Tem veículo oficial não é, por si só, ato de improbidade

06/05/2019 2 minutos de leitura
Tem veículo oficial não é, por si só, ato de improbidade

Segundo a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o transporte de funcionários em veículo oficial não é, por si só, lesivo ao erário ou contrário aos princípios da Administração Pública, pois, presume-se a boa-fé e a legitimidade dos atos de agentes estatais. Assim, negou, por unanimidade, agravo de instrumento para decretar a indisponibilidade dos bens de duas servidoras.

O recurso se deu em ação de improbidade administrativa, cuja inicial afirmou que a servidora municipal de Sumidouro usava diariamente veículo da Secretaria Municipal de Educação da cidade, no trajeto de ida e volta de sua residência, em Nova Friburgo. Como o uso foi autorizado pela então secretária de Educação, o MP pediu a decretação de indisponibilidade de R$ 160 mil de cada uma delas, assim como o ressarcimento dos danos, indenização por danos morais coletivos e suspensão dos direitos políticos.

Imagem: Unsplash

O bloqueio dos bens foi negado em primeira instância, de modo que o MP interpôs agravo de instrumento com o argumento de que as acusadas poderiam reorganizar seu patrimônio, de forma a impedir o ressarcimento dos danos e a indenização.

O relator negou a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo que justifique a indisponibilidade de bens, bem como, ressaltou não haver, nessa fase do processo, aparente improbidade administrativa mediante as provas de dano apresentadas.

Com isso, o Des. Damasceno afirmou que o mero transporte de servidor em veículo oficial não é, por si só, fato lesivo aos cofres públicos ou aos princípios que regem o Estado, em razão da presunção de boa-fé e legitimidade dos atos de agentes públicos.

Destacou, por fim, que “deverá ser comprovado na fase instrutória o desvio de finalidade, uma vez que admitida a ação civil pública e da sua admissibilidade não tenha havido recurso”.

Processo 002990-95.2019.8.19.0000

Fonte: TJ/RJ.

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