Nestlé pagará indenização por falta de informação em rótulo

15/03/2016 1 minuto de leitura

A Nestlé foi condenada a pagar R$ 90 mil, de danos morais, por não discriminar na embalagem de produtos a presença de lactose, o que fez com que a autora da ação, à época ainda criança, tivesse fortes reações alérgicas. Além dela, também receberão indenização os pais da vítima, "por inegável sua dor e sofrimento". A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.


No caso, a autora alegou que tem alergia à proteína do leite desde os três anos de idade, não podendo, por este motivo, consumir qualquer alimento que possua leite ou mesmo traços de leite. Por estes motivos, após adquirir pacotes de Cream Cracker e Bono, seus pais buscaram informações sobre a composição dos produtos.


Resultado de imagem para bolacha bonoOcorre que, além de não conseguirem encontrar os dados com clareza no rótulo, o SAC da empresa teria fornecido informações incorretas, ratificando a ausência de leite nos produtos adquiridos pela família da menina.


Neste contexto, segundo o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, ainda que na época da aquisição do produto não existisse nenhuma regulamentação específica da Anvisa acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, houve infringência ao CDC (art. 6º, III).


"A responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade."


Para o magistrado, a Nestlé, ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor, expondo a sua saúde, "considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera".


"Tenho não restar dúvida quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiri seu produto, de sorte que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais. Estendida também aos pais da vítima, por inegável sua dor e sofrimento."


Fonte:Migalhas.com.br

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