embora a tenha registrado quando nasceu. De acordo com o magistrado, a mulher buscou ser indenizada por danos morais, uma vez que a relação tem lhe causado problemas de saúde. A mulher não reivindicou indenização por danos afetivos, já que, segundo ela, estes já cicatrizaram e o Judiciário não pode obrigar o pai a sanar esta lacuna.


Segundo o juiz, a sequência desses fatos desencadeou um quadro psicótico e depressivo na mulher, comprovado por documentos. Com isso, a lesão à honra se faz presente nas humilhações experimentadas pela autora, que está passando por transtornos mentais.

Para o juiz, não existe dúvida de que a conduta do pai foi por diversas vezes comissiva e omissiva, causando à filha um dano patológico permanente. De acordo com ele, as consequências perdurarão pelo resto da vida, pois os danos à honra caminharão com ela pela eternidade. Com relação ao valor da indenização, Ricardo Teixeira fixou R$ 500 mil, por entender que o réu, conforme consta na sua declaração de imposto de renda, possui rendas declaradas, com patrimônio superior em milhares de vezes ao valor fixado.

Ricardo Teixeira destacou que ao levar em conta as condutas reiteradas, o patrimônio e renda do réu, bem como a autora e sua formação superior, é evidente que qualquer valor modesto seria motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria autora, por parte do réu e seus familiares. Por isso, foi fixado o valor de R$ 500 mil, como forma de atenuar parte das feridas abertas à honra da requerente, pois só assim freará ou diminuirá as condutas permanentes e nocivas. Ainda segundo o magistrado, o dano moral pode ser identificado com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também sentimentos negativos como  tristeza,  angústia,  amargura,  vergonha,  humilhação.

O juiz cita várias doutrinas relacionadas ao tema e destaca que todas as definições trazem em comum a identificação do dano moral com alterações negativas no estado psicológico ou espiritual do lesado. Ele reiterou que o dano moral é um conceito em construção e sua dimensão é a dos denominados "direitos da personalidade", que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais. Ainda para ele, o dano moral é o resultado da estrutura de dor, humilhação e estado doentio, situação que está abundantemente demonstrada e comprovada pela filha.

Detalhes do caso - A autora da ação ressaltou que o pai sempre foi ausente, conduta que lhe causava humilhação. Além disso, foi ausente financeiramente, tanto que foram promovidas ações de alimentos em 1975 e 1995. A mãe da mulher era empregada doméstica e trabalhava na casa dos pais do futuro pai de sua filha, quando se relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha, e devido aos poderes financeiros diferentes, o pai sugeriu que a mãe fizesse aborto, a perseguiu, humilhou, ameaçou de morte e expulsou a mãe da cidade em que moravam, no interior do Estado de Minas Gerais.

Junto da mãe, aos quatro anos de idade a menina mudou-se para Goiânia, havendo abandono moral e financeiro do pai, para, somente em 1988, acioná-lo judicialmente a pagar pensão. Ela alega que sofreu os abalos morais com a ausência física e moral dele, sendo humilhada pela situação. Aos 26 anos, foi submetida a exame de DNA para confirmar paternidade já reconhecida, pois já era registrada desde o nascimento.

Para a jurista Giselda Hironaka, diretora nacional do IBDFAM, o que se indeniza é justamente a repercussão negativa deste descumprimento de deveres oriundos da relação paterno-filial. "No caso em concreto, indenizou-se a sequela psicológica sofrida pela autora. Tive ocasião de já escrever que o dever de indenizar decorrente de abandono afetivo deve encontrar os elementos para a sua configuração justamente na funcionalização das entidades familiares, na realização da personalidade de seus membros, especialmente os filhos. Quando isso não se dá, como parece ter acontecido no caso concreto, emerge o dano, elemento primordial ao dever de indenizar, sendo que este é, antes de tudo, um dano à personalidade da pessoa do filho. O seguinte elemento que deve estar presente para a conformação do dever de indenizar é a culpa. Assim, além da inquestionável concretização do dano, torna-se imprescindível a comprovação da culpa (na sua modalidade omissiva) do genitor que tenha se ocultado à convivência, que tenha se negado a participar do desenvolvimento da personalidade de seu filho. E por fim, talvez o mais delicado e difícil dos elementos, deve estar completamente bem traçado o nexo de causalidade, que estabelecerá o indispensável liame, ou ligação, ou conexão, entre o dano vivenciado e a conduta culposa, de abandono, do genitor-réu. Esta é a estrutura necessária para a configuração perfeita do dever de indenizar por abandono afetivo", conclui.

 

Fonte: http://ibdfam.org.br/ - Instituto Brasileiro de Direito De Família

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