Tribunal afasta justa causa de trabalhador que foi duplamente penalizado por participar de paralisação na empresa

10/09/2015 2 minutos de leitura
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a dispensa por justa causa de trabalhador da empresa Caramuru Alimentos S/A, de Itumbiara-GO, que havia participado de paralisação de funcionários para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, ao entender que deve-se anular a justa causa e convertê-la em dispensa imotivada quando o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi contratado para atuar na função de carregador em junho de 2014, tendo sido demitido em dezembro do mesmo ano por praticar ato de insubordinação e desacato ao superior imediato. Relatou que no começo de dezembro, todos os carregadores suspenderam a prestação de trabalho, em um período de curta duração, para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios. Segundo ele, no mesmo dia, os funcionários foram dispensados do trabalho e receberam advertência e, no dia seguinte, ele foi dispensado por justa causa.

Em defesa, a empresa negou a dupla punição e afirmou que a justa causa foi aplicada ao trabalhador por causa de seu desacato e insubordinação evidenciados no dia da paralisação, quando o autor teria induzido os demais carregadores a paralisarem as atividades visando não ao aumento de salário, mas a dispensa sem justa causa. Por sua vez, o trabalhador argumentou que inexistiu justo motivo praticado por ele para que a empresa o demitisse por justa causa, uma vez que ele não organizou nem articulou qualquer tipo de motim, nem teve atitude hostil para com os seus superiores.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, explicou que para o juízo manter a justa causa aplicada na dispensa, deve restar comprovada, de forma inequívoca, a situação que levou o empregador à aplicação de tal modalidade de dispensa ao seu subordinado. Segundo ela, isso se justifica em virtude dos prejuízos que a rescisão contratual por justa causa provoca na vida profissional, familiar e social do empregado. A magistrada concluiu que nesse caso restou comprovada a prática de fato que tornou insustentável a relação trabalhista, entretanto, ressaltou que a empresa aplicou dupla penalidade, primeiro a suspensão, no dia da paralisação, e no dia seguinte a dispensa.

Ora, segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito, concluiu a magistrada. Assim, a Quarta Turma, por decisão unânime, manteve a sentença que determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

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