Conforme o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, não pode haver distinção de remuneração para aulas dadas por delegados de polícia e por servidores ocupantes de outros cargos da polícia judiciária estadual. O que resultou no afastamento do decreto de Mato Grosso do Sul que define valores da indenização a ser paga a servidores voluntários que dão aulas em academias de polícia.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionou decreto do governo do estado, que prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial de delegado de polícia pela função de magistério por hora-aula. O parágrafo 1º dispõe, entretanto, que o valor da gratificação corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% “do seu subsídio”.
Diz a entidade que poderiam ser usados dois parâmetros: que o mínimo a ser pago tem base no subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; e o máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, o que resulta em grande disparidade remuneratória pela desproporcionalidade de subsídio entre os grupos da polícia judiciária.
Para o relator, afigura-se “razoável, coerente e condizente com a isonomia” que o valor dessa retribuição pecuniária leve em consideração a atividade de ensino desenvolvida e o conhecimento repassado pelos servidores, sendo irrelevante o cargo que os agentes públicos ocupam.
"O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia", afirmou.
O relator lembrou que no serviço público federal o artigo 76-A da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 11.314/2006) instituiu a chamada gratificação por encargo de curso ou concurso para o servidor que queira contribuir com a administração pública na área de formação e aperfeiçoamento. O dispositivo prevê o pagamento de indenização linear, com foco na atividade de ensino a ser desenvolvida, independentemente do cargo ocupado pelo docente.
ADI 6.012
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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