Quem pode contratar com a Administração

30/04/2019 27 minutos de leitura
Quem pode contratar com a Administração

4. QUEM PODE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO

IMPEDIMENTOS

Além das condições procedimentais vistas anteriormente, para a participação em licitações, é relevante a abordagem que impossibilita a participação em licitação de empresa ou pessoa física que se encontre impedida de licitar ou contratar com a Administração.

Os motivos previstos nos termos da Lei nº 8.666, que impedem empresa ou pessoa da participação em licitações e contratos com a Administração, resultam do disposto ao art. 9º daquela lei. As hipóteses são as seguintes:

a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

b) empresa, que por ela mesma ou através de consórcio, tenha sido responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

c) servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Limitação da participação de Servidor Público

Conforme o art. 9º, inc. III, da Lei de Licitações, não “poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários”, “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”

A finalidade da norma é impedir que o sujeito se beneficie da posição que ocupa na Administração Pública para obter informações privilegiadas em relação aos demais interessados no certame, interferindo de modo negativo na lisura do procedimento. A Lei pretende, mediante tal vedação, resguardar os princípios da moralidade e da igualdade previstos no seu art. 3º, fundamentais para a regularidade do procedimento licitatório.

A razão de ser desse preceito legal autoriza, mediante a aplicação sistemática e analógica da Lei nº 8.666/93, estender o impedimento à situações não previstas expressamente na norma. Mesmo porque, o legislador não possui condições de antever, desde logo, todas as hipóteses que no andamento da licitação poderá compromete-la, o que justifica a interpretação extensiva do dispositivo, de acordo com os princípios que regem as contratações públicas.

Por esses motivos, é possível afirmar que, muito embora não haja indicação expressa no art. 9º da Lei de Licitações quanto ao impedimento à participação em licitação de empresa cujo sócio possui vínculo de parentesco com servidor do órgão contratante, é possível à luz dos princípios da moralidade e igualdade sustentar o cabimento da restrição.

Isso decorre do fato de que tais pessoas podem obter informações singulares, que elevem as chances de alcançar, ou até mesmo garantam, a vitória do certame. Como a norma proíbe os favoritismos subjetivos quando da celebração de ajustes pela Administração, a empresa com sócio parente de servidor do órgão contratante deve ser impedida de participar da licitação.

O Tribunal de Contas, ao enfrentar as vedações constantes do art. 9º da Lei nº 8.666/93, entendeu que o rol de impedimentos fixado no dispositivo deve ser lido de forma ampla, de modo que haverá impedimento sempre que houver indícios de prejuízo à isonomia/moralidade, como é o caso da contratação de empresas cujos sócios ou dirigentes são parentes de servidores envolvidos na licitação.

Portanto, ainda que na literalidade do art. 9º da Lei nº 8.666/93 não esteja vedada a contratação de indivíduo que mantenha vínculo de parentesco com servidor do órgão contratante, é possível obstar sua participação na licitação com base nos princípios da moralidade e da igualdade.

Participação de empresas com Sócios em Comum

Outro ponto de discussão quanto aos impedimentos, se trata da participação de empresas distintas que possuam em seu quadro societário sócio em comum.

Neste sentido destaca-se que é adotado pelo sistema do Compras Governamentais, plataforma de compras eletrônicas do Governo Federal, aplicada para a realização de Pregões eletrônicos, constata em relação ao quadro societário e parentesco entre as empresas licitantes disparando alerta à Autoridade Competente, de modo que este esteja atento a situação. Portanto, existindo a identidade de sócio, assim como grau de parentesco com sócio, a plataforma alerta a relação societária para que o pregoeiro tenha ciência de tal cenário. Caberá ao pregoeiro apurar as condições de tal fato, isso porque o sistema não alija automaticamente a continuidade da licitação, isto porque a relação societária, afinidade parental ou vínculo empresarial não são motivos suficientes para alijar os licitantes, entretanto, a combinação de atos que possam ensejar condutas fraudulentas deve ser acompanhadas com rigidez.

Esta prática pelas empresas com sócios em comum que participaram do mesmo item vulgarmente é conhecida como “coelho”. Veja posicionamento da Egrégia Corte de Contas quanto à figura do coelho:

Contudo, o referido vinculo não é motivo suficiente para alijar os licitantes de forma automática. Note-se que há situações em que o empresário que configure no quadro societário de duas empresas não tenha ingerência sobre qual licitação irão participar ou muito menos na elaboração da proposta em si

Porém este entendimento se torna incompatível quando a modalidade utilizada for carta convite ou se tratar de uma dispensa de licitação, eis que nessas hipóteses não há ampla divulgação, o que por si só, compromete a competitividade inerente às aquisições e contrações públicas.

Além dos impedimentos, existem também penalidades que afastam o direito dos particulares de participar de licitações e de celebrar contratos com a Administração Pública. A rigor, essas sanções são aplicadas com base no art. 87, III e IV, da Lei de Licitações e no art. 7º da Lei nº 10.520/02. Também são passíveis de afastar a participação em licitações, sanções aplicadas em decorrência de atos de corrupção, previstas nos termos da Lei nº 12.846/2013.

Jurisprudência TCU

[...] 9.4 Seguindo o raciocínio, a interpretação do art. 9º está associada ao que reza o art. 3º, ou seja, deve ser no sentido de dar maior alcance à norma e, consequentemente, à moralidade e à impessoalidade, de forma a que as proibições apontadas naquele dispositivo sejam tidas como exemplificativas (no art. 9º da Lei n.º 8.666/93), alcançando inclusive aqueles licitantes que tenham qualquer vínculo com os membros da comissão de licitação, proibindo-os de participar do certame ou então que estes (membros da comissão) declarem-se impedidos de compor a referida comissão, por ser necessário à própria ética e imparcialidade exigidas no julgamento objetivo cobrado no artigo 3º da norma licitatória.” (Acórdão nº 1.160/08, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 24.06.2008) O mesmo raciocínio foi utilizado recentemente pelo Plenário do TCU, no Acórdão nº 1.019/2013, conforme segue: “(…) é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados”. (Acórdão nº 1.019/13, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 24.04.2013

[...] 3.5. Do exposto, temos que a legislação que regula a realização de procedimentos licitatórios não veda explicitamente a participação de empresas com sócios em comum. Todavia, este Tribunal já considerou irregular a participação de empresas com sócios comuns em licitações nos seguintes casos: a) quando da realização de convites; b) quando da contratação por dispensa de licitação; c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos sócios sejam os mesmos.” (TCU -Acórdão nº 010.468/2008-8)

[...] “1.6.3. abstenha-se de permitir a participação, nas aquisições de bens e contratações de serviços financiadas com recursos federais, de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial, evitando-se, dessa maneira o ocorrido na Carta Convite nº 01/2005, ocasião em que deixaram de ser observados os princípios da legalidade e da moralidade, bem como o art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;” (Acórdão nº 44/2009 – 1ª Câmara)

“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas. À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.” (TCU, Acórdão nº 010.468/2008-8 – TCU – Grupo I ‑ Classe I ‑ Plenário)

Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participa ntes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

O Edital é lei entre as partes na Licitação

O Edital é o documento de publicidade da licitação, sendo que seu conteúdo integra as disposições contratuais que serão acordadas entre a Administração Pública e o licitante vencedor.

A elaboração do Edital se utiliza dos elementos levantados pela documentação preparada para a instrução do processo de instauração da licitação.

Assim, o Edital deve obrigatoriamente contemplar os seguintes itens:

• objeto da contratação;

• condições para participação na licitação;

• procedimentos para credenciamento na sessão do pregão;

• requisitos de apresentação da proposta de preços e dos documentos de habilitação;

• procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas;

• critérios e procedimentos de julgamento das propostas;

• requisitos de habilitação do licitante;

• procedimentos e critérios para interposição de recursos e para aplicação de sanções administrativas.

CONTROVÉRSIAS PARA SEREM IMPUGNADAS PELAS EMPRESAS

Um dos pontos cruciais relacionados ao edital, se trata da descrição do objeto pelo qual a Administração pretende adquirir. Isso porque, de acordo com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666, não deve “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

Portanto, descrição de objeto que acabe por restringir a oferta, sem justificativas pautadas em ordem técnica pela escolha, acabam por restringir a competição, e ofender as condições da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Portanto, não quer dizer que eventual objeto não possa ser minuciosamente descrito, ou ainda, que eventual marca não possa ser explicitamente citada, contudo, caso a Administração assim proceda, deverá estar galgada em um processo prévio a licitação, que lhe garanta a adoção da padronização ou restrição a determina objeto, por motivos técnicos, para bem de atender a necessidade pela qual foi dada causa a licitação.

A apresentação da proposta de preços deverá obedecer a especificações técnicas definidas em planilha que integrará o Edital. Assim, os licitantes apresentarão a sua proposta discriminada na forma de planilha de custo a ser obrigatoriamente preenchida. Por outro lado, o pregoeiro terá esta mesma planilha indicando os custos previamente orçados pela Administração Pública, que servirá de preço de referência para a análise de aceitabilidade das propostas, por ocasião do pregão.

O preço de referência para a contratação é informação fundamental para orientação do pregoeiro e equipe de apoio. O entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União em recentes decisões foi no sentido de que, na modalidade pregão, independentemente da expressão utilizada pela Administração no ato convocatório, o valor indicado como referência, obtido a partir do orçamento realizado na fase de planejamento da contratação, deve ser entendido como valor limite para aceitação das propostas. Nessa trilha, vejamos trecho do voto do Ministro Relator no acórdão 1880/2010 – Plenário:

10. Por aí se vê que o pregoeiro cumpriu exigência constante da legislação e do edital, ao verificar a compatibilidade da proposta formulada pelo concorrente classificado em primeiro lugar com o preço estimado para a contratação, adotando dita coerência como um dos critérios de aceitação das propostas […]

12. Assim, embora essa estimativa não represente, num primeiro momento, um valor máximo para efeito de desclassificação de propostas incompatíveis, já que existe a possibilidade de contraproposta por parte da administração (diferentemente do estatuído para outras modalidades de licitação no art. 40, inciso X, c/c o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993), num passo seguinte, ela pode levar a isso […]

14. Afinal, trata-se de orçamento quantificado a partir de amplos estudos e pesquisas de mercado, aí incluídas avaliações quanto aos preços utilizados por órgãos/entidades equivalentes da administração pública, o que atribui a tal estimativa o requisito da confiança, próprio dos documentos públicos” (destacamos). (Min. Rel. Valmir Campelo. Julgado em 04/082010.)”

Dessa forma, a planilha é a ferramenta que assegura a consistência e viabilidade técnica das propostas. Devem acompanhar o Edital, na forma de anexos, os documentos que justificam a licitação e que especificam detalhadamente o bem ou serviço a ser adquirido.

Ainda quanto ao preço e as condições atinentes a exequibilidade da proposta, é necessário que o Edital traga referência, explicando a forma a ser aceita (por exemplo, em caso de planilhamento), ou então referindo as condições do art. 48, inciso II, §1º da Lei nº 8.666, que usualmente é aplicável no caso de obras. Vejamos a redação:

Art. 48. Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.[...]

Não obstante, ressalta-se que é entendimento do Tribunal de Contas da União, que a desclassificação de proposta por inexequibilidade, somente poderá se dar após ser concedido ao licitante a oportunidade de defende-la:

Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório. (Acórdão 1244/2018-Plenário)

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Partes integrantes no Edital e obrigatórias por lei

Ainda, são parte integrante do Edital e em geral compreendem os seguintes documentos:

• Termo de Referência ou Projeto Básico;

• Projeto Executivo e Memoriais (em se tratando de obras e serviços de engenharia)

• Planilha de Custo;

• Minuta de Contrato.

De acordo com o art. 6º e 7º, e art. 40, inciso IV e V, da Lei nº 8.666, é conteúdo obrigatório, sob pena de nulidade do procedimento, quando em se tratando de licitações atinentes a contratação de obras e serviços de engenharia.

Especificamente acerca do Termo de Referência (aplicado a modalidade pregão) e o Projeto Básico (aplicado as demais modalidades), são documentos obrigatórios como ditos, inclusive para outros objetos, como por exemplo, para aquisição de software, como consolidado entendimento do Tribunal de Contas da União:

“[...]Observe a necessidade, ao elaborar projeto básico para contratação de softwares ou de soluções integradas que incluam o fornecimento de softwares, de:

• definir claramente as possíveis estratégias para atendimento às necessidades da Administração, em especial no que se refere à diferenciação entre a aquisição de produtos prontos e o desenvolvimento de softwares específicos como resultado da contratação;

• estabelecer prazos mínimos de fornecimento que sejam compatíveis com as estratégias previstas no projeto básico, em especial quando for considerada a possibilidade de desenvolvimento de softwares específicos;

• estabelecer prazos e procedimentos de validação que assegurem a adequada verificação da qualidade dos produtos recebidos antes de sua aceitação final;

• assegurar compatibilidade entre os prazos e etapas constantes do projeto básico e os prazos e etapas previstos no cronograma físico-financeiro inserto na minuta de contrato, em obediência ao disposto no § 1º do art. 54 e no inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 781/2006 Plenário)”

EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS NO EDITAL

O Edital não pode estipular exigências inibidoras da ampla participação, as quais são passíveis de serem arguidas em impugnação:

• A exigência de apresentação de garantias de proposta em momento anterior a sessão;

• A fixação de taxa/preço de aquisição do Edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

• A exigência de pagamento de quaisquer outras taxas e emolumentos, exceto o custo de reprodução gráfica do Edital;

• Exigências de qualificação técnica de cunho superior àquelas a serem empregadas no objeto a ser licitado, consoante disposto ao inciso II, do art. 30 da Lei nº 8.666.

• Solicitação de vistoria prévia como documento de habilitação, quando não haja argumento técnico para exigência;

• Solicitação de comprovação de inscrição em entidade de classe para “execução” das atividades. Restando condição de execução, cabe sua aferição não para fins de participação na licitação, mas sim, para assinatura do contrato, mediante cláusula expressa.

• Apresentação de atestados de capacidade técnica em número específico, limitando-se apenas as parcelas de maior relevância do respectivo objeto.

Eventualmente, poderá ser exigido o pagamento pelo custo de utilização de recursos de tecnologia da informação, tais como o acesso ao edital por meio de rede ou da internet.

Jurisprudência TCU

O Plenário do Tribunal conheceu da representação para considerá-la procedente e determinou ao município que adote, se ainda não o fez, as providências necessárias à anulação do certame e, caso opte por lançar nova licitação, adote as seguintes medidas para evitar, entre outras, as ocorrências abaixo relacionadas: “9.3.1. exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste TCU, a exemplo do orientado nos Acórdãos 2993/2009 – Plenário, e, em especial, subitem 9.2 do Acórdão 557/2010 – Plenário; 9.3.2. exigência da garantia nas modalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, no valor de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação das duas obras juntas (R$ 1.398.438,99), não indicando valor estimado para um lote, construção do Estádio Municipal, e para outro lote, calçamento do Bairro da Baixinha, restringindo dessa forma a participação de licitante em apenas uma das obras, dificultando/impedindo a participação de licitante que só pretendesse fazer a obra bem mais simples tecnicamente (calçamento de rua), inclusive a participação de pequenas empresas; (…) 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal (…) que, com vistas a ampliar a competitividade e possibilitar a economia de escala, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Lei 8.666/93 estabeleceu em seu artigo 23, § 1º, a obrigatoriedade da Administração Pública em promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto, de maneira que a Súmula 247/TCU, ao explicitar tal entendimento, esclareceu que as exigências de habilitação deverão adequar-se a essa divisibilidade”. (TCU, Acórdão nº 804/2016 – Plenário)

Para favorecer a competitividade e a obtenção do menor preço, as exigências para participação em licitação não devem passar do mínimo necessário para assegurar a normalidade na execução do futuro contrato, em termos de situação jurídica, qualificação técnica, capacidade econômica e regularidade fiscal. (Acórdão 1699/2007 Plenário)

A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem restrição injustificada da competitividade do certame. (Acórdão 2477/2009 Plenário)

São ilegais e atentatórias ao interesse público as exigências editalícias que restrinjam a ampla participação de interessados e constituam vantagens absolutamente incompatíveis com o bom-senso, a finalidade da norma e o objeto do serviço, exemplo de estipulação de fornecimento de salas-vip, em aeroportos, para funcionários de empresa pública que realizem viagens a serviço, quando o objeto da contratação destina-se apenas a apoiar o deslocamento desses servidores com o fornecimento de passagens aéreas, reserva de hotéis e outros serviços correlatos Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 932/2008 Plenário

A exigência de atestado de capacitação técnico-profissional ou técnico operacional deve limitar-se às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado. (Acórdão 1771/2007 Plenário)

Superior Tribunal de Justiça

- Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. (Julgados: REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; REsp 467871/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 13/10/2003 PG:00233; REsp 254115/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000 PG:00154. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 602)

Supremo Tribunal Federal

- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE VEDA QUE O MUNICÍPIO CELEBRE CONTRATO COM AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS PARENTES, ATÉ O TERCEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR NORMAS RESTRITIVAS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 910552 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 17-08-2018 PUBLIC 20-08-2018)

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