Penhora realizada em conta-poupança vinculada à conta-corrente é válido, segundo da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A ação diz respeito a processo trabalhista que teve penhorado R$5,1 mil, referente a dívida de R$91,1 mil. O entendimento foi do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
O que o Código de Processo Civil diz?
Segundo o Código de Processo Cívil (CPC), recursos de cadernetas de poupanças tradicionais são impenhoráveis. Assim, o devedor apresentou alegação em agravo de que os "recursos bloqueados eram provenientes de salários e estavam em poupança, não podendo haver penhora segundo CPC".
Entretanto, o relator do agravo, desembargador Luiz Alberto de Vergas, "o agravante não trouxe ao processo provas de que o dinheiro era oriundo de salários. Além disso, a movimentação da conta-poupança atrelada à conta-corrente descaracteriza o objetivo tradicional de guarda de dinheiro resguardada pelo CPC, admitindo assim a penhora.
por William Figueiredo
Fonte: TRT4ª Região/RS
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