A recente Lei n.º 13.979/2020 dispõe acerca das medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
As contratações públicas, em caráter excepcional e temporário, decorrentes da referida lei, se tratam de uma hipótese adicional de dispensa de licitação, não estando abarcada pela Lei n.º 8.666/93, se tratando de circunstância específica para o coronavírus.
Em virtude do caráter temporário, a dispensa de licitação perdurará apenas durante a situação de emergência ocasionada pela pandemia.
Da mesma forma, os contratos celebrados terão prazo de duração de até seis meses, mas poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação.
A Lei n.º 13.979/2020, ao dispor acerca das contratações extraordinárias, não diferenciou as contratações públicas celebradas pela Lei n.º 8.666/93 das celebradas pela Lei n.º 13.303/16. Logo, entende-se que todas as contratações públicas submetidas a referida lei, aplicam-se também às empresas estatais.
Além disso, para fins de dispensa de licitação, presumir-se-ão atendidos aos seguintes requisitos (I) ocorrência de situação de emergência; (II) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (III) existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (IV) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
A presunção de veracidade da situação de emergência, tranquiliza os gestores nas contratações fundadas na Lei n.º 13.979/2020, visto que a referida lei dispensa o cumprimento de determinados requisitos, tais como, é desnecessária a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns, e também é possível a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado.
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