A autora residia com outra senhora desde os 12 anos de idade, quando foi abandonada pelos pais biológicos, e sofreu bastante com a morte da mãe afetiva. Ela garante que sempre foi tratada como filha e seus filhos, por sua vez, como netos pela senhora. Uma vez que não possuía descendentes, os irmãos da falecida foram citados para contestar a ação. Contudo, não apresentaram a defesa dentro do prazo legal e sequer compareceram na audiência de oitiva de testemunhas.
Dentre as pessoas chamadas para comprovar a relação de ambas, a escrivã de paz, o mecânico da família e até mesmo o vice-prefeito testemunharam em favor da filha. Segundo o magistrado, todas as pessoas inquiridas relataram o vínculo de maternidade sócioafetiva entre a falecida e a demandante. Inclusive, apontaram o interesse daquela em regularizar a situação fática antes de falecer, pois não tinha interesse em deixar os bens para familiares que sequer a visitavam.
"Comprovada a situação de fato, ainda que ausente de legislação, não pode o magistrado fechar os olhos às mutações existentes nas relações contemporâneas, aos eventos sociais, econômicos, políticos, científicos e ambientais que diuturnamente afetam as relações entre as pessoas, pois as relações jurídicas apresentam-se em constante transformação", lembrou Bernardes, ao julgar procedente o pedido da autora. Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório de registro civil deverá acrescentar a filiação materna e avós maternos ao registro competente.
Autor: TJSC
Data: 02/10/2012 - Hora: 14:23:32
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