Por ser entidade familiar, ações envolvendo uniões homoafetivas serão julgadas nas Varas de Família
Entendendo que as Varas de Família devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) que pretendia que a Vara de Família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo.
O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo e alegou ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011 e reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.
A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), "assim, esse reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva", assegura.
Para Botelho, se esse reconhecimento é feito sobre as mesmas regras e conseqüências da união estável heteroafetiva, a união estável homoafetiva deve obrigatoriamente ser apreciada nas Varas de Família, tendo em vista o seu reconhecimento como entidade familiar e pelo caráter vinculante da decisão do STF. "Embora haja o efeito vinculante da decisão, ainda há dúvidas acerca da matéria, notadamente pelo livre convencimento motivado, pois alguns magistrados, mesmo com esses pressupostos, ainda continuarão declinando da competência das Varas de Família para Varas Cíveis, alegando a essas relações jurídicas, mera sociedade de fato", disse.
Autor: IBDFAM
Data: 03/04/2013 - Hora: 16:01:50
Entendendo que as Varas de Família devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) que pretendia que a Vara de Família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo.
O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo e alegou ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011 e reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.
A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), "assim, esse reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva", assegura.
Para Botelho, se esse reconhecimento é feito sobre as mesmas regras e conseqüências da união estável heteroafetiva, a união estável homoafetiva deve obrigatoriamente ser apreciada nas Varas de Família, tendo em vista o seu reconhecimento como entidade familiar e pelo caráter vinculante da decisão do STF. "Embora haja o efeito vinculante da decisão, ainda há dúvidas acerca da matéria, notadamente pelo livre convencimento motivado, pois alguns magistrados, mesmo com esses pressupostos, ainda continuarão declinando da competência das Varas de Família para Varas Cíveis, alegando a essas relações jurídicas, mera sociedade de fato", disse.
Autor: IBDFAM
Data: 03/04/2013 - Hora: 16:01:50
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